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ID
3042958
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Pedro, sem comunicar a suas irmãs, Carolina e Carla, comprou do pai, Francisco, no dia 13.12.2015, o apartamento da praia, que a família não usava há mais de três anos.

Em 11.12.2018, Francisco faleceu e, ao iniciarem o inventário, descobriram a compra e venda entre Pedro e Francisco. Inconformadas, Carolina e Carla procuram seu advogado.


Assinale a alternativa que contém a orientação que o advogado deve dar a elas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Trata-se de prazo decadencial, não prazo prescricional, posto que é direito potestativo dos herdeiros pleitearem a anulação do negócio.

    Gab. D

  • O Enunciado nº. 545 do CJF dispõe acerca do tema:

    "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."

    Justificativa:

    O art. 496 do Código Civil não estabeleceu prazo para o requerimento da anulação da venda de ascendente a descendente, impondo ao intérprete a necessidade de conhecer o prazo prescricional no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico. No referido capítulo, por sua vez, encontra-se a regra do art. 179, que assim dispõe: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". O artigo, porém, limitou-se a dizer que o prazo inicia-se da conclusão do ato. A regra, como está posta e por ser de ordem geral, não considera que, no caso de compra e venda, a parte interessada muitas vezes tem ciência do ato e, consequentemente, da sua conclusão. No caso de transferência imobiliária, o termo a quo flui a partir do momento em que for realizado o registro em nome do adquirente. O enunciado, no entanto, não exclui outras hipóteses distintas da transferência imobiliária.

    Informativo recente do STJ acerca do tema que poderá ser cobrado em provas:

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC). A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

  • Por que propor a anulação e não a a nulidade ?

  • Ação de nulidade: Diante de uma causa de nulidade. É meramente declaratória. Ordem pública, pode ser proposta a qualquer tempo.

    Ação de anulação: causa de anulabilidade. Desconstitui a relação jurídica. Interesse privado. Decai no prazo legal.

  • Nos termos do art. 496 do CC, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Trata-se de nulidade relativa, cujo objetivo é o de resguardar o princípio da igualdade das cotas legítimas contra eventual simulação.

    Desse modo, vigora o termo inicial de prescrição previsto na súmula 494 do STF c/c art. 179 do CC: 02 (dois) anos, contados da data do ato.

    Logo, está prescrita a pretensão anulatória de Carolina e Carla.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Na prática o herdeiro só fica sabendo quando do inventário mesmo

  • Gente, alguém pode explicar porque a questão não considerou a súmula 494 do STF, que dispõe que A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152."

  • O enunciado da súmula 494 do STF (publicado em 12/12/1969) contraria o disposto no artigo 179 do CC/02, razão pela qual deixou de ser aplicado.

  • alguem viu esse julgado do STJ?

    De acordo com STJ no Recurso Especial 999921-PR, o prazo de 2 anos se conta do óbito do alienante, pois é o momento em que se vai inventariar os bens do de cujus, e os filhos e conjunge vão conhecer o que se alienou. 

    anularia a questao?

  • Considerando que o Enunciado nº. 545 do CJF considera que o prazo decadencial para anulação do negócio flui a contar da ciência do ato ("O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."), penso que a questão mereça ser anulada, tendo em vista não ter alternativa correta.

  • Súmula 494, STF:

    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

  • Pessoal, é simples, neste caso aplica-se a regra do Article 179 do CC. Fica a dica!!!

  • Pessoal, é simples, neste caso aplica-se a regra do Article 179 do CC. Fica a dica!!!

  • Considerando que o Enunciado nº. 545 do CJF considera que o prazo decadencial para anulação do negócio flui a contar da ciência do ato ("O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."), penso que a questão mereça ser anulada, tendo em vista não ter alternativa correta.

  • Acrescentando....

    Outros prazos relacionados ao Contrato de Compra e Venda:

    I - Para o condômino requerer a coisa vendida a terceiro sem seu conhecimento: 180 dias decadenciais, contado do conhecimento da venda.

    II - Para o vendedor ou comprador reclamar venda de imóvel com medida de extensão errônea: 1 ano decadencial, contado:

    III - Prazo para o vendedor de coisa imóvel reaver a coisa vendida com direito de retrovenda:

    Direito de preferência não pode exceder:

    Se inexistir prazo de preferência, o direito dever ser exercido após a notificação pelo vendedor, em:

    03 dias se móvel;

    60 dias se imóvel;

    IV - É anulável a VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Tem um vídeo no Youtube explicando que a súmula 494 do STF não se aplica mais, e que aplica-se nesse caso o prazo do art. 179 do Código Civil. Quem quiser assistir busque "Venda imóvel ascendente descendente minutos de direito".

