LETRA B São órgãos independentes os previstos na CF que se situam no topo dos 3 poderes. O TJ faz parte do topo do poder judiciário Estadual.
Desculpe discordar colega, mas o TJ não retira sua competência diretamente da CF. Não basta a menção na CF, é necessário que suas competências sejam descritas na Carta (como a Presidência, STF, STJ). O TJ tem uma mera competência residual. Bem, há doutrinadores que adotam maior ou menor rigor na classificação de um órgão como independente, parece ser o caso dessa discordância. Além disso, o STF afirma constantemente que o Judiciário é uno, nacional. Assim sendo, o TJ não pode ser considerado um órgão independente.
Na verdade a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados é definida na própria Constituição do Estado . (§ 1º do art. 125 da CF). Desta forma, por não estar sujeito a subordinação hierárquica e tendo suas competências definidas pela Constituição Estadual, entendo que sim: Os TJs Estaduais são sim órgãos independentes. Abraços!
Eu marquei a letra A. Por que ela está errada? Grato pela atenção dos colegas.
Caro Arthur, acredito porque a assertiva fala em diretora "nao-empregada". Também achei estranha a questao, mas enfim... A alternativa "c" também me pareceu certa, já que, na existência de conflito judicial envolvendo sociedade de economia mista, ainda que federal, se submete a Justiça Estadual.
Alguém sabe porque a assertiva c está errada?
Pessoal acho que a letra A está incorreta, porque os diretores, dirigentes ... das empresas publicas e sociedades de economia mista não são estatutários, nem celetista; pois apenas possuem vínculo derivado do direito comercial.
Peraí... Tribunal de Justiça é órgão da administração pública direta??? que excremento é esse???!!!
ERROS: A) Não será regido pela CLT, pois a mesma não é empregada, possui apenas um cargo comissionado. C) Competência da Justiça Federal? D) São criadas pelo registro em cartório, apenas têm sua criação autorizada por lei específica. E) Não são imunes em regra
tentei achar alguma justificativa pra letra A... parece q eh o mesmo q o colega michel postou... Por derradeiro, há a figura do Diretor não-empregado eleito na forma do estatuto social , ou seja, o diretor que nunca foi empregado da sociedade e que é contratado especialmente para ocupar o cargo de diretor. Nesta modalidade, o diretor, ao aceitar o encargo, não se vincula aos termos de nenhuma convenção, não se obrigando contratualmente perante a empresa, vinculando-se exclusivamente à lei e ao Estatuto que disciplinam sua atividade, direitos e deveres.
Dessa forma, inexiste subordinação jurídica entre tal diretor e a sociedade, pois aquele integra os quadros da empresa justamente para administrá-la, tendo amplo poder de gestão, mando, representação, e, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado[1] , “concentrando em sua pessoa o núcleo básico e central do processo decisório cotidiano da organização empresarial envolvida”. Assim, não havendo subordinação, não há que se falar em relação de emprego; tampouco em suspensão do contrato de trabalho, pois este nunca existiu.
Mas para a letra C... se alguem puder ajudar...
"c" : "Eventual conflito judicial, no que se refere ao cumprimento do referido contrato, não havendo foro de eleição, deverá ser julgado pela justiça estadual". Pessoal, será que o erro da "C" não seria "não havendo foro de eleição". Será???
Definitivamente será que alguém consegue explicar essa questão .....TJ orgão independente?Conflito de empresa de economia mista sendo dirimido em sede Federal ?WTF?
a) Maria será regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Todos os integrantes do primeiro escalão das empresas públicas e sociedades de econômia mista são consideres agentes políticos. Vocês não acompanham nos jormais a guerra que existe para nomear presidentes e diretores para Furnas, BB, Petrobras .... Vocês acham mesmo que a Petrobras não paga imposto ???
Cara, me desculpe, mas não vejo como pode haver recurso da decisão de um órgão independente! Se o TJ fosse independente, suas decisões não poderiam ser alvo de RECURSO (que na função administrativa é decorrência do Poder Hierárquico!). Meu ponto é: a classificação dos órgãos não funciona bem para o Poder Judiciário. Se assim fosse, as decisões do TJ seriam finais. Não cabe recurso de decisões do Presidente, do STF, do Senado, da Câmara... esses sim são órgãos independentes, eles sim tem a palavra final (que é a característica mais marcante de um órgão independente).
