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ID
3043009
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) Art. 147 [...] §1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C) Art. 150 [...] §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D) Art. 150 [...]  §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    E) Art. 144 [...] §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • é importante perceber a pegadinha na letra C.

    ela mistura, erroneamente, os artigos 150 e 173 do CTN.

  • A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) Art. 147 [...] §1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C) Art. 150 [...] §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D) Art. 150 [...]  §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    E) Art. 144 [...] §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito: D.

    Que pegadinha chata a letra C tem... Não é do Lançamento, mas sim da ocorrência do Fato Gerador que começa a contar os 5 anos.

  • Resuminho pra ajudar quem caiu na pegadinha da alternativa "C":

    # PRAZO DECADENCIAL = 5 ANOS p/ fazer LANÇAMENTO, em regra

    => Contado da Data do FATO GERADOR  (Art. 150, §4º)

    - Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO com Declaração + PAGAMENTO ANTECIPADO (mesmo que em valor inferior)

    => Contado do (Art. 173)

              -> 1º DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o LANÇAMENTO poderia ter ocorrido; OU

              -> Data da DECISÃO ADM DEFINITIVA de ANULAÇÃO do Lançamento Anterior por VICIO FORMAL

      (Nos casos de:)

    - Lançamento DE OFÍCIO

    - Lançamento POR DECLARAÇÃO

    - Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO sem ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO

    ADENDO => erro da alternativa C é justamente porque a homologação tácita mencionada só ocorre se houver o pagamento antecipado, sendo que neste caso o prazo é contado do FG e não do "primeiro dia do exercício seguinte", como foi afirmado ali. Se não há este pagamento antecipado o lançamento é feito pela autoridade administrativa DE OFÍCIO, contando a decadência conforme o art. 173 (Sumula STJ nº 555). Este resumo ajuda a diferenciar estes dois casos (com pagamento X sem pagamento).

  • A contagem da decadência, nos casos em que cabe o lançamento por homologação, varia de acordo com o respectivo pagamento antecipado do débito tributário declarado. Se declarado e pago antecipadamente, será a partir do fato gerador a contagem, conforme a regra do art. 150, §4º, do CTN. Caso contrário, segue a regra geral do art. 173, I, do CTN (Sum STJ 555).

  • Aos colegas que tiveram dúvida quanto ao fundamento do resumo citado:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Modificação introduzida tem efeitos ex nunc.

    Como ela funciona?

    Suponha que o fisco tem a opção de interpretar determinação situação como A ou como B. Primeiramente, o fisco interpretava como A, mas depois, passou a interpretar como B (essa é a modificação introduzida). O efeito de B só será válido para fatos geradores que ocorrerem após a modificação de A para B. O que já foi interpretado como A não passará a ser interpretado como B, pois os efeitos não retroagem.

  • A) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução.

    A) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de notificado o lançamento.

    B) Art. 147 [...] §1o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C) se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

    C) Art. 150 [...] §4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    E) Art. 144 [...] §1o Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Copiado da colega Thaís Rodrigues.

  • A) a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução. INCORRETA – art. 146/CTN – a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de notificado o lançamento. INCORRETA – art. 147, §1º/CTN – o artigo não trata de retificação de declaração que visa aumentar, somente reduzir ou excluir tributo, além disso, só é admissível mediante comprovação do ERRO em que se funde e antes de notificado.

    C) se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. INCORRETA – art. 150, §4º/CTN – conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, além disso, não se considerara extinto o crédito se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D) não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. CORRETA – art. 150, §2º/CTN.

    E) não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETA – art. 144, §1º/CTN – aplica-se!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre o lançamento por homologação. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §2º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa transcreve o art. 146, CTN. Porém, insere texto ao final ampliando a previsão para que seja possível a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores anteriores. Errado.

    b) Nos termos do art. 147, §1º, CTN, a retificação pelo contribuinte que visa reduzir ou excluir o tributo só é possível mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento. Errado.

    c) Nos termos do art. 150, §4º, a contagem se dá a partir da ocorrência do fato gerador. Errado
    d) Trata-se de transcrição do art. 150, §2º, CTN. Correto. e) A alternativa transcreve o art. 144, §1º, CTN, incluindo um "não" para inverter o sentido da norma. Errado.

    Resposta: D
  • eu to junto com a galera que colocou C kkkk

  • eu to junto com a galera que colocou C kkkk

  • Fala pessoal, não tinha entendido muito bem o comentário do colega Téo, caso alguém também tenha tido essa dificuldade , segue a explicação da súmula :

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    b) ERRADO: Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    c) ERRADO: Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) CERTO: Art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    e) ERRADO: Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.