  • Prazo para pleitear a anulação: 2 anos a contar do falecimento do último ascendente se tratando de bem imóvel (STJ)

  • lembrem-se: posto que = ainda que

  • Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152. • Aprovada em 13/12/1963. • Superada. • O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data (...)

    fonte: Buscador dizer o direito

  • A questão trata de compra e venda e prescrição.

     

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    A) Propor ação de nulidade da compra e venda, já que o prazo prescricional é de quatro anos.


    Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de anulação da compra e venda decaiu no prazo de dois anos.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de nulidade da compra e venda prescreveu no prazo de dois anos.


    D) Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de anulação da compra e venda decaiu no prazo de dois anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Propor ação de anulação da compra e venda, já que o prazo decadencial é de quatro anos.

    Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de anulação da compra e venda decaiu no prazo de dois anos.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de anulação da compra e venda decaiu no prazo de dois anos.


    Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de anulação da compra e venda decaiu no prazo de dois anos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Propor ação de nulidade da compra e venda a qualquer tempo, por se tratar de direito imprescritível.

    Não há o que fazer, pois o direito de propor a ação de anulação da compra e venda decaiu no prazo de dois anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito : D

    Código Civil

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    OBS: Como não há prazo, aplica-se o do artigo 179.

  • COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE - DESCENDENTE -> ANULÁVEL NO PRAZO DECADENCIAL DE 02 ANOS (foge da regra geral de 04 anos).

    DOAÇÃO DE ASCENDENTE - DESCENDENTE -> ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA.

  • DIFERENÇAS DA ALTERNATIVA "B" e "D":

    - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

  • Penso, na minha humilde opinião, que o prazo deveria ser contado a partir da data do conhecimento de terceiros prejudicados. Se a anulação visa proteger, deveria ser por completo.

  • Gabarito para não assinantes (eu inclusive): letra B

    O regime de bens entre os cônjuges é irrelevante (na hora da prova, pode ser uma boa casca de banana):  

    TJ-SP VUNESP JUIZ 2014: É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante quando o regime de bens for O DA SEPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. (INCORRETA)

  • Gabarito D

    O prazo é decadencial.

    *Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    *Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação *obrigatória.

    (DIZER O DIREITO: A Súmula 494-STF está superada. O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, (decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002).

  • Não to entendendo nada desses comentários. A ação prescreve em 20 anos e o direito decai em 2 anos?

  • Adianta nada...o certo, se fosse pra proteger, era contar a partir da morte

  • ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL

    368. Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

    545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou cônjuge dos alienante é de dois anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, tratando-se de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

    INFORMATIVO 514/STJ

    Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim meramente anulável (nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. (Quarta Turma. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013).

  • @Monique, a súmula 494 do STF (publicada em 1969) está superada pelo próprio art. 179 c/c o artigo 496 do CC (2002).

    (...) O prazo para anular a venda de ascendentes a descendentes,sem o consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato. (...)

    (Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto - 5. ed. - Salvador: JusPodivm, 2019. fl. 131)

  • Fórmula para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial

    (Livro do Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil):

    Premissa 1) Identificar a contagem de prazos: Os prazos prescricionais são sempre em anos, os decadenciais podem variar (meses, dias, anos);

    Premissa 2) Localização do prazo no CC/2002: Se o prazo em anos estiver fora do art. 206/CC, é decadencial;

    Premissa 3) Identificar o tipo de ação correspondente: Se a ação correspondente for condenatória, é prescricional. Se for constitutiva positiva ou negativa (direito potestativo – estado de sujeição da parte), é decadencial (ex.: ações anulatórias de negócios jurídicos).

  • definitivamente não sei prescrição e decadencia.

    reparem que a sumula que foi revogada por causa do novo cc, em razão da alteração do prazo, diz que é PRESCRIÇÃO. e quem diz que esse prazo é prescrição é o STF.

    Súmula 494 do STF: É de vinte anos o prazo prescricional para deflagração da ação anulatória de venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem consentimento dos demais herdeiros, contados da data do ato

    Não sei a diferença entre prazo de decadencia e prescrição.... não consigo diferenciar.

