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ID
3042979
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda, pelo procedimento comum, e o juiz determinou sua emenda. Cumprida tal ordem, o juiz analisou o pedido de tutela provisória formulado por João, indeferindo-o. Ato contínuo citou o réu, que apresentou contestação. Após, ambos os litigantes, por se tratar de matéria de fato, protestaram pela produção de prova oral. Na fase de saneamento, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, alegando que João carecia do interesse processual. Diante dos fatos expostos, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Pessoal, contra a decisão que indefere a petição inicial é cabível o manejo do recurso de Apelação. A opção D se refere à aplicação da Teoria da Causa Madura nesse recurso, algo que é previsto pelo CPC.

    CPC - Art. 1.013 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • (a) no curso do processo, e a qualquer tempo, o juiz pode, constatada a existência de alguma das hipóteses do art. 485 do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito. Todavia, o indeferimento da inicial deve ficar reservado à hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar a citação do réu, no momento em que procede aos primeiros exames de admissibilidade da inicial (antes da apresentação da contestação não é o mesmo que antes da citação réu, até porque entre esta e aquela há um hiato temporal).

    (b) embora tenha indeferido a inicial num momento procedimental incorreto, o juiz extinguiu o processo por inteiro, daí porque o recurso cabível no caso é a apelação. Se a inicial tivesse sido indeferida apenas parcialmente, aí sim, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme dispõe o Enunciado n.º 154 do FPPC: “É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”

    (c) a decisão interlocutória que versa sobre a tutela provisória é impugnada pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), recurso este que não é dotado de efeito suspensivo ope legis. Até poderia o relator do agravo imprimir-lhe efeito suspensivo, mas não de forma automática, por imposição legal, e sim porque preenchidos os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do CPC).

    (d) é a teoria da causa madura. Nos casos em que o Tribunal, ao invés de determinar a devolução dos autos à origem, passa desde logo ao julgamento do mérito, o que ocorre é a anulação da sentença, e não sua reforma (como previsto no CPC), cabendo ao Tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação iniciada na origem.

    (e) sequer existe pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que todas os provimentos jurisdicionais devem ser impugnados pela via dos recursos legalmente previstos. Logo, uma figura processual inexistente não pode funcionar como condição de procedibilidade recursal. Aliás, a mera interposição de pedido de reconsideração sequer detém eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais. Na verdade, o que o CPC contempla são hipóteses de juízo de retratação, que não se confunde com pedido de reconsideração,até porque esse juízo de retratação, nos casos em que é admitido, é exercido no bojo do próprio recurso já interposto, e não a partir de uma mera petição pugnando pela reconsideração da decisão anteriormente proferida.

  • SOBRE A LETRA A:

    ANTES DA CITAÇÃO -> INDEFERIMENTO DA INICIAL

    DEPOIS DA CITAÇÃO -> EXTINÇÃO DO PROCESSO

    "Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais".

    (DANIEL AMORIM, 2018, p.618).

  • Gabarito correto letra D conforme já explicado pelos colegas.

    Só é complicado aplicar a teoria da causa madura no caso em tela, vez que ambos os litigantes pediram produção de prova oral.

  • Contribuição:

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab. "D"

    Teoria da causa madura: possibilidade do Tribunal avançar para decidir o mérito, mesmo que tal nao tenha sido examinado pelo juiz de 1º grau. Ou seja, possibilidade de julgamento direto pelo tribunal em apelação.

  • Pô cara, se a banca quer uma letra de lei na resposta, beleza, nada contra. Agora, criar um caso concreto em que ele colide com o gabarito, aí é f@da. Pô, as partes pediram produção de prova oral, precisa haver instrução probatória, logo, o caso concreto aí, não tem possibilidade de aplicar a causa madura.

