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ID
304303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da necessidade de se desenvolver economicamente um município, Tibério, seu prefeito, criou, por meio de decreto, o programa denominado Plano Tibério de Desenvolvimento do Município, e aproveitou a mesma oportunidade para criar 20 cargos públicos que seriam providos por meio de concurso público. Fez publicar, logo depois, edital de concurso público para provimento desses cargos efetivos, com prazo de validade do concurso em oito meses, prorrogáveis. Foram aprovadas 14 pessoas.

Tendo como referência a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta acerca da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    ERROS:
    A) 16 meses
    C) violou a impessoalidade
    D) haverá suspensão dos direitos políticos, dentre outras sações.
    E) Poderá sim
  • Item B:
    http://www.pciconcursos.com.br/consultoria/concurso-publico-e-prazo-de-validade: Não há qualquer óbice em a Administração realizar novo certame dentro do período de validade de concurso realizado anteriormente, mas se o fizer, deverá dar, obrigatoriamente, preferência aos candidatos aprovados no concurso cujo prazo de validade está vigendo, sob pena de, não o fazendo, praticar ilegalidade e, ainda, ato inconstitucional.

  • Item D:
    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).

    (Rcl 2138, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
  • Comentário acerca da questão correta:

    Para fazer tal questão, utilizei-me do artigo 37, IV, da CRFB, pois ele diz que durante o prazo improrrogável, ou seja, após havida a primeira (e única) prorrogação, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados. Conclui-se, dessa forma, que pode sim haver outro concurso enquanto o anterior ainda esteja valendo, desde que sejam obedecidos os requisitos falados.
  • Pessoal,
    Fiquei com uma dúvida nessa questão, o prefeito pode criar cargo público por decreto??? 
    Eu achava que não, por isso juguei de cara as letras a) e b)  erradas, pois esse concurso seria inválido, mas como não sou sa área, posso ter tido um entendimento errado durante meus estudos, por isso, conto com a ajuda de vocês.
    Bons estudos!
  • De fato, tal questão deveria ser anulada, pois é caso de flagrante inconstitucionalidade, criar cargos mediante decreto,  vejamos:

    No âmbito da União, a criação de cargos por parte do executivo tem que ser por meio de lei (vide art. 48, X, CF-88) bem como de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, II, a, CF-88).

    CF-88, "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)
     X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"

    Comentário: lembrando que o art. 84, VI, b, da CF-88 trata de decreto para extinção de cargos vagos.

    CF-88, "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    (...)
     II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
     

    Poderia haver questionamento sobre os Estados, DF ou Municípios disporem de forma diferente em suas Constituições ou Leis Orgânicas do que está previsto para a União na Constituição Federal, mas o Supremo entende (parece-me), ser caso de aplicação do princípio da simetria. Logo, os Estados, DF e Municípios não poderão também violar a reserva de lei quanto à criação de cargos, conforme jurisprudência do STF abaixo:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido.

    (RE 577025, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01507 RTJ VOL-00209-01 PP-00430)
     

    é isso pessoal, boa sorte.

  • Letra b - CORRETA

    Art. 37.
    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Pela CF de 1988 poderá haver a abertura de novo concurso público, desde que não sejam preteridos os candidatos aprovados em concurso anterior e com prazo de validade ainda vigente.
    Nesse sentido, ainda que haja nova orientação do STF no que se refere a nomeação de todos os candidatos dentro do número de vagas, isso não interfere na abertura de novo concurso público. Desde que, os anteriormente aprovados sejam nomeados antes dos aprovados em concurso posterior, com obrigatoriedade de convocação daqueles que estão dentro do número de vagas.

    Espero ter ajudado!

    AVANTE!

    FÉ EM DEUS...

  • Art 37, IV CF/88 "    durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para asumir cargou ou emprego, na carreira;"

     É absolutamente essencial o respeito à ordem de classificação dos concursandos para nomeação decorrente de concurso público, sob pena de nulidade do ato. Após expirado o prazo de validade do concurso, aquele candidato aprovado, mas não nomeado terá a sua expectativa de direito desfeita, permitindo-se, inclusive, a abertura de novo concurso, uma vez que inexiste à nomação para candidatos classificados em concursos cujo prazo extinguiu-se.

    Fonte: Vip concursos/direito administrativo
  • a) O prazo de validade do concurso em tela poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo total de até 4 anos.

    Não há qualquer óbice à fixação de prazo inferior a 02 (dois) anos. O erro da questão consiste na afirmativa de que poderá ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo total de até 4 anos, em verdade, a prorrogação deverá ser ÚNICA e por IGUAL período.

     

    Art. 37.

    III – o prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez, por IGUAL período;

     

    A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. ATODISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA EOPORTUNIDADE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESTREITAVIA DO MANDAMUS. (...). 2. Não há qualquer ilegalidade no ato do agravado passível de anulação por meio de mandado de segurança. Validade e prorrogabilidade inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que, diante da especificidade e complexidade do concurso pode fixar em edital prazo de validade que melhor lhe convir. 3. O art. 37, inciso III, da Constituição Federal estipula que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,prorrogável por igual período", ou seja, o prazo de validade do certame é de no máximo 02 (dois) anos, podendo a Administração fixar prazo de validade inferior a 02 (dois) anos, mas não ultrapassá-lo. (…).

    (STJ - AgRg no RMS: 37826 SC 2012/0090178-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2013)


    b) Após a primeira prorrogação do referido concurso, um novo concurso poderá ser iniciado, antes mesmo do transcurso total do prazo de validade do concurso anterior e da posse dos 14 aprovados, sem que se esteja violando a CF.

    Conforme já postado pelo Rodrigo da Silva e sem reparos a fazer: Não há qualquer óbice em a Administração realizar novo certame dentro do período de validade de concurso realizado anteriormente, mas se o fizer, deverá dar, obrigatoriamente, preferência aos candidatos aprovados no concurso cujo prazo de validade está vigendo, sob pena de, não o fazendo, praticar ilegalidade e, ainda, ato inconstitucional.

  • (continuação).

    c) O nome dado ao programa de desenvolvimento não viola a CF, uma vez que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter por finalidade o atingimento do seu fim último.


     

    Caracteriza ofensa ao princípio da impessoalidade no tocante ao seu aspecto de Imputação do Ato Administrativo, sendo que em questão semelhante no concurso para Juiz Federal do TRF da 5ª Região (CESPE/2009) foi considerada incorreta a assertiva: Suponha que seja construído grande e moderno estádio de futebol para sediar os jogos da copa do mundo de 2014 em um estado e que o nome desse estádio seja o de um político famoso ainda vivo. Nessa situação hipotética, embora se reconheça a existência de promoção especial, não há qualquer inconstitucionalidade em se conferir o nome de uma pessoa pública viva ao estádio.


     

    e) Lei municipal não poderá disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes do citado órgão, sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade aos seus servidores.


     

    Art. 39 CF:

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade

  • Art. 12. Lei 8112/90 - ...

     § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • nesse caso;

    a CF diz poder, ser realizado concurso, mas os aprovados do anterior terão preferencia;

    a Lei 8112/90 diz não poder haver outro... tem que prestar atenção no enunciado..., ou no caso da questão ir por eliminação, aí entendemos o que a banca acha...