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Súmula 637 STF- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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GABARITO: C
PQ? PQ É UM ATO POLÍTICO e não jurídico !
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Complementando
CF
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Súmula 637 STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Gab C
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A) INCORRETA.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, O PRAZO e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
É um ato político-administrativo, provisório (o prazo deverá ser especificado no decreto) e não personalíssimo, eis que pode ser decretado por requisição judicial, por representação do PGR/PGJ e por solicitação aos Poderes Legislativo e Executivo.
B) INCORRETA.
É totalmente o oposto.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O DECRETO DE INTERVENÇÃO, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, SERÁ SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL OU DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no prazo de vinte e quatro horas.
Esse controle político é obrigatório, pois o legislativo não irá autorizar a intervenção, mas tão somente ratificar ou não o decreto interventivo
C) CORRETA.
Súmula 637 STF- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
D) INCORRETA. Vide o comentário da letra A.
E) INCORRETA. Não existe essa proibição na Constituição.
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a)A intervenção estadual nos municípios é um ato administrativo, atemporal e personalíssimo.
b)A intervenção estadual, em qualquer hipótese, não se submete ao controle político, por parte da Assembleia Legislativa.: § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
c)Conforme Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. : GABARITO;
d)Como o ato é de natureza administrativa, somente poderá ser decretada a intervenção pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
e)O Município que já sofreu intervenção estadual não poderá sofrer, novamente, a mesma medida, por motivos idênticos aos que ocasionaram o primeiro ato interventivo.: NÃO EXISTE NENHUMA VEDAÇÃO QUANTO A ISSO.
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[...]Como afirmado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súm 637 do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]
Súmula 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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O problema é que em outras questões o examinador diferencia a solicitação/requisição da decretação em si, que é sempre pelo executivo.
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Sumula 637 do STF= "Não cabe recurso extraordinário contra acordão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"
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Em razão de a decisão que determina a intervenção estadual no Município ter natureza político-administrativa, ela não se sujeita ao cabimento do recurso extraordinário, conforme o entendimento já sumulado pelo STF (súmula 637 "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município").
Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional.
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O único erro da alternativa D é afirmar que a intervenção é um ato de natureza administrativa. Na verdade, trata-se de um ato POLÍTICO.
De resto, está tudo certo: realmente a intervenção sempre é decretada pelo Chefe do Executivo. Esse decreto pode ser de ofício, de uma decisão discricionária do Chefe do Executivo, ou pode ser provocado, vindo de uma solicitação de outro Poder.
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ALTERNATIVA D
A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão. Após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IV da Constituição Federal .
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Gabarito : C
Súmula 637 do STF
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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Gente, até agora não vi nenhuma das questões sobre competência sendo respondidas pelos professores.
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Alternativa b
Somente a hipótese do artigo 35, inciso IV, que não dependerá do controle político, conforme artigo 36, parágrafo 3º.
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S. 637/ STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."
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S. 637/ STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."
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S. 637/ STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."
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Quanto a E - Temos que, para a decretação de intervenção estadual em município, não tem relevância o fato de já ter ocorrido em outra oportunidade, em virtude de outro processo (e outro motivo), a declaração de intervenção no mesmo Município.
Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves
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Súmula nª 637, STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município".
Isso porque , segundo o Supremo, a natureza da intervenção é político-administrativa e não jurisdicional