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Gabarito B
a) da harmonização:
Conhecido também como princípio da concordância prática, exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
b) da justeza:
Também chamado de princípio da conformidade funcional, o princípio da justeza preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte
c) da força normativa da Constituição.
Esse princípio preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.
d) do efeito integrador.
De acordo com o princípio do efeito integrador, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
e) do normativo-estruturante.
É um método de interpretação Constitucional(tópico-problemático, hermenêutico concretizador...), no método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo (...) segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
Fontes:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/principios-de-interpretacao/
http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
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PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CORREÇÃO/CONFORMIDADE OU EXATIDÃO FUNCIONAL -> LIMITAÇÃO DO INTÉRPRETE FALOU EM LIMITAÇÃO AO INTÉRPRETE FALOU EM JUSTEZA OU CORREÇÃO, POIS ELE NÃO PODE SUBVERTER A ORDEM CONSTITUCIONAL OU PERTURBAR O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL. VEJA QUE A PALAVRA INTÉRPRETE APARECE DUAS VEZES NO COMANDO DA QUESTÃO:
“O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário”.
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Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional
O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.
O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”.38
Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à hermenêutica
constitucional, ou métodos de interpretação constitucional. Dentre os vários
princípios e métodos existentes, encontra-se o Princípio da justeza ou da
conformidade (exatidão ou correção). Tal método exige que intérprete final “...
não pode chegar a um resultado que subverta ouperturbe
o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)".
Portanto,
esse aspecto de interpretação das normas constitucionais diz respeito ao
princípio da
justeza.
Gabarito
do professor: letra b.
Referência:
J.
J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p.
228.
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DECORE:
Divisão de FUNÇÕES entre os 3 poderes = Conformidade FUNCIONAL ou justeza.
Limitação ao intérprete = Conformidade funcional ou justeza.
Justeza = Conformidade funcional.
Deus não te daria um sonho tão grande se ele não fosse possível.
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Gabarito: letra B
Princípio da Justeza ou conformidade funcional*
Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.
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As vezes penso que não estamos nos referindo ao Brasil, não sei porquê!.....
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GAB: B
Princípio da conformidade funcional ou justeza:
Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional estabelecido pela constituição.
Esse princípio é dirigido, sobretudo, ao órgão capaz de interpretar a CF: o Supremo Tribunal Federal.
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k k k k k k k Que que é isso minha gente!
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B EREI
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Para ser um ministro ou alguém importantão, tem que ser chique, usar um terno justo, "slim fit" top, tem que ter justeza, não pode quebrar o esquema organizatório-funcional.
JUSTEZA:
Também chamado de princípio da conformidade funcional, o princípio da justeza preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte
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O princípio da justeza, da conformidade, da exatidão ou correção funcional, preceitua que o intérprete é responsável por manter a força normativa da constituição, mas, ao fazer isso, não poderá perturbar o esquema organizatório-funcional estabelecido por suas normas. Em outras palavras, ao interpretar a constituição, é vedado ao intérprete modificar as competências e atribuições preestabelecidas.
Gabarito, portanto, B.
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Gab.: B
- UNIDADE: Dever de harmonização das contradições entre as normas constitucionais. Não há hierarquia entre os dispositivos da CF. Não pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.
- EFEITO INTEGRADOR: Primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
- FORÇA NORMATIVA: Na concretização da Constituição, deve ser dada primazia aos critérios que densifiquem suas normas, tornando-as mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
- MÁXIMA EFETIVIDADE: Deve ser atribuído o sentido que confira aos direitos fundamentais a maior efetividade possível, visando à realização concreta de sua função social.
- JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: A repartição constitucional das funções deve ser mantida.
- CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: Numa colisão entre bens, interesses, princípios ou valores consagrados na Constituição, o intérprete não deve sacrificar totalmente um bem para que outro prevaleça, mas proceder a uma redução proporcional.
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
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Essa Justeza não foi tão justa ;(
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Diz respeito ao princípio da justeza que visa combater o ativismo judicial.
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Nunca nem vi