SóProvas


ID
3042904
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A despeito do contido na Constituição Federal sobre o princípio da presunção da inocência, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível e constitucional que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já possa ser executada. Essa decisão histórica da Excelsa Corte foi proferida com base na

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Mutação Constitucional não é a mudança do texto, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    Temos como exemplo o art. 5º, in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a  surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio.

    Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

    O ministro Barroso profere minucioso voto, em que invoca a mutação constitucional da presunção de inocência como elemento norteador. Afirma que o pressuposto da prisão não é o trânsito em julgado, mas a existência de decisão fundamentada da autoridade. 

    Fonte:

  • É ua das discussões mais imbecis dia últimos tempos, garantir prisão em segunda instância após comprovação por todos os meios de provas garantidas em juízo, é interpretação conforme a constituição, não mutação constitucional. A cf reclama a comprovação suficiente, o contraditório e a ampla defesa que sendo aplicada até decisão de segunda instância mostra suficiente a prisão do réu.
  • É mutação constitucional, uma vez que o enunciado da questão coloca em pauta o princípio da presunção da inocência. Caso estivesse em jogo o art. 283, do CPP (que também é debatido recorrentemente nesse assunto) aí sim seria interpretação conforme a constituição.

  • A questão se refere ao voto de Barroso no caso em que o STF julgou pela possibilidade de execução provisória da pena:

    "O Ministro Roberto Barroso reiterou que a questão cinge-se à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder no acórdão do STJ. O cumprimento de precedente do STF, por evidente, não se enquadraria nessas hipóteses.

    Ao avançar sobre a matéria de fundo, afirmou que ocorreu uma mutação constitucional relativamente ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a justificar a modificação da interpretação do princípio da presunção de inocência pelo STF.

    É certo que a mutação constitucional pode ocorrer em três hipóteses: a) mudança relevante na realidade social; b) mudança na compreensão do Direito; e c) ocorrência de impactos negativos decorrentes de determinada interpretação. Nesse contexto, a decisão tomada pelo STF, em 2009, no julgamento do HC 84.078/MG — no qual se vedou a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória — produziu três impactos negativos: a) incentivo à interposição infindável de recursos procrastinatórios; b) incremento à seletividade do sistema punitivo brasileiro; e c) geração de descrédito do sistema de Justiça penal junto à sociedade."

    Fonte:

  • Tema da questão se refere à Hermenêutica Constitucional.

    Para alguns talvez o que gere dúvidas seja a "sentença interpretativa de rechaço"

    Tal modalidade decisória implica no repúdio a qualquer outra interpretação; apenas será válida a interpretação conferida pela côrte.

    Por outro lado, a sentença interpretativa de aceitação A Corte Constitucional anula decisão tomada pela instância ordinária, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações.

  • A mutação constitucional é um processo informal de alteração da Constituição. Ao contrário do poder de reforma, que promove alterações no texto da Constituição, a mutação constitucional não produz qualquer alteração textual na Carta Magna. O texto da Constituição permanece intacto, íntegro.

    A mutação constitucional decorre da evolução dos costumes e valores da sociedade, permitindo com que as Constituições acompanhem as mudanças sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social”.

    A mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso, que recebe esse nome porque não se sabe bem como e quando iniciou-se o processo de alteração da Constituição por ele promovida. O Poder Constituinte Difuso é um poder derivado e cuja manifestação, conforme já pudemos constatar, se dá de maneira não escrita. 

    GABARITO LETRA "A"

  • Lembrando que a interpretação conforme é feita em leis, não em normas da cf

  • n.d.a.

    A resposta correta seria: (...) Essa decisão histórica da Excelsa Corte foi proferida com base na "usurpação do Poder Constituinte Originário".

  • André Luis de Souza Gobbo, vc está falando bobagens, como pode ser interpretação conforme se a constituiçao é clara em exigir o transito em julgado, seria mais uma interpretação disforme, senão vejamos:

    Art. 5º(...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(por isso o nome presunção de não culpabilidade é mais certo que presunção de inocência)

    Aqui, não estamos defendendo paixões ou ideologias, se foi certo ou errado, estamos estudando, tentando entrar pro proletariado... Por isso o Barroso está certíssimo e vc marque isso na sua provinha... MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, mais mutação, impossível

  • Sobre sentenças interpretativas de rechaço, assunto muito denso e pesado, pra quem tiver interesse de aprofundar

    O tema está relacionado às chamadas SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS, cuja expressão "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)". (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578). As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

    As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos: Sentenças normativas e sentenças transacionais.

    As primeiras levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos:

    i) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição;

    ii) sentenças aditivas;

    iii) sentenças aditivas de princípio e

    iv) sentenças substitutivas.

    No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim "plúrimo", tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto). (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.579)

    Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação.

    continua no proximo post

  • O instituto da "Mutação Constitucional" diz respeito sobre mudança de entendimento junto a jurisprudência hodierna, a saber este instituto se dá em três hipóteses:

    a) mudança relevante na realidade social;

    b) mudança na compreensão do Direito; e

    c) ocorrência de impactos negativos decorrentes de determinada interpretação.