Letra B Classificação Dos Órgãos
(sob a ótica do Helly Lopes Meireles):
Quanto a posição estatal:
vIndependentes:
Com competência retirada da constituição de forma detalhada;
Que não se subordinam a nenhum outro órgão (só se subordinam a CF). Ex: Presidência da República.
vAutônomos: são aqueles subordinados a órgãos independentes. Ex. todos os ministérios porque estão subordinados ao Presidente da República, AGU, DPE, DPU, PGE, PGM.
vSuperiores: são aqueles subordinados diretamente aos órgãos autônomos. Atenção: órgão superior só possui autonomia de natureza técnica , não possui autonomia orçamentária. Exemplo: O Departamento de Polícia é um órgão superior subordinado ao departamento da justiça.
vSubalternos: É o órgão que executa, é o órgão que tem contato direto com o administrado. São órgão de execução , p.ex. posto de saúde.
Quanto ao poder de decisão:
vSingulares – é aquele cujo poder de decisão está afetado a apenas um agente público , ex.: presidente da republica, departamento da policia federal, ministério da justiça.
vColetivos (ou colegiados) – é aquele cujo poder de decisão está afetado a uma multiplicidade de agentes (dois ou mais agentes), ex: tribunal do júri, conselho de contribuintes, ALERJ, câmara cível.
Quanto a estrutura:
vComposto – é todo órgão quesofre desconcentraçãoadministrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver ó rgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desco ncentração.
vSimples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria.
Espero que ajude: segundo Fernanda Marinela "são orgãos independentes os que tem origem ba CF e são representativos de cada um dos Poderes do Estado : Executivo, legislativoe Judiciario , colocados no ápice da pirâmide governamental , sem subordinação hierarquica ou funcional, apenas se sujeitando a controle de um Poder sobre o outro. São exemplos de orgaos independentes: as Corporações Legislativas, as Chefias do Executivo, os Tribunais Judiciarios e os Juízes Singulares." Força e sucesso pra todos!
Dizer que o TJRJ não é um órgão independente porque o STJ pode reformar suas decisões não é argumento válido, já que o STF também pode reformar decisões do STJ e do próprio Presidente (decreto de desaproprição por exemplo) e eles continuam sendo independentes. A independência aqui é administrativa, financeira e orçamentária, as quais o TJRJ tem em âmbito estadual, inclusive a iniciativa privativa de propor leis de interesse do judiciário local. Sobre a letra C), não vai à justiça federal não, muito menos ao TRF. Justiça federal não é competente pra julgar sociedade de economia mista federal (art. 109, I, cf) e tampouco um tribunal estadual. Creio que a competência é do STF: Art. 102, I, f. Este artigo retrata o conflito federativo entre os entes políticos ou entre eles e a administração indireta. O TJRJ é órgão do Estado, será a PGE que irá defendê-lo. Com isso temos Estado x Sociedade de Economia Mista Federal. Espero ter ajudado.
Os diretores das empresas estatais (Empresas publicas e Soc. de economia mista) não são estatutários, nem celetistas, possuindo um vículo especial regidos pelo direito empresarial.
a) Maria será regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) Falso . Na doutrina, “discute-se [...] se os diretores de empresa, em especial de sociedades anônimas, são empregados. Toda a dificuldade resulta do fato de agirem como representantes do próprio empregador e com um poder de iniciativa muito grande, a ponto de serem responsáveis pela marcha do negócio. Há diretores estatutários (cargo de direção previsto no estatuto da empresa) e diretores não estatutários, subordinados, empregados [...] Para a teoria tradicional, o diretor de sociedade não é empregado. É mandatário. A relação jurídica que o vincula a sociedade é de mandato e não de emprego” (Amauri Mascaro Nascimento, Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª ed., LTr, 2004, pp. 217-218).
b) O TJRJ compõe a chamada administração pública direta, sendo um órgão independente.Verdadeiro . O art. 86 do CPC, decompõe o Poder Judiciário em "órgãos jurisdicionais", que são, segundo a melhor doutrina (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 2008, p. 69; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”, 2008, p. 428), "independentes".
