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ID
3043
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O foro contratual convencionado pelas partes

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • o foro contratual convencionado pelas partes pode mudar a competencia territorial, que é relativa, mas nao pode mudar a competencia material nem a hierarquica, pois estas sao absolutas.
    nao vai produzir efeitos se constar de contrato verbal e alcança sim os herdeiros e sucessores.
  • Competência em razão:> art. 111, do CPCVT = VALOR E TERRITÓRIO - DERROGÁVEL = MODIFICÁVEL pelas partes;Modificável através de FORO CONTRATUAL, que (art. 111, §1º e §2º do CPC):- DEVE ser ESCRITO,- DEVE conter EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO DO NEGÓCIO e que- OBRIGA OS HERDEIROS E SUCESSORES;> art. 111, do CPCMH = MATÉRIA E HIERARQUIA - INDERROGÁVEL = IMODIFICÁVEL pelas partes;- - - -Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • O foro contratual convencionado pelas partes pode alterar a competência territorial. Artigo 111 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:


    MPF ( COMPETÊNCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETÊNCIA RELATIVA). Explico:

    MPF- ABSOLUTA

    - em razão da matéria;

    - em razão da pessoa;

    - em razão da função do órgão judicante;


    TV - RELATIVA

    - em razão do território;

    - em razão do valor da causa.

  • não aguento maissssssssssssss essa DICA desse kra aí de cima.


    ta bom meu fiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiilho.
  • CORRETA A LETRA A
    A competência absoluta é em razão da matéria, da hierarquia, da pessoa e a funcional.
    A competência relativa é em razão do valor e do território.
    Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão prpopostas as açoes oriundas de direitos e obrigações.
    Cuidado porque há uma exceção no CPC em que a competência territorial é absoluta, não admitindo alteração pela convenção das partes, está prevista no art. 95 do CPC
    A - correta - o foro contratual convencionado pelas partes pode alterar a competência territorial, já que esta competência, em regra, é relativa, lembrando da exceção prevista no art. 95, que versa sobre ações fundadas em direito reais sobre imóveis em que é absolutamente competente o foro da situação da coisa com as exceções previstas no próprio dispositivo.
    B - incorreta -em razão da matéria é competencia absoluta, não pode ser modificada pela convenção das partes.
    C - incorreta - em razão da hiearquia é competência aboluta, não pode ser modificada pela convenção das partes.
    D - incorreta - para produzir efeitos, precisa estar escrita, §1º do art. 111 do CPC.
    §1º O acordo, porém, so produz efeito,quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    E - incorreta - quando eleito o foro por convenção das partes, competência relativa, esta escolha vincula os herdeiros e os sucessores, conforme art. 111, §2º do CPC
    §2º  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    Bons estudos!
  • CPC 2015

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.