  • trabalhista milgrau, só pq as partes pediram a produção de provas não quer dizer que seja necessária. Quem decide é o juiz. Portanto, se o Tribunal entender que a causa está madura poderá sim analisar o mérito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O interesse processual é uma condição da ação e, sendo considerada matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O ato judicial que extingue o processo tem natureza de sentença e é impugnável pelo recurso de apelação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O recurso a ser manejado por João é o recurso de apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo. A lei processual traz algumas exceções em que o recurso de apelação é recebido somente em seu efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 1.012, §1º, CPC/15. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Como a questão mencionou o indeferimento da tutela provisória, e não a sua revogação, entendemos que o efeito suspensivo da apelação não é excepcionado. Consideramos a afirmativa correta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.013, §3º, I, do CPC/15: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não há previsão legal para pedido de reconsideração, mas, tão-somente, algumas hipóteses em que a lei expressamente admite a retratação do juiz após a decisão dele ser impugnada, como ocorre, por exemplo, no indeferimento da petição inicial seguido de apelação (art. 331, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.
  • B) art.1.009 NCPC - da sentença cabe apelação. §3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • tem muita gente viajando quanto a letra "A". O caso não é de inépcia da petição inicial, e, sim, de carência da ação.

  • GABARITO "D"

    Questão que, acredito eu, deveria ser anulada. A explicação disso, está no fato de que, no Art. 1.013 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    Percebeu? "... o tribunal DEVE...". DEVE é diferente de PODERÁ. Sacanagem.

  • CUIDADO com o comentário da Professora ( que é excelente, diga-se de passagem) quanto à alternativa "c". Ela deve ter feito uma leitura apressada e considerou que o recurso manejável por João para questionar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória seria a apelação, o que não é verdade, já que sabemos que seria agravo de instrumento. Assim, ela opinou pela anulação da questão por entender que a "c" estaria correta, sendo que a assertiva está errada, conforme observado pelo colega Kaio O.

  • Sobre a letra B:

    Enunciado n.º 154 do FPPCÉ cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. 

  • GABARITO: D

    Colaborando com a doutrina do Daniel Amorim:

    (...) Sob a égide do CPC/1973, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, provida a apelação, com a consequente anulação da sentença, o processo retornaria ao primeiro grau de jurisdição para a prolação de uma nova sentença", existindo doutrina que defendia a aplicação por analogia da teoria da causa madura (art. 515, § 3.0 , do CPC/1973), o que permitiria ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda após anular a sentença recorrida". A divergência foi superada pelo art. 1.013, § 3°, II, do Novo CPC ao prever expressamente a possibilidade de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal que anula sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. (...)

    (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 847)

  • Carol Monteiro, o juiz indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Recurso cabível: apelação.

    Correto o gabarito, em que pese a narrativa informe que se tratava de questão de fato, o que dificilmente permitiria o julgamento direto pelo tribunal.

  • Gabarito: D

    Trata-se da teoria da causa madura.

    ATENÇÃO! VUNESP cobrou questão parecida!

    Q992263

    Ano: 2019 Banca: VUNESP

    Quanto à apelação, assinale a alternativa correta.

    C) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá decidir desde logo o mérito da questão quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. CERTA!

  • Questão mal formulada. Em que pese o art. 485, VI, CPC determine que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual", é errado falar-se em "indeferimento da inicial" depois de ocorrida a citação e apresentada a resposta pelo réu. Não porque a substância do ato seja ilegal, mas porque contraria a técnica processual. É mais ou menos como dizer o seguinte: "cabe apelação contra decisões interlocutórias que põe fim ao processo em primeiro grau". Ora, se ocorreu depois da citação, não é indeferimento, se põe fim ao processo em primeiro grau, não é decisão interlocutória. Tudo bem, a saída do problema, do ponto de vista do tribunal, poderia ser encontrada. De todo modo: questão suja.

  • Alguém pode comentar melhor a C por favor?

  • Faca na caveira, quanto à C, o recurso é agravo, o qual, em regra, não possui efeito suspensivo(art. 1.015, I, do CPC).

  • Em atenção à alternativa "c", lembremos que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Embora esse recurso possa ter efeito suspensivo ope judice - fixado casuisticamente pelo juízo - não o tem como regra (diferente do que acontece na apelação - efeito suspensivo ope legis). Por essa razão, podemos concluir que, via de regra, a interposição do agravo de instrumento não impede a continuidade do rito na origem - o processo continua correndo. Com isso, é possível que uma sentença no processo em 1.º grau seja prolatada antes do julgamento do recurso pelo tribunal. Se, nesse caso, o recurso vier a ser julgado procedente produzirá o chamado "efeito expansivo objetivo", de modo a desconstituir as decisões do processo de base que foram tomadas durante o seu trâmite e beberam da decisão impugnada - que agora foi finalmente corrigida.