c) Eventual conflito judicial, no que se refere ao cumprimento do referido contrato, não havendo foro de eleição, deverá ser julgado pela justiça estadual. Falso. A assertiva dá a entender que a competência da Justiça Estadual poderia ser derrogada por convenção das partes, o que não é verdade. Bem diz o CPC, no art. 111: “A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes”. O STF, ademais, já esclareceu, na Súmula n° 517, que “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém, como assistente ou opoente”. Por fim, confira-se sobre o tema o julgado proferido pelo STF na ACO 396-QO, DJ 27.04.90.
d) As sociedades de economia mista são criadas por lei específica, devendo registrar os seus atos constitutivos em cartório como forma de aquisição de personalidade jurídica. Falso. As companhias de economia mista são criadas por lei específica, mas devem registrar seus atos constitutivos como forma de aquisição de personalidade jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais (arts. 94 e 236 da Lei nº 6.404/76, e art. 1.150 do Código Civil). Aliás, é oportuno notar que: (a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista adquirem personalidade jurídica com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; (b) as autarquias e as fundações públicas de direito público adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as criar; e (c) as fundações públicas de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas.
e) As sociedades de economia mista são imunes aos impostos.Falso. As sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade tributária (STF ACO 1.690, DJ 01.07.11).
parabens para o comentario do "scorpion"...PERFEITO!!
eu acredito que o erro na alternativa c esteja no fato de que como o conflito é de natureza contratual, então diz respeito à justiça do trabalho, ou seja, foro federal.
Dúvida na letra c: A competência será do STF por se tratar de conflito federativo ou da jutiça estadual (com impossibilidade de haver foro de eleição)?
Em tempo, errei feio a questão por entender que o TJRJ, A PRINCÍPIO, não compõe a administração pública direta já que exerce função jurisdicional. Mas considerando que há erro na letra c, dá pra fazer essa classificação, já que o tribunal também desempenha função administrativa, de forma secundária.
Massa o comentário do Professor Klaus . Mas bem triste mesmo os comentários de alguns comunitários eco-label que, ao invés de auxiliar, acabam por desaprumar o norte da questão , descambando-a para outros confins, o que não se coaduna à boa prática entre comunitários civilizados em busca de somar conhecimentos. Tal prática por determinado comunitário eco-label tem sido rotineira merecendo receber centenas de pontos negativos, quiçá, ter zerada sua pontuação pela própria administração do sítio. Não que seja a favor de bem municiar os colegas concorrentes, mas sou contra atrapalhar . Se você não pode ajudar, digo, se não sabe do que se trata a questão, fácil a solução: não comente! Melhor assim. Não precisei passar da letra "B" para saber que era a correta. Muitos sequer lêem o comando da questão e já comentam um monte de asneiras . Infelizmente o Jovem Klaus, alguns o chamam de Mork, assessor n. 02 do Rei Julien de "The Pinguins of Madagascar " , face sua destreza e prontidão em bem atender e servir os comunitários deste sítio zoológico, não foi o que menos ajudou. Entretanto, com seu bom humor ao menos não atrapalhou. Bons estudos a todos.
Os dois ilustríssimos logo acima então poderiam nos agraciar com um pouco de conhecimento, trazendo luz à nossa imensa ignorância, para elucidar a questão da competência disposta na letra C do enunciado?
De quem é a competência afinal? Serei eternamente grata.
