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ID
3042934
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos servidores púbicos civis, assinale a alternativa que contempla hipótese que está em consonância com as sumulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    B) Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    C) Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    D) Súmula Vinculante 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    E) Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • GABARITO:D

     

    Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

     

    As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

     

    Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

     

    Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”. [GABARITO]

     

    Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

     

    Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

  • Lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores mesmo que estes já recebam subsídio caso essa gratificação sirva para remunerar atividades que extrapolem aquelas que são normais do cargo

    O § 4º do art. 39 da CF/88 prevê que os servidores remunerados pelo regime de subsídio recebem “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Vale ressaltar, no entanto, que o art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. O modelo de remuneração por subsídio tem por objetivo evitar que atividades “normais” exercidas pelo servidor público, ou seja, atividades que são inerentes ao cargo que ele ocupa (e que já são remuneradas pelo subsídio) sejam também remuneradas com o acréscimo de outras parcelas adicionais. Dito de outra forma: o subsídio remunera o servidor pelas atividades que ele realiza e que são inerentes ao seu cargo, ou seja, as atividades “normais” de seu cargo. O art. 39, § 4º proíbe que este servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer essas atividades “normais”. Contudo, o art. 39, § 4º, não proíbe que o servidor receba: a) valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória; e b) valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. O que o art. 39, § 4º, da CF/88 impede é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo.

    Justamente por isso, é constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Info 947).

    fonte: DOD

  • A questão exige conhecimento das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal relacionadas ao assunto "servidores públicos civis". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Alternativa "b": Errada. Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Alternativa "c": Errada. Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Alternativa "d": Correta. Súmula Vinculante 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Alternativa "e": Errada. Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Gabarito do Professor: D


  • GABARITO: LETRA D

    Súmula Vinculante 15:

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1233

  • GABARITO LETRA D

    Copiar o texto da Súmula Vinculante nos comentários não adianta. Para que gravemos alguma informação e, por consequência, entendamos a matéria, ela precisa fazer sentido. Não basta decorar, afinal, são infinitas coisas a serem "decoradas".

    Para entender:

    O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 16, entende que o SALÁRIO-BASE do servidor público pode ficar abaixo do salário mínimo, desde que ele receba acréscimos pecuniários para que a remuneração TOTAL não fique abaixo do salário mínimo. Então, por exemplo, utilizando o parâmetro de R$ 1.000,00 reais como salário mínimo no Brasil, o salário base do servidor pode ser de R$ 600,00, desde que ele receba mais R$ 400,00 de acréscimos pecuniários suficientes para que o salário total dele não seja inferior ao salário mínimo.

    Por sua vez, o Art. 37, XIV, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Em outras palavras: nesse caso apresentado acima, futuros acréscimos serão computados em cima do valor de R$ 600,00 (salário-base), impedindo o que se denomina de "efeito cascata", ou seja, impedir que o valor de uma gratificação futura seja calculado em cima de outras.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 15 que “o cálculo das gratificações e vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”. Tá, mas o que isso significa? Significa que mesmo que o vencimento básico (R$ 600,00) seja inferior ao salário mínimo (caso acima), tal parcela (R$ 600,00) é que será a base de cálculo para o cômputo de qualquer outra vantagem. O abono pago (R$ 400,00) para que o montante final recebido pelo servidor atinja o salário mínimo (R$ 1000,00) não poderá ser levado em consideração para a incidência de uma nova vantagem, sob pena de ofensa ao que dispõe o artigo 37, inciso XIV da nossa Constituição Federal.

    Por meio da Súmula Vinculante nº 15, o STF apenas reafirmou o que vem disposto no Art. 37, inciso XIV, da CF.

  • Gabarito''D''.

    Corresponde com o entendimento consolidado pelo STF na súmula vinculante 15.

    Súmula Vinculante 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Segundo o STF, a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, já que, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam, indiretamente, também as gratificações e vantagens dos servidores.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!