SóProvas


ID
3042988
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A atual legislação processual determina que não poderá o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, valendo-se do que dispõe o art. 9° do CPC, é caso de contraditório diferido os

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Permita-me discordar, Paulo Henrique Passos do Nascimento

    O erro da alternativa A encontra a reposta na lógica

    "de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu."

    Ora, se o Réu já compõe a lide, já se manifestou, não é hipótese de contraditório diferido

  • GABARITO LETRA 'B'

    CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Gab. "B"

    Lembrando que o Contraditório diferido (mitigado) é aquele em que o juiz primeiro opera-se a decisão de deter determinada questão para, ao depois, intimar a parte para se manifestar (...)

    Logo, nos termos do art. 701, CPC.  "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa."

  • Por que a D está incorreta?

  • ''exclusivamente'' quebrando as pernas ....

  • a) de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. A Tutela de Evidência que enseja o Contraditório Diferido são aquelas do art. 311, II e III. A alternativa faz referência ao art. 311, I, ainda trocando "manifesto propósito protelatório da parte" por "do réu".

    b) de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer. Fundamentação: art. 9º, III c/c art. 701.

    c) de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente. A Tutela de Evidência que enseja o Contraditório Diferido são aquelas do art. 311, II e III. O texto da alternativa faz referência ao art. 311, IV.

    d) que tratam exclusivamente de tutela provisória de urgência antecipada antecedente. O Contraditório Diferido (postergado) ocorre nos casos de: Tutela de Urgência Antecedente, Tutela de Urgência Cautelar, Tutela de Evidência (art. 311 II e III) e Tutela de Evidência em Ação Monitória.

    e) de ação de interdito proibitório, exclusivamente com relação a tutela de evidência requerida em caráter antecedente. Mesma justificativa anterior.

    Legislação

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica

    SÃO CASOS DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

    *(Não são todos os casos de tutela de evidência que irão ensejar o Contraditório Diferido, mas apenas os destes incisos II e III do art. 311)*

    III - à decisão prevista no art. 701. *(Tutela de Evidência em Ação Monitória)*

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Art. 701. [Da Ação Monitória] Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • ERRO DA C

    "ART. 311 - IV de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente.

    "ART. 311 - IV de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida RAZOÁVEL.

    ERRO DA A

    ART 311 - I ART 311 - I de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu.Ode tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa manifesto propósito protelatório do réu.

    ART 311 - I de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa OU manifesto propósito protelatório do réu.

  • A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: 
    "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". 


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Letra B

  • Na tutela de evidência o próprio inciso faz referência apenas ao item ll e lll, tornando, assim, a A errada

  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica

    I - á tutela provisória de urgência

    II - ás hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III (ficar caracterizado o abuso de direito de defesa OU o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU súmula vinculante )

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória)

  • essa ai eu lembrei de ter lido o remissivo do artigo nono para o artigo que fala da monitoria, li monitoria e marquei

  • GABARITO: B

    Art. 9º. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Gab. B.

    Chamado contraditório diferido ou também mitigação do contraditório.

    Ocorrerá o contraditório diferido em: Tutela de evidência E Tutela de urgência.

    Casos de tutela de evidência;

    -Prova documental + precedente ou súmula vinculante;

    -pedido reipersecutório + prova documental;

    -acão monitória.

  • (A) No art 9 abrange a Tutela de Evidência, MAS só os incisos II e III . Essa alternativa "a" traz, justamente, a possibilidade de tutela de Evidência inciso I, mas ela NÃO está inclusa
  • (C) Como na alternativa "a", a alternativa "c" traz a possibilidade de tutela de Evidência no inciso IV do art 311, MAS NÃO ESTÁ INCLUSO NAS HIPÓTESES DO ART 9! Disspensará o Contraditório, nas hipóteses do art 9 de Tutela de Evidência incisos II e III APENASSSS!
  • GABARITO B

    Art. 9º. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Contraditório diferido ocorrerá nos casos de:

    1- Tutela de Urgência (risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo)

    2- Tutela de Evidência

    a) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório

    b) fato comprovado por prova documental e valorado por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante

    c) pedido reipersecutório em ação de depósito

    d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem prova do réu capaz de gerar dúvida razoável ao juiz.

    3- Ação Monitória

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Erro da assertiva "a": de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu.

    O correto seria: risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo

    Assertiva "b": CORRETA de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer.

    Erro da assertiva "c": de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente.

    o erro está em falar em dúvida suficiente, enquanto o correto seria dúvida razoável

    Erro das assertivas "d" e "e": limitações errôneas das hipóteses de contraditório diferido

    d) que tratam exclusivamente de tutela provisória de urgência antecipada antecedente

    O contraditório diferido aplica-se tanto nas hipóteses de tutela provisória de urgência antecipada, quanto na tutela provisória de urgência cautelar

    e) de ação de interdito proibitório, exclusivamente com relação a tutela de evidência requerida em caráter antecedente.

    O contraditório diferido aplica-se tanto na hipótese de tutela de evidência requerida em caráter antecedente quanto incidental.

  • A atual legislação processual determina que não poderá o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, valendo-se do que dispõe o art. 9° do CPC, é caso de contraditório diferido os de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer.

  • SOBRE A LETRA A E A LETRA C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    OS DOIS INCISOS MARCADOS DE VERDE QUE PODE TER LIMINAR

    SOBRE A LETRA B- GABARITO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no . ART 701

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • letra B .. dava pra ver pela lógica também..pois se é diferido significa q nao teve uma manifestação da parte sobre..e algumas afirmativa anunciam a manifestação