Colega Gabriela Melo (essa aqui de cima ), peço, gentilmente, dirija-se ao excelente comentário do colega Kalvin, para a letra "C", que elucidou totalmente a questão, de forma CORRETA , sem viagens e, caso não esteja satisfeita, procure a jurisprudência por ele apontada (leia o inteiro teor no sítio do STF) e, após, tire sua conclusão. Não escrevo e tão pouco justifico o item conforme solicitado pois estaria incidindo em tautologia (control c control v) sendo até repetitivo, porque não só o Kalvin como outros colegas apontaram a solução da questão. Sociedade de economia mista federal X TJRJ (pessoa jurídica que contrata com particulares e pode muito bem ser representada pela procuradoria estadual do Rio , assim como o STJ ou CNJ, v.g. , são representados pela AGU nos casos de ação contra ato do Tribunal ou dos próprios Ministros), a competência será estadual, consoante inclusive precedente do STF apresentado. Como o STF pode julgar ação por descumprimento de contrato por parte da administração do TJRJ e uma SEM??? Que criatividade! Isso deve estar previsto no art. 102, § 171, da CF. Não compreendo como os comentários do Kalvin , que destrincharam por completo a questão, são subavaliados... mas tenho certeza que logo logo ele figurará em alguma lista de aprovados por aí. Vá entender... Bons estudos a todos!
Prezado colega Allan Kardec, adepta que sou ao ctrl+c ctrl+v, extraí o comentário do outro colega, o qual você ratifica , para que eu não precise dizer mais nada sobre a sua correção: "c) Na verdade, esse conflito deve ter a participação do Amicus Curiae em todas as fases do processo e será julgado, como sabemos, pela justiça Municipal , afinal, as SEMs estão sitiadas nas cidades; " Sem comentários, como eu já disse. Já sua explicação, foi a seguinte:"Sociedade de economia mista federal X TJRJ (pessoa jurídica que contrata com particulares e pode muito bem ser representada pela procuradoria estadual do Rio , assim como o STJ ou CNJ, v.g. , são representados pela AGU nos casos de ação contra ato do Tribunal ou dos próprios Ministros), a competência será federal ." E por tudo isso eu nem vou me adentrar mais nos comentários de vocês. A minha dúvida, que persiste e também é a mesma de alguns outros comentaristas, se refere à competência para julgar um eventual processo envolvendo SEM e o TJRJ, em que se discuta controvérsia concernente a contrato celebrado entre ambos, já que o foro originário das ações de uma SEM normalmente é a justiça estadual. Ocorre que, havendo interesse na ação por parte do próprio TJ, acredito que ela deva ser submetida ao STF em virtude do impedimento dos demais membros do tribunal (art. 102, I, n, CF). Não acho que seja caso de conflito federativo já que a demanda versaria sobre um contrato. Não sei se alguma outra circusntância desloca o processo para a justiça federal. Quem souber de algo, por favor, opine com seriedade e embasamento.
Prezados, vou tentar explicar novamente a razão pela qual a assertiva C está errada. O trecho "não havendo foro de eleição" dá a entender, a "contrario sensu", que a competência da Justiça Estadual poderia ser derrogada por convenção das partes. Percebam que o erro da assertiva é um tanto quanto sutil, e pode ser melhor notado quando a assertiva é lida da seguinte maneira: "Eventual conflito judicial, no que se refere ao cumprimento do referido contrato, deverá ser julgado pela justiça estadual, salvo se houver foro de eleição ". Em suma: inexiste possibilidade de que a competência "in casu", seja derrogada por convenção das partes. A competência para o julgamento do feito será da Justiça Estadual, independentemente de eleição de foro diverso (que p. ex. estipulasse a competência da Justiça Federal ou mesmo do STF).
Calvin, eu li sua resposta postada anteriormente, onde você apontou o erro de cada um dos itens, e concordo que um dos erros da assertiva C estaria na possibilidade de haver foro de eleição. Porém, ainda persistiu a dúvida com relação à competência da justiça estadual já que o TJRJ é parte interessada na lide e por isso levantei aquela questão. Relendo o art. 102, I, n, da CF, eu vejo que não pode haver mesmo competência do STF para a causa, porque não se trata de ação envolvendo interesse de membros do TJ, o interesse é do próprio do tribunal . Também não se trata de conflito federativo, já que a lide discutiria apenas um contrato celebrado entre o órgão e a entidade. Então, parece que fica sendo mesmo a justiça estadual o foro competente. De qualquer forma, se eu encontrar, durante os meus estudos, qualquer outra informação que altere essa conclusão, eu trarei aqui. Em tempo, já não sei mais a quem o colega Allan Kardec, que chegou a chamar o site de zoológico, se referiu no seu último comentário. Revendo agora, ele citou um Kalvin, quando eu achei que se referia ao Klaus (a quem dedicou um comentário inteiro de elogios) e você na verdade é Calvin (com C). Acho que nem ele sabe, já que a resposta postou foi diferente das respostas dos dois (Allan Kardec havia afirmado que o foro competente seria o da Justiça Federal. Ainda bem que eu dou ctrl+c ctrl+v.). Agradeço seus esclarecimentos, Calvin. Bons estudos a todos!