    Logo, decisun do egrégio STF, datada em 2009, no julgamento do HC 84.078/MG — no qual se vedou a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória — produziu os seguintes spoillers negativos:

    a) incentivo à interposição infindável de recursos procrastinatórios;

    b) incremento à seletividade do sistema punitivo brasileiro; e

    c) geração de descrédito do sistema de Justiça penal junto à sociedade."

    Outro exemplo desta normativa constitucional assevera no inciso XI do artigo 5º da Carta Maior onde margeava que o "asilo inviolável do indivíduo" , tratava-se apenas do seu domicílio, contudo, tal conceito foi estendido ao seu domicilio laboral, hospedaria e outros... ou seja, houve ali uma mutação no que tange ao ato conceitual sem subtrair sua essência nominal legal, assim, reconhece-se o termo mutação sem que haja frustração normativa.

  • complementando...

    Mutação Constitucional >>> É a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem qualquer mudança no texto constituinte e sem processo legislativo, ou seja é informal. Na qual há tão-somente alteração do seu sentido, a mudança será entendida como a interpretação a ser extraída do texto.

    Interpretação conforme a Constituição >>> Se aplica em normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação. O órgão de controle exclui um ou mais sentidos inconstitucionais da norma, para que esta compatibilize com o texto constitucional.

    Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto >>>  Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.

    Sentença interpretativa de rechaço >>> A Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam. 

  • para ficar registrado no meu guia de estudo ...

    Mutação Constitucional : É a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem qualquer mudança no texto constituinte e sem processo legislativo, ou seja é informal. Na qual há tão-somente alteração do seu sentido, a mudança será entendida como a interpretação a ser extraída do texto.

    Interpretação conforme a Constituição: Se aplica em normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação. O órgão de controle exclui um ou mais sentidos inconstitucionais da norma, para que esta compatibilize com o texto constitucional.

    Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto:  Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.

    Sentença interpretativa de rechaço :A Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam.

  • Gab A

    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se referir a exegese que mais se aproxime da Constituição e,portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina,seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:

    prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;

    conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplica-la para evitar a sua não continuidade;

    As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas ”, “palpáveis”,materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais.

    Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

  • Qual a lógica de copiar o comentário de outra pessoa e publicar como se fosse seu? Ganhar curtidas?

  • COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.

    A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    Situações constitucionais imperfeitas são as normas se situam em um estágio de trânsito entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. É o caso da inconsitucionalidade progressiva: a alteração do substrato fático faz com que a norma se torne com o tempo inválida.

    Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253]

    Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.

    para CESPE: A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. (Q911553)

  • CONTINUANDO...

    FORME.

    JULGUE A ASSERTIVA: O STF reconheceu que a interpretação conforme a Constituição Federal,quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. Portanto,o tribunal tem considerado inadmissível a utilização da representação interpretativa,entendendo que, quando for o caso de aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição Federal,deve-se fazê- lo na esfera do controle abstrato de normas.

    GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA: "No Brasil, o STF, quando adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno.

    Da questão acima é possível ainda se perguntar: o que seria essa "representação interpretativa" citada?

    Em nota de rodapé, Gilmar Mendes explica que a chamada representação interpretativa foi introduzida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional 07, de 1977, e deveria contribuir (conforme ressaltado na Exposição de Motivos do Governo) para dirimir controvérsias sobre interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. O direito de propositura foi confiado exclusivamente ao Procurador-Geral da República (CF 1967/69, art. 119, I, “l”). A Constituição de 1988 não incorporou esse instituto.

    Cita, ainda, a Rp 1.417, Rel. Min. Moreira Alveshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000034270&base=baseAcordaos

    MENDES, Gilmar. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2012. Ebook. pg. 1519.

  • As mutações constitucionais, não constituem modificações intencionadas da . Não há naquelas a vontade de se alterar o texto desta, antes ocorrem informalmente, sendo reflexo das mudanças da sociedade sobre a qual a norma incide. Assim é fácil distingue-las das reformas à , posto que estas se caracterizariam por ser modificações intencionadas e direcionadas a um fim.

    Por reforma da Constituição o entendo a modificação dos textos constitucionais produzidos por ações voluntárias e intencionadas. E, por mutação da , entendo a modificação que deixa intacto o seu texto sem alterá-lo formalmente, que se produz por feitos que não tem que se fazer acompanhar pela intenção ou consciência da mutação. (Jellinek, apud Pádua, 2006, p. 32)

  • STF mudou o entendimento mais uma vez! ¬¬

  • A questão foi classificada como desatualizada em decorrência do novo entendimento da corte, segue:

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

    Fonte: dizerodireito.

  • DICAS RÁPIDAS:

    - REFORMA: processo formal de mudança da constituição; é gênero. São suas espécies: EMENDA e REVISÃO.

    - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: processo informal de mudança constitucional; há mudança de contexto, sem mudança de texto.

    - FILTRAGEM CONSTITUCIONAL: é ler a norma da legislação anterior à nova constituição de outra forma; conforme a nova constituição.