SóProvas


ID
304285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    ART 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
  • Não entendi o motivo da letra D estar errada. Será porque faltou o final do art.135, parágrafo 2? ("... e subordinação ao disposto no art.99...")
  • Eu sempre respeitei a CESPE, mas dessa vez forçaram a barra.

    Vai me dizer que a letra d) está errada por causa da vírgula depois de administrativa?

     

      Art 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

     hahauhahaua Eu me divirto!
     Zuera! Claro que foi um erro de digitação.

    O erro está em Defensorias Públicas, faltou o Estaduais como é exposto no artigo.

    heuheheuahaheau



  • Pegadinha clássica da CESPE!!

    A Constituição garante autonomia Funcional e administrativa  às defensorias estaduais!!!!
  • a) Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo ele propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos.

    ART 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    b) O Ministério Público abrange o Ministério Público da União e os ministérios públicos estaduais e do DF e territórios.


    O Ministério Público abrange:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    c) Aos membros do Ministério Público, ao contrário do que ocorre com os membros da magistratura, não é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    d) Às defensorias públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art 134 § 2

     Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


    e) À Advocacia-Geral da União compete representar a União, as autarquias e as fundações, judicial e extrajudicialmente.








  • comentando o erro da letra E

    art.131 CF/88

    A Avocacia - Geral da União é  a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a UNIÃO, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento juridico do poder Executivo.


    bons estudos! 
  • Questão "A".

    O erro da letra "D" é que as Defensorias Públicas da UNIÃO não têm Autonomia funcional, administrativa e financeira... somente as Defensorias Públicas ESTADUAIS.

    pegadinha do malandro!!! rsrsrs...

    a CESPE é uma @!$%& ! ! !   =)

    fUi...
  • Em relação à alternativa "E", deve-se frisar que a AGU representa judicial e extrajudicialmente a União, ou seja, a Administração direta. Quanto às autarquias e fundações (administração indireta) este encargo fica com a Procuradoria-Geral Federal, que está vinculada à AGU, mas que com esta não se confunde. Este é o equívoco da assertiva. A proposito, a Lei 10480/02 diz:

    Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
     
    Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
      
    Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. 


    E também a LC 73/93:

    Art. 2º,   § 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.

    (...)

     Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

            I - a sua representação judicial e extrajudicial;

            II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

            III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

    Acho que é isso, pessoal! Bons estudos.

  • Pessoal, em relação à alternativa "D" - "Às defensorias públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
    Compare com a CF:
    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
    o Cespe tirou a palavra "Estadual" e considerou Errada a alternativa.
    E se acaso fosse questionado acerca da Defensoria Pública do Distrito Federal? 
    Não é Estadual (é Distrital) e possui algumas peculiaridades (ex.: Ser organizada e mantida pela União). Esta defensoria possui sim as autonomias, porém, só as adquiriu em julho de 2010, por meio da Lei Complementar 155/2010, e não por disposição constitucional (isonomia, bla, bla..).
    É isso. Valew, ;)
  • Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:

    a) Defensoria Pública da União e DF

    Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.

    b) Defensoria Pública do DF

    Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.  
  • Achei superpertinente postar esse comentário do Prof Vicente Paulo aqui nesta questão.

     
    Cuidado! Mantenha-se atualizado com o Direito Constitucional!

    No meu último post, divulguei a promulgação de uma nova Emenda à Constituição Federal (“PEC da música”).

    Eu sei que é óbvio o que vou dizer em seguida, mas, acredite: cada vez mais, as bancas examinadoras querem saber se o candidato está atualizado com as alterações legislativas e os entendimentos do Supremo Tribunal Federal.

    Vejam este exemplo, quentíssimo: no dia 6/8/2013 foi promulgada a EC 74, que outorgou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União (na época, eu publiquei, aqui na Fanpage, dois textos sobre essa alteração legislativa); menos de uma semana depois (12/8/2013) foi publicado o edital do concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU; no domingo passado (13/10/2013), na prova desse concurso do TCU, o Cespe/UnB já cobrou essa novidade, nestes termos:

    (2013/CESPE/AFCE/TCU) Diferentemente das defensorias públicas estaduais, a Defensoria Pública da União não dispõe de autonomia funcional e administrativa.

    Pois é, fácil, fácil - para quem estava atualizado! (A questão está ERRADA, pois, desde a mencionada EC 74/2013, a DPU também passou a dispor de autonomia funcional e administrativa).
  • Atenção colegas! Essa questão está desatualizada em função da EC 74/13 que concedeu autonomia à Defensoria Pública da União, adicionando o parágrafo 3º ao art. 134 da CF:

    "§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa

    de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação

    ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela

    Emenda Constitucional nº 74, de 2013)"