A letra b esta errada. o TJRJ não faz parte da administração direta. A administração direta só diz respeito ao Poder executivo. Dizer que o TJRJ está firmando contrato não implica sua classificação para ADM direta, mas apenas que está exercendo uma função atípica(administrativa). Questão absurdamente errada que os professores aí não observaram.
Galera a repsosta esta no arteigo 102, I, "f", CF ta bem claro! Competencia do STF! abraco!
Concordo plenamente com o último colega, bebê!!
eu só não entendi se ela não é empregada e é diretora ela é o que ? comissionada ? e se não é regida pela clt ela é regida pelo q ? não é regida por nada ? "deu titl ni mim' QUESTÃO TOTALMENTE VIAJANTE
Só respondendo a indignação do colega Filipe Apesar de o art.37 da CF explicitar "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes (...)", os Poderes Legislativo e Judiciário ainda não possuem Administração Indireta. Tentei achar o site que falava sobre isso para colocar a fonte aqui, mas não o encontrei (site sobre direito). Espero que essa informação ajude a todos.
QUESTÃO A ERRADO Os dirigentes (presidente, vice, diretores , membros do conselho de adm. e do conselho fiscal) não se submetem as regras da CLT , aqui, a investidura na função não depende de concurso publico. os dirigentes são investidos na função por livre indicação do chefe do executivo mas não ocupam cargo em comissão.eles se submetem, na verdade, a um regime contratual de prestação de serviço sem vinculo de subordinação nos termos da Lei. 6404/76 . Se o empregado de carreira de uma EP ou SEM é indicado para função de dirigente ele ficará com seu contrato de trabalho celetista suspenso enquanto permanecer na função em razão da perda do vinculo de subordinação. (sumula 269 do TST)
e quanto a orgao (TJRJ) nao poder celebrar contrato? com excecao os de gestao. sera esse o ponto da questao?
c) Eventual conflito judicial, no que se refere ao cumprimento do referido contrato, não havendo foro de eleição, deverá ser julgado pela justiça estadual. ERRADO O Calvin, Gabriela, foi ao cerne do erro do item C, parabéns ao colega. Não tem haver com contrato trabalhista, logo não diz respeito à competência da JT. Também, não é da competência, “originariamente, do STF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta ;), por não haver risco de conflito federativo”, uma vez que se trata tão somente de um contrato. Também não é da competência da Justiça Federal , uma vez que tal lide não se encaixa no rol de competências dessa Justiça previstas no art. 109 da CF e já é assente no STF, Súmulas 508 e 556, que Soc. Econ. Mista Fed. (SEM) tem foro na Justiça Comum Estadual: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." (Súmula 556 .) "Compete à Justiça estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508 .) Em casos tais, resta concluir, definitivamente , colega Gabriela, segundo já citado pelo Calvin, trata-se de lide de competência da JEst , a teor do julgado na ACO 396-QO /STF, embora não se tratasse de TJ, mas SEM Estadual x Federal: Competência. Art. 102, I, f , da CF de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas – Centrais Elétricas S.A.), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo – CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição ), – e não, originariamente, ao STF, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à justiça estadual de 1º grau." (, Rel. Min. Sydney Sanches , julgamento em 28-3-1990, Plenário, DJ de 27-4-1990.) Grifei Opa!! Diz o julgado, pode haver foro de eleição !!! E no caso foi o do RJ. Então, em que consiste o erro do item? Continua ...
