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ID
3042643
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as condições gerais dos contratos, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ERRADA)

    Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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    B) O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. (CERTA)

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

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    C) O contrato preliminar, e também quanto à forma, não necessita conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (ERRADA)

    Art. 462. O contrato preliminar,EXCETO quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

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    D) As cláusulas resolutivas expressa e tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial. (ERRADA)

    Art. 474. A cláusula resolutiva EXPRESSA opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

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    E) Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa. (ERRADA)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

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  • A presente questão versa sobre as condições gerais dos contratos, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Nos contratos de adesão, apenas uma das partes - estipulante - decide as cláusulas prévias que serão inseridas no contrato, cabendo à outra parte - aderente - apenas anuir ou não com o já estabelecido pelo estipulante, sendo vedado que este modifique as condições do contrato.  Desta forma, o Código Civil estabelece que são nulas as cláusulas que impliquem renúncia do aderente a direito que lhe cabe em razão da natureza do contrato.   

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 


    B) CORRETA. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    É a alternativa correta a ser assinalada. No caso da estipulação em favor de terceiro, o estipulante poderá reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, sem a necessidade da anuência deste e da do outro contratante. É o que prevê o artigo 438 do Código Civil.  


    C) INCORRETA. O contrato preliminar, e também quanto à forma, não necessita conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 
    A forma, ao contrário dos demais requisitos essenciais à celebração do contrato, não é necessária no momento do contrato preliminar. Assim, na ausência de determinação legal, poderá ser realizado por qualquer forma.
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    D) INCORRETA. As cláusulas resolutivas expressa e tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
    Ao contrário do que afirma a alternativa, a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.
    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    E) INCORRETA. Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Quando o adquirente tem conhecimento que a coisa era alheia ou litigiosa, não poderá demandar pela evicção, tendo em vista que, na evicção, exige-se que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. 
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Quanto à letra E, nos termos do artigo 449, e se mesmo ciente que a coisa era alheia ou litigiosa, não tiver o adquirente assumido o risco da evicção? Não poderá ele demandar em juízo??

  • Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

  • A alternativa B, que é o gabarito, trata de uma modalidade contratual chamada "estipulação em favor de terceiro", que ocorre quando uma das partes - a credora - estipula que a obrigação a ser cumprida pela outra parte - a devedora - seja feita em favor de um terceiro alheio à relação contratual.

    Veja, que como é algo a título gratuito, já que o terceiro não tem nenhuma contra-prestação, faz sentido que o estipulante possa redirecionar este favor a outro terceiro, independente de consentimento da outra parte ou do terceiro original.