SóProvas


ID
3043129
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A pauta jurídica mais importante dos Estados constitucionais, que elegem a democracia como corolário fundamental da vida em sociedade, levou o Supremo Tribunal Federal a editar Súmula Vinculante n° 13 que proibiu as práticas nepotistas para a Administração Pública, em decorrência da obrigatoriedade de se observar os princípios constitucionais da

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que ela não se aplica aos cargos de agentes políticos, salvo manifesta incapacidade intelectual para a função.

  • Apenas para diferenciar os princípios seguintes:

    EFICIÊNCIA: vedação a meios inapropriados. Determina que a Administração Pública cumpra bem suas tarefas, empregando, em tempo razoável, os meios apropriados e pertinentes. Art. 37. CF.

    ECONOMICIDADE: vedação ao desperdício. Determina a otimização da intervenção pública, no sentido de fazer o mais com o menor custo (direto e indireto). Art. 70, CF.

    EFICÁCIA: vedação do descumprimento dos objetivos ou metas constitucionais. Determina a obtenção de resultados harmônicos com os objetivos, prioridades e metas constitucionais. Art. 74, CF.

    Fonte: O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, JUAREZ FREITAS.

  • Lembre, a súmula nº 13 veio para tentar acabar com o MI MI MI do nepotismo.

    .

    Principios observados

    Moralidade

    Impessoalidade

    .

    SV 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • O Presidente errou essa qUestão kkkkk

  • Embora os companheiros citam o caso do Presidente da República, quanto a nomeação de seu filho ao cargo de Embaixador nos EUA, vale destacar que este caso , AINDA, não é considerado nepotismo.

    Como bem mencionado pelo André Pelizzaro aqui nos contrários, a súmula vinculante 13 não se aplica nos casos de nomeação aos cargos de agentes políticos (ministro, secretário estadual e municipal).

    Já, quanto ao cargo de Embaixador, o STF julgará, sem data marcada, em sede de recurso com repercussão geral, o presente caso de forma a pacificar o tema.

    Então, até o presente momento, a nomeação de seu filho não caracteriza nepotismo.

  • é pura lógica, nepotismo é

    - imoral,

    - pessoal,

    e quem é indicado a esses cargos quando ha nepotismo não são escolhidos pela qualificação profissional, são assim ineficientes. não sabendo muitas vezes nem o que estão fazendo.

  • GABARITO E

     

    É exatamente aquilo que a prática do nepotismo fere: a moralidade, a impessoalidade e a eficiência no âmbito da administração pública. Junto a esta prática ilegal estão também as contratações temporárias em cárater de urgência e necessidade e, principalmente, o tal do cargo em comissão, preenchidos por pessoas completamente despreparas e incompetentes por puro interesse político, salvo raríssimas exceções. 

  • O lado positivo do governo bolsonarista é que a gente aprende o que não pode fazer, pra chegar na prova já sabendo o que não marcar kkk

  • Precedentes Representativos

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA , DE 18-10-2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela  do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela , dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da  do Conselho Nacional de Justiça.

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 237 de 18-12-2008.]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008.]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008.]

    Fonte:

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se aos fundamentos da Súmula Vinculante nº 13, presentes em seus precedentes.

    Conforme precedentes representativos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 13, previstos no site do STF (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusu...), os princípios a serem preservados são os da " impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade" (ADC 12, rel min Ayres Brito; [MS 28.485, voto do rel. min. Dias Toffoli) e os "princípios contidos no art. 37, caput, da CF/1988" (RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski).

    O item que engloba tais princípios com maior completude é a letra E, sendo esta a resposta correta, por exclusão dos demais itens que estão incompletos e referem-se a outros princípios não mencionados pelos precedentes representativos da súmula vinculante 13.

    Gabarito: Letra E

  • NEPOTISTMO FERE: IMPESSOALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA.

  • PRINCÍPIOS: IME= IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA

  • Nepotismo fere:

    1) Impessoalidade

    2) Moralidade

    3) Eficiência

    Gabarito, E

    Senado Federal 2020

  • É possível afirmar que os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência (art. 37, caput, CF) justificam a vedação ao nepotismo.

    Os cargos comissionados e as funções de confiança devem ser ocupados por pessoas que preencham os requisitos mínimos para o seu desempenho, especialmente por capacidade técnica.

    Assim, a escolha não pode ser pessoal e nem para dar vantagem a cônjuge e parentes de agentes públicos, conforme a súmula vinculante nº 13 do STF.

    PORTANTO, GABARITO LETRA E

  • Lembrando que essa súmula não se aplica para cargos políticos, exemplo Secretários, desde que demonstrem competência para tal função!