-
LETRA A
Acho que faltou informação, pois 5% de 30 vagas dá 1,5 vagas, mas acho que nesse caso arredonda-se para 2 vagas. Se Pedro passou em 2º lugar, logo poderá assumir.
-
A alternativa "A" ao mesmo tempo que parece clara faltou informações como o colega apresentou no comentário acima.
Não consegui identificar o erro da letra "C" se possivél alguem comente ela pra mim no perfil obrigado.
-
A alternativa C foi considerada errada em 2008, hoje esta alternativa estaria correta, vide súmula 15 do STF.
Pessoal, fiquem atentos à data das questões e procurem responder questões mais recentes, caso estejam com tempo, resolva, DEPOIS, as questões mais antigas...
"Aqueles que esperam no SENHOR alcançam VITÓRIA!"
-
Eu marquei a C.
Ah sim, obrigada Adeildo.
Eu também tava com dúvida da letra C.
-
a) CORRETA.
Art. 37, Decreto 3.298/99: Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Como 5% de 30 dá 1,5, temos que deverão ser nomeados 2 candidatos PNE. Por consequência, serão nomeados 28 candidatos da lista nomal. Logo, Tânia, 29ª colocada, não será nomeada, pois serão nomeados 28 da lista normal e 2 PNE, fechando as 30 vagas. Por isso Pedro, 2º colocado da lista de PNEs, será nomeado.
b) ERRADA. Não poderá acumular tais cargos, pois não é caso de cumulatividade previsto no art. 37, XVI, CF.
c) CORRETA. Tânia não seria nomeada, pois ela não estaria dentro das 30 vagas (28 + 2), conforme explicação da letra "a". Mas a jurisprudência está atualizada: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382.
A meu ver o item, conforme jurisprudência atual, tornou-se correto.
d) ERRADA. Caberá ao Presidente do TJ.
Art. 96, CF: Compete privativamente:
I - aos tribunais:
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei.
e) ERRADA. Pode ser fixada em subsídio.
Art. 39, § 4º, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
O §8º autoriza a fixação da remuneração de servidores públicos organizados em carreira em subsídio.
Então, a questão tornou-se nula por ter duas opções de gabarito: "a" e "c".
-
A alternatica C não está errada por causa da sumula 15 do STF (de 1963), essa sumula se refere ao descumprimento da ordem de classificação do concurso.
O erro está em "entendimento do STF", na verdade esse entendimento era do STJ, o STF só se pronunciou sobre o assunto em 2011.... Por isso na epoca a questão estava errada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
STJ RMS 26447 / MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009 Todavia, é necessário fazer uma consideração: É a Administração Pública que vai decidir em que momento nomeará ou admitirá, e ela pode praticar o ato até o último dia do prazo de validade do concurso. Portanto o candidato aprovado dentro do número de vagas poderá questionar sua não nomeação depois que o prazo de validade do concurso expirar ou preventivamente, quando o término do prazo de validade do concurso estiver próximo (dois meses antes).
-
Vale ressaltar que a B está errada não por não ser cargos acumuláveis legalmente, mas sim pela palavra "indiscriminadamente". A servidora só poderia acumular os cargos caso houvesse compatibilidade de horários, como exige o art. 37, XVI, da CF.
-
Na minha humilde opinião a questão está desatualizada, pois é pacífico pelo STF o constante no item "c".
Foi decidido em 2011.
Abraços !
-
B) Não é permitida a acumulação de cargos públicos para QUALQUER SERVIDOR mas quando houver compatiblidade de horários apenas para:
I- 2 cargos de professor;
II- a de um professor com outro técnico ou científico;
III- a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(CF/88 art.37 XVI)
C) Bom como a questão data de 2008 é importante sabermos que até setembro de 2008 tinha o entendimento majoritário de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público não tinha o direito de ser nomeado, pois não havia direito subjetivo à vaga, mas apenas a expectativa de direito. ADI 2931.
NO ENTANTO, HJ ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR CONTER 2 RESPOSTAS CORRETAS. POIS O STF TEM MUDADO O SEU POSICIONAMENTO CONFORME A 1a TURMA DECIDIU NO RE 227480/RJ no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário, passa a ser vinculado as regras do edital.
D) Não, como o concurso foi realizado pelo TJRJ quem deve dar posse é o poder judiciário e não o poder executivo.
E) O subsídio será pago ao membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (CF/88 art.39 parágrafo 4)
-
A letra A) também é correta, independente da atualização referente a letra C). Se o tribunal nomear o segundo colocado na vaga de deficiente, este será João, o segundo colocado. Não interessa saber quanto vale 5% de 30 vagas ou fazer qualquer outro cálculo. Se o tribunal nomear o segundo candidato portador de deficência, este será João pois se classificou em segundo. Simples.
-
Está equivocado o comentário do usuário Rafael Fernandes. O item B está errado porque afronta jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que "o cargo de Analista Técnico-Jurídico [...] não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal" (STJ RMS 15410).
-
Esta questão está desatualizada. Hoje já é pacifico na jurisprudência que o candidato aprovado dentro do número de vagas em um concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
-
Tattiana,
Você disse que:
-
"Não é permitida a acumulação de cargos públicos para QUALQUER SERVIDOR mas quando houver compatiblidade de horários apenas para:
I- 2 cargos de professor;
II- a de um professor com outro técnico ou científico;
III- a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"
-
No entanto, havendo compatibilidade de horário, também é permitido que servidor público investido em cargo de vereador acumule ambos os cargos.
CF, Art. 38, inciso III:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, empregou ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"
Outra hipótese, além das que você mostrou, são os membros do Ministério Público, que também podem exercer cargo de professor
CF, Art. 128, §5º, inciso II, alínea d):
"Art. 128
(...)
§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
II – as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;"
E mais uma hipótese é a de que juízes também pode exercer cargo de professor.
CF, Art. 95, § único, I:
Art. 95
(...)
§ único: Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;