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GABARITO: A
A) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
B) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
C) Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
D) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
E) Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
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Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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A obrigação alternativa se apresenta com mais de uma prestação, bastando que uma delas seja cumprida para que se cumpra a obrigação. Diferentemente das obrigações de dar coisa incerta, onde a coisa é indeterminada, só indicada pelo gênero e pela quantidade. Nesta situação, haverá uma indicação posterior quanto a qualidade da coisa.
O erro desta assertiva "D" é trocar os conceitos, eis que a concentração, nos moldes cobrados pela alternativa, refere-se às obrigações de dar coisa incerta, onde o devedor (se o contrário não resultar do título da obrigação) ou o credor (caso acordado) deverão indicar a coisa média, conforme o princípio da equivalência das prestações.
Fonte: Cadernos CP Iuris
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GABARITO:A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. [GABARITO]
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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Não vislumbrei erro na letra D
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O erro da letra D é porque nas obrigações alternativas os bens são equivalentes/mesma importância (o credor tem interesse em ambas "tanto faz uma ou outra"). Por isso esse artigo se aplica apenas às coisas incertas?
Se alguém puder sanar a dúvida...
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Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade (DAR COISA INCERTA), a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. NÃO SABE QUAL, NÃO SABE QUANTAS.. SABE DE NADA, INOCENTE!
Na obrigação alternativa, são apresentadas mais de uma prestação, bastando que uma delas seja escolhida/cumprida para que a obrigação seja adimplida. A escolha caberá ao devedor, se outra coisa não se estipulou. OU UMA OU OUTRA, ESCOLHA ENTRE ELAS, MINHA FILHA!
Resumindo, os conceitos foram trocados na alternativa. Também errei, mas se é errando que se aprende, aprendi agora :)
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O erro da alternativa D é misturar obrigação alternativa com obrigação de dar coisa incerta. Esta máxima de que "não estará obrigado a dar nem a melhor nem a pior" se refere à obrigação de dar coisa incerta, o que invalida a segunda parte da proposição.
Na obrigação alternativa não se tem coisa incerta. Pelo contrário, tem-se mais de uma coisa certa (ex: imóvel X ou automóvel Y). O que ocorre é que a obrigação pode ser cumprida de um ou de outro modo. Então aqui não cabe falar em "a pior ou a melhor coisa" já que elas estão individualizadas no próprio negócio jurídico.
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A questão trata de obrigações.
A) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Código
Civil:
Art.
238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Se
a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela qualidade.
Código
Civil:
Art.
243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
A
coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Incorreta
letra “B”.
C) Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Código
Civil:
Art.
246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Antes
da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda
que por força maior ou caso fortuito.
Incorreta
letra “C”.
D) Nas obrigações alternativas, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação, mas este não poderá dar a coisa pior nem
será obrigado a prestar a melhor.
Código
Civil:
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Art.
244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence
ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá
dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Nas
obrigações alternativas, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
se estipulou.
Nas
obrigações de dar coisa incerta, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado
a prestar a melhor.
Incorreta
letra “D”.
E) Em caso de urgência, pode o credor, mediante autorização judicial, executar
ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Código
Civil:
Parágrafo
único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Em
caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Complementando: a Vunesp adora trocar a palavra quantidade (artigo 243 cc) por "qualidade".
Já vi isso em outras duas questões, errei na primeira.
Artigo 243 CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Bons estudos :)
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ENUNCIADO - Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.
V - A) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
F - B) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela qualidade.
Art. 243 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
F - C) Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
F - D) Nas obrigações alternativas, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, mas este não poderá dar a coisa pior nem será obrigado a prestar a melhor.
--> Nas obrigações DE DAR COISA INCERTA ...
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade (coisa incerta), a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
F - E) Em caso de urgência, pode o credor, mediante autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Art. 251, p.único - Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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Complementando a resposta dos demais, sobre a distinção entre obrigações alternativas e incertas:
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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alternativa D misturou o art. 244 com o 252
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Resposta certa letra A
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.