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GABARITO: E
A) Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
B) Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
C) Art. 108 [...] § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
D) Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
E) Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
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GABARITO:E
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. [GABARITO]
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
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OBS IMPORTANTE: o art. 107 da Lei 4.320 (fundamento legal para descartar a alternativa B) não foi recepcionado pela Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da unidade do orçamento.
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Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. Na verdade, salvo determinação
em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado
em balanço SERÁ transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo fundo segundo o art. 73 da Lei 4320/64:
“Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
B) ERRADO. Na verdade, as entidades
autárquicas ou paraestatais, INCLUSIVE de previdência social ou
investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos
aprovados por lei do Poder Legislativo, salvo se disposição legal expressa
determinar que o sejam pelo Poder Executivo segundo o art. 107 da Lei 4320/64:
“Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, INCLUSIVE de
previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições
parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão
seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição
legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo".
C) ERRADO. Na verdade, as previsões para
depreciação SERÃO computadas para efeito de apuração do saldo
líquido das entidades autárquicas e paraestatais segundo o art. 108 da Lei 4320/64:
Art. 108, § 2º: “As previsões para depreciação serão computadas
para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades".
D) ERRADO. Na verdade, o controle da
execução orçamentária não compreenderá o cumprimento do programa de trabalho
expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de
serviços segundo o art. 75da Lei 4.320/64:
“Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
[...]
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços".
E) CORRETO. Realmente, constitui
fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização
de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares
de aplicação segundo o art. 71 da Lei 4320/64:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".