Opa!! Diz o julgado, pode haver foro de eleição !!! E no caso foi o do RJ. Então, em que consiste o erro do item ? Aqui vou ter que discordar em parte do colega Calvin. Aplica-se o art. 111 do CPC, sim, é competência absoluta inderrogável pelas partes, não por ser competência em razão da matéria e nem hierárquica , mas por outro raciocínio. No caso de eventual conflito, o Estado do RJ/TJ será necessariamente parte (ativa ou passiva) e neste caso haveria de ser julgado pela Vara de Fazenda, porque é assim previsto na LOJ-TJRJ . Embora não esteja expresso no CPC, é pacifico na Doutrina, com base nas lições de Chiovenda, que a adoção de varas de fazenda pública pela Organização Judiciária dos Estados (LOJ-TJ) encaixa-se no critério objetivo de determinação de competência pela qualidade da parte (no caso TJ-fazanda púlica). Assim é mais um caso de competência absoluta em que a eleição de foro pelas partes não tem qualquer valia. Logo, o erro do item estar no que disse o Calvin, COM ADAPTAÇÕES:“O trecho "não havendo foro de eleição" dá a entender, a "contrario sensu" (havendo foro de eleição pela partes), a competência estadual (diga-se, VARA DE FAZENDA ESTADUAL) poderia ser afastada pela cláusula contratual eletiva .” Não pode, como já dito.
a) Maria será regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
ERRADO. Não é sempre rigorosamente correto afirmar que todos os agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista sejam empregados públicos regidos pela CLT. A bem da verdade, os DIRIGENTES dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. O dirigente não está sujeito nem a regime celetista nem a estatutário. O dirigente atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vinculada.
Os órgãos podem ser: Independentes (topo da pirâmide) Autônomos Superiores Subalternos
Classificação dos órgãos quanto a posição estatal:
Independentes : são os órgãos originários da Constituição e representam os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).
São exemplos : Câmara de Vereadores, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça , Presidência da República, Governo do Estado e Prefeitura Municipal. Também se incluem os Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.
http://aulas.verbojuridico3.com/AnalistaTRT2011/Analista_TRT_2011_Direito_Administrativo_Santanna_Aula5_17-02-11_finalizado_ead_Parte2.pdf
Eu acho que faltaram letras maísuculas em Administração Púbica, pois, da forma redigida, refere-se tão somente à administração em sentido estrito.
LETRA B
A dúvida no que tange aos Tribunais de Justiça fazerem ou não parte dos órgãos que compõe a Administração Pública Direta se resolve facilmente por exclusão. Assim, se não fazem parte das categorias da Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) só podem por óbvio fazer parte da Administração Publica Direta.
Sacomé né?
Abraços!
Questão polêmica, com opiniões divergentes em razão dos itens B e C.
c) Eventual conflito judicial, no que se refere ao cumprimento do referido contrato, não havendo foro de eleição , deverá ser julgado pela justiça estadual.
STF - Súmula 508: "Compete à Justiça estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. "
STF - Súmula 517: “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém, como assistente ou opoente ”.
STF - Súmula 556: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista ."
Diante das súmulas, entende-se pela competência da Justiça comum Estadual, exceto se a união intervir no feito.
No entanto, há de se observar o julgado abaixo, que já era muito antigo na ocasião da prova (1990-2008, respetivamente).
STF, ACO 396-QO, DJ 27.04.90:
Competência. Art. 102, I, f , da CF de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas – Centrais Elétricas S.A.), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo – CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição ), – e não, originariamente, ao STF, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à justiça estadual de 1º grau." (, Rel. Min. Sydney Sanches , julgamento em 28-3-1990, Plenário, DJ de 27-4-1990.)
O julgado diz que pode haver foro de eleição, quando se trate de administração indireta !
"Mas bem triste mesmo os comentários de alguns comunitários eco-label que, ao invés de auxiliar, acabam por desaprumar o norte da questão , descambando-a para outros confins, o que não se coaduna à boa prática entre comunitários civilizados em busca de somar conhecimentos. Tal prática por determinado comunitário eco-label tem sido rotineira merecendo receber centenas de pontos negativos, quiçá, ter zerada sua pontuação pela própria administração do sítio."
"Infelizmente o Jovem Klaus, alguns o chamam de Mork, assessor n. 02 do Rei Julien de "The Pinguins of Madagascar " , face sua destreza e prontidão em bem atender e servir os comunitários deste sítio zoológico, não foi o que menos ajudou."
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