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DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.
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Gabarito D
O erro da A é que somente se aplica a regra da imprescritibilidade nos casos de atos DOLOSOS que geram danos ao erario
o erro da B é que a prescriçao é 5 anos
o erro da C é que não há tal previsao de ser apenas casos doloso - em regra, é indiponivel o direito da FP interpor ação regressiva
o erro da D é que nao apenas condutas dolosas, mas tbm condutas culposas que geram ofensa aos principios do LIMPE são aptos a gerar responsabilização
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GABARITO: D
A) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF firmou a seguinte tese com a repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475).
Assim, ato de improbidade culposo será prescritível.
B) Prescrevem em 3 (três) anos as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 23 da Lei 8.429/1992 determina que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas em decorrência de ato de improbidade administrativa podem ser propostas:
a) em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; e
c) até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final
pelas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
C) Há possibilidade de ação regressiva contra o servidor apenas nos casos dolosos.
Não há previsão na lei de ação regressiva apenas nos casos dolosos.
D) [CORRETA] Para a responsabilização civil decorrente de ato de improbidade administrativa, é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
A jurisprudência é de que não há a necessidade de comprovar a lesão aos cofres públicos em ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito.
E) É inadmissível a responsabilidade objetiva nos casos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença de dolo para todos os casos previstos na legislação.
É admissível a responsabilidade por culpa nos casos dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10).
Letra da lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!
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Acredito que a questão errou pela generalização. Embora os atos de enriquecimento ilícito não exijam prejuízo, não se pode dizer o mesmo sobre os atos que provocam lesão ao erário. Sobre eles, MAZA leciona "Exige-se para caracterizar a prática de improbidade nesses casos a comprovação efetiva de dano ao erário (STJ: Resp 1.127.143), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento por dano hipotético ou presumido (STJ: Resp 1.038.777)". (MAZA, 2018)
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Quem ai errou por ter lido rápido demais?
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Lei 8.429/1992
Art 21 A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - da efetiva ocorrência de DANO AO PATRIMÔNIO PUBLICO, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de contas
Gabarito letra D
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A questão generalizou os atos de improbidade.
Importante ressaltar que, no caso de atos que causam prejuízo ao erário, é indispensável a comprovação do efetivo prejuízo ao cofres públicos, diferente das outras modalidades (enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da Adm).
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A incorreta, os casos DOLOSOS são imprescritíveis. Os CULPOSOS prescrevem em 05 anos.
B incoreta, vide A.
C incorreta, em ambos os casos há a possibilidade de ação regressiva.
D correta.
E incorreta, Não se exige a presença de dolo em TODOS os casos. Ex. Prejuízo ao Erário = Dolo ou Culpa
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O comentário da colega Patrícia está equivocado, com o devido respeito, pois, na hipótese de frustração da licitude de processo licitatório o prejuízo é presumido.
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Prescrição Constituição Federal de 1988 Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ao erário.
RE n. 669.069 do STF A Fazenda Pública está sujeita a prescrição fixada em lei para propor ação de ressarcimento ao erário, salvo quando for ação de ressarcimento em razão de ato de improbidade.
Informativo n. 910 do STF RE n. 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
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Essa questão foi anulada ou está desatualizada??? alguém sabe dizer?
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Enriquecimento Ilícito ==> não é necessário a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
Prejuízo ao Erário ===> Regra: exige a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção ==> art. 10, VIII: Dano presumido (frustrar a ilicitude de processo licitatório)