  • mariangela ariosi

    Aprendi a diferença assim:

    Prescrição diz respeito a direitos subjetivos, que são aqueles que conferem ao titular a possibilidade de exigir comportamentos de uma pessoa certa e determinada (direito relativo) ou da coletividade (direito absoluto). O direito subjetivo ainda pode ser patrimonial ou extra patrimonial. Caso a pessoa a quem se dirige o direito subjetivo não se comportar voluntariamente o titular passa a ter PRETENSÃO de exigir judicialmente o comportamento ou as perdas e danos correspondentes. Portanto, a prescrição é a perda da PRETENSÃO de exigir de alguém um determinado comportamento e possui correlação com os direitos subjetivos patrimoniais e relativos. A prescrição é de interesse privado. Os prazos são de ordem pública, e são insuscetíveis de alteração pelas partes. Há admissibilidade de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais. Há possibilidade de conhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz. Os prazos prescricionais podem ser renunciados expressa ou tacitamente.

    A decadência diz respeito a direitos potestativos, que são aqueles que conferem ao titular o poder, não há pretensão de exigir, há o poder de fazer surtar efeitos pela sua simples manifestação de vontade. Alguns direitos potestativos tem prazo, outros não. Então a decadência é a perda de um DIREITO que não foi exercido no tempo previsto na norma jurídica, portanto possuem correlação com os direitos potestativos com prazos na norma. A decadência é de interesse público, os efeitos se dão automaticamente perante a coletividade. Os prazos são de ordem pública, insuscetíveis de alteração, exceto quando se tratar de decadência convencional. Não há possibilidade de suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais, salvo quando se tratar de decadência convencional. Há obrigatoriedade do Juiz reconhecer a decadência de ofício, exceto quando se tratar de decadência convencional. Não há possibilidade de renúncia aos prazos decadenciais.

    Então, diante dessas explicações entende-se que a questão trata de prazo decadencial e não prescricional.

    Para completar segue o artigo 496, CC: "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houveram consentido."

    E o artigo 179, CC: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear a anulação, será este de dois anos, a contar da data de conclusão do ato."

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Pessoal, separei alguns artigos que eu vivo fazendo confusão: se é causa de nulidade ou anulabilidade. Compartilho com vocês:

    Doação inoficiosa -> NULA

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Doação sem patrimônio mínimo -> NULA

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Vedação do pacto sucessório/pacta corvina -> NULIDADE VIRTUAL/IMPLÍCITA (Flávio Tartuce)

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Compra e venda com fixação do preço ao arbítrio de uma das partes -> NULA

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    _________________________

    Doação de ascendente a descendente/cônjuge a cônjuge -> ADIANTAMENTO DE HERANÇA

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    __________________________

    Contrato de compra e venda ascendente a descendente -> ANULÁVEL

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Doação cônjuge adúltero -> ANULÁVEL

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Negócio jurídico pelo representante em conflito de interesses com o representado -> ANULÁVEL

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Troca de valores desiguais entre ascendente e descendente -> ANULÁVEL

    Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Contrato consigo mesmo -> ANULÁVEL

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • Gabarito D

    Código Civil

    Art. 496 . É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179 . Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    A natureza do prazo é decadencial por se tratar de pleito de anulação de negócio jurídico, vide art. 178 do CC.

  • Questão com uma boa pegadinha.

  • Na prática é só no momento do inventário que teremos a surpresa

  • Peraaaaaaeeeee!!!!

    Nesse caso, não conta o prazo decadencial da data do conhecimento por parte das irmãs???

  • Peraaaaaaeeeee!!!!

    Nesse caso, não conta o prazo decadencial da data do conhecimento por parte das irmãs???

  • Peraaaaaaeeeee!!!!

    Nesse caso, não conta o prazo decadencial da data do conhecimento por parte das irmãs???

  • JDC 545 - O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

    Justificativa do enunciado - O art. 496 do Código Civil não estabeleceu prazo para o requerimento da anulação da venda de ascendente a descendente, impondo ao intérprete a necessidade de conhecer o prazo prescricional no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico. No referido capítulo, por sua vez, encontra-se a regra do art. 179, que assim dispõe: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". O artigo, porém, limitou-se a dizer que o prazo inicia-se da conclusão do ato. A regra, como está posta e por ser de ordem geral, não considera que, no caso de compra e venda, a parte interessada muitas vezes tem ciência do ato e, consequentemente, da sua conclusão. No caso de transferência imobiliária, o termo a quo flui a partir do momento em que for realizado o registro em nome do adquirente. O enunciado, no entanto, não exclui outras hipóteses distintas da transferência imobiliária.

    JDC = Jornada de Direito Civil

  • Será que a VUNESP entende que lei posterior (art. 179 do CC-2002) não derroga súmula do STF (Súmula 494)?