  • Essa questão é contraditória. Apesar de ser fácil acertar o gabarito, o enunciado fala que há a necessidade de produção probatória, de modo que não seria o caso de aplicação da teoria da causa madura.

  • GAB. D

    É incrível como os comentários dos estudantes são bem melhores que os monitores desse site.

  • Como o tribunal julgar se o próprio examinador disse que era QUESTÃO DE FATO E FORAM POSTULADAS PROVAS ORAIS? se fosse questão de direito tudo bem.

    Ah! Deve ser evolução tecnológica da bola de cristal que já está disponível nos tribunais.

  • Colegas,

    A resposta correta é a ALTERNATIVA D.

    Apenas a título de complementação:

    Art. 331 do CPC/15:

    "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

    Grande abraço!

  • Recurso contra decisão que defere/indefere a tutela provisória (em juízo de cognição sumária, ou seja, logo no início do processo. Trata-se de uma decisão que não extingue o processo.) -> Agravo de Instrumento, que em regra, não possui efeito suspensivo.

    Recurso contra decisão que confirma, reforma ou concede a tutela provisória (lá no final do processo, que extingue o processo) -> Apelação, que em regra possui efeito suspensivo, mas no caso específico da apelação contra tutela provisória não terá. (artigo 1012, parágrafo primeiro).

  • Teoria da causa madura.

  • Questão terrível.

    Penso que o gabarito deveria ser alterado para letra "A".

    Primeiro porque não é possível a aplicação da teoria da causa madura, visto que a causa não está pronta para o julgamento. Tendo o Tribunal que fazer mais do que simplesmente aplicar o direito ao caso concreto, não pode usurpar a atribuição do juízo de piso, de modo que o processo deve voltar à instância original.

    Segundo porque conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, e a posição da doutrina majoritária, não deve haver extinção sem resolução do mérito após a contestação. A inépcia da inicial só pode ser reconhecida até a contestação. Caso contrário, como contestar uma petição inepta?

  • Teoria da causa madura. Artigo 1013, § 3º e 4º NCPC

  • Alguém me explica por que o recurso cabível não é a apelação

  • Eu Marquei a letra A e tava revoltada com o gabarito... resolvi ler de novo a questão.

    Realmente, a letra A, apesar de correta, não é a resposta da questão. Isso porque o motivo do indeferimento não foi a inépcia, mas ausência de interesse processual.

    com efeito, do enunciado se extrai que a inicial foi emendada e contestação apresentada (logo, não há inépcia). A tutela foi indeferida... as partes manifestaram em provas.. Ou seja, o processo andou! No saneamento que o juiz deu a invertida no autor e indeferiu a pet, mas não pela inépcia e sim por falta de interesse processual (questão exclusivamente de direito!!).

    Nas alterativas propostas a gente já exclui a B, C e E, pq são totalmente fora.. sobra as A e D.

    Não dá para escolher a letra A, porque não é inépcia... em virtude de tudo o que eu disse acima. Por eliminação é a D.

    Mas como a gente quer estudar... a D diz que "optando João por fazer o recurso contra a decisão do indeferimento da petição inicial, se o processo estiver em condições de pronto julgamento, o Tribunal poderá de imediato analisar o mérito da questão."

    Para aplicar a causa madura nas sentenças terminativas basta 01 só requisito: que o único ato a ser praticado no processo seja a prolação de uma nova decisão (Daniel Neves). E para prolatar decisão é preciso que não tenha a necessidade de dilação probatória, ou seja, que se trate de materia exclusivamente de direito (por isso a letra D não fala deverá, mas sim poderá... já que o enunciado deixa em aberto a questão do requerimento de prova testemunhal pelas partes que foi solenemente ignorada pelo juízo).

    Espero ter contribuído. Qualquer erro, me avisem que eu corrijo o comentário.

    Tudo nosso. Nada da banca.