A presente questão versa sobre as condições gerais dos contratos, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) INCORRETA. Nos contratos de adesão, são
anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nos contratos de adesão, apenas uma das partes - estipulante - decide as cláusulas prévias que serão inseridas no contrato, cabendo à outra parte - aderente - apenas anuir ou não com o já estabelecido pelo estipulante, sendo vedado que este modifique as condições do contrato. Desta forma, o Código Civil estabelece que são nulas as cláusulas que impliquem renúncia do aderente a direito que lhe cabe em razão da natureza do contrato.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
B) CORRETA. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
É a alternativa correta a ser assinalada. No caso da estipulação em favor de terceiro, o estipulante poderá reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, sem a necessidade da anuência deste e da do outro contratante. É o que prevê o artigo 438 do Código Civil.
C) INCORRETA. O contrato preliminar,
e também quanto à forma, não necessita conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
A forma, ao contrário dos demais requisitos essenciais à celebração do contrato, não é necessária no momento do contrato preliminar. Assim, na ausência de determinação legal, poderá ser realizado por qualquer forma.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
D) INCORRETA. As cláusulas resolutivas expressa e tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
Ao contrário do que afirma a alternativa, a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
E) INCORRETA.
Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa.
Quando o adquirente tem conhecimento que a coisa era alheia ou litigiosa, não poderá demandar pela evicção, tendo em vista que, na evicção, exige-se que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.