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ID
3043141
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fundações são Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Em relação a esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gbarito C

  • a)A fundação somente poderá se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação;

    IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas

    b) As fundações não podem sofrer danos morais.

    o STJ decidiu que as Pessoas Jurídicas de Direito Público não possuem direito a indenização por danos morais relacionados á honra e/ou imagem em litígio em desfavor do particular.

    No entanto, importante se faz ressaltar, que é totalmente passível o chamado "DANO MORAL COLETIVO", ou seja, dano moral á coletividade.

    Neste caso, vale salientar, que o dano moral coletivo não poderá reverter-se propriamente em prol ou para a Pessoa Jurídica de Direito Público, mas, como acontece geralmente, deverá reverter-se em favor e/ou para um Fundo de Reparação dos Direitos Difusos.

    c) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a fundação que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ( Correta)

    Em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois as mesmas não distribuem seu patrimônio ou sua renda.

    É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.

    d) A criação de fundação se fará por escritura pública ou contrato particular, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    e) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Rodrigo, a fundação é, em regra, uma pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 44 do Código Civil. Portanto, não há qualquer óbice à configuração do dano moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

    Além disso, conforme a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Entendimento que parece ter sido incorporado pelo NCPC, em seu art. 99, § 3º.

  • a) art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;        

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;        

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional;        

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e        

    X – (VETADO).        

    b) Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

    c) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    d) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    e) Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante

  • No tema das fundações, o Ministério Público tem participação efetiva, por isso ele pode, inclusive, requerer a extinção da fundação.

  • FUNDAÇÃO

    .

    -PJ de direito privado

    -Cria-se por escritura pública ou testamento

    -Na criação especifica-se a sua finalidade.

    -Se insuficientes os recursos para a constituir, incorpora-se a outra fundação semelhante.

    -MP Estadual vela pela fundação

    Se atividade estende se a mais de um estado, MP de cada estado cuida.

    -Alterar estatuto;

    2/3 dos competentes; Não contrariar finalidade; Aprovado por MP em 45 dias, pode juiz suprir.

    Alteração de estatuto com votação não unanime, minoria pode impugnar em 10 dias.

    -Fundação torna-se ilícita, impossível ou inútil OU vence sua existencia, MP ou qualquer interessado lhe promoverá extinção. Patrimonio vai a outro fundação de igual fim.

  • GABARITO: LETRA C

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a fundação que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    As pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.

    A prova da hipossuficiência para concessão do beneficio da gratuidade de justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

    (FONTE: LIVRO DE SÚMULAS DO PROF MARCIO ANDRÉ LOPES, 4 ED, PÁG 254/255)

    COMPLEMENTANDO :

    CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público - Caso a referida empresa comprove insuficiência de recursos, o Estado poderá prestar-lhe assistência jurídica integral e gratuita em eventual processo judicial, ainda que ela seja pessoa jurídica com fins lucrativos. CERTO

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

     

    Da Gratuidade da Justiça

     

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [GABARITO]

     

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

     

    I - as taxas ou as custas judiciais;

     

    II - os selos postais;

     

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

     

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

     

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

     

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • rt. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • A - ERRADO - além desses fins, ainda constam outros no artigo 62, § único;

    B - ERRADO - a proteção aos direitos da personalidade, aplicam-se as PJs (art. 52).

    C - CORRETO.

    D - ERRADO - por escritura pública ou TESTAMENTO (art. 62).

    E - ERRADO - Ministério Público também pode (art. 69).

  • Atenção! Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, precisa demonstrar analiticamente a impossibilidade, não bastando o mero registro da atividade. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SÚMULA 481 DO STJ – EMPRESA QUE, EMBORA INSTADA A APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROVANDO O SEU ESTADO FINANCEIRO ATUAL, QUEDA-SE INERTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n° 0023461-19.2019.8.16.0000 - TJPR

  • O benefício da justiça gratuita é para PF ou PJ, brasileira ou estrangeira.

    Gabarito, C.

  • A questão trata de pessoas jurídicas de Direito Privado, Fundações.

    A) A fundação somente poderá se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas.

    Incorreta letra “A”.


    B) As fundações não podem sofrer danos morais.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    As fundações, como pessoas jurídicas, podem sofrer danos morais.

    Incorreta letra “B”.

    C) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a fundação que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Súmula 481 do STJ:

    481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Código de Processo Civil:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a fundação que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A criação de fundação se fará por escritura pública ou contrato particular, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A criação de fundação se fará por escritura pública ou testamento, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Incorreta letra “D”.

    E) Tornando-se inútil a finalidade a que visa a fundação, apenas o interessado poderá promover a sua extinção, incorporando-se o seu patrimônio a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Código Civil:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Tornando-se inútil a finalidade a que visa a fundação, o Ministério Público ou o interessado poderá promover a sua extinção, incorporando-se o seu patrimônio a outra fundação, salvo disposição em contrário no seu ato constitutivo ou estatuto, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO C

    CPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  • Apenas uma informação adicional sobre a alternativa A.

    Essa era a redação original do parágrafo único do art. 62 do Código Civil que dispunha sobre os fins específicos da fundação de direito privado, que eram os religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Com a nova redação dada pela Lei nº 13.151/2015 passa a dispor o parágrafo único do artigo 62 do Código Civil que “a fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.”.

  • STJ (Info 534).pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 

  • CRIAÇÃO

    Instituidor faz dotação especial de bens livres, por:

    - Escritura pública (negócio jurídico entre vivos)

    - Testamento

    QUANDO INSUFICIENTES OS BENS DESTINADOS

    Os bens serão incorporados em outra fundação de fim igual ou semelhante, SALVO se de outro modo não dispuser o instituidor.

    FORMULAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

    - Prazo

    - No prazo assinado pelo instituidor, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz

    - Em não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz

    - A quem incumbe?

    - Àqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio

    - Ao Ministério Público, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor OU, em não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias

    - Se o estatuto não for elaborado no prazo?

    - A incumbência caberá ao Ministério Público

     

    PROCESSO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

    1. Que a reforma não contrarie ou desvie o fim desta

    2. Que a reforma seja DELIBERADA por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação

    3 Que a reforma seja APROVADA pelos representantes da fundação

    3.1. Unânime

    3.1.1. Adms. submetem o estatuto a aprovação do MP, 

    3.1.1.1. Ministério Público APROVA no prazo máximo de 45 dias

    OU

    3.1.1.2. Ministério Público DENEGA ou FINDO O PRAZO

    3.1.1.2.1. Juiz supre a aprovação a requerimento do interessado

    3.2. NÃO unânime

    1.2.1 Adms. o submetem a aprovação do MP, com requerimento que se dê ciência à minoria vencida para, querendo, impugná-la em 10 dias

  • C errei

  • Gratuidade da justiça:

    Pessoa Física: hipossuficiência presumida (presunção iuris tantum - o juiz, fundamentadamente, pode solicitar comprovação);

    Pessoa Jurídica: a hipossuficiência não é presumida. Necessita de comprovação.