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ID
3043156
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade conjugal termina

Alternativas
Comentários
  • “ Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: 

    I - pela morte de um dos cônjuges; 

    II - pela nulidade ou anulação do casamento; 

    III - pela separação judicial; 

    IV - pelo divórcio. 

  • divórcio põe fim ao vínculo conjugal

    separação põe fim à sociedade conjugal

  • Gabarito letra D

    avante!

  • Sobre a letra E, importante se atentar para o Art. 1.573

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - adultério;

    II - tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - condenação por crime infamante;

    VI - conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

  • Assertiva A :INCORRETA. O divórcio é uma das hipóteses do fim da sociedade conjugal. O erro da assertiva está em afirmar que ele só pode acontecer se houver prévia partilha de bens, o artigo 1.581 do CC fala expressamente que: "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."

    Assertiva B: INCORRETA; O erro está em afirmar a separação judicial pode ou não por termo.... O art. 1.576 do CC diz que "A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens." Não há previsão da opção prevista na assertiva.

    Assertiva C: INCORRETA. O erro está na expressão "tentativa de morte" a qual é uma das hipóteses que caracteriza a impossibilidade da comunhão de vida, previstas no artigo 1.573 do CC.

    Assertiva D: CORRETA. Art. 1.571, II do CC. "Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    Assertiva E: INCORRETA. O abandono do lar conjugal por um ano contínuo é hipótese de que caracteriza a impossibilidade da comunhão de vida, previstas no artigo 1.573 do CC. que caracteriza a impossibilidade da comunhão de vida, previstas no artigo 1.573 do CC.

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

     

    I - pela morte de um dos cônjuges;

     

    II - pela nulidade ou anulação do casamento; [GABARITO]

     

    III - pela separação judicial;

     

    IV - pelo divórcio.

     

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

     

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  • complementando:

    Info 604 do STJ/17: A Emenda à Constituição nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 

  • A questão trata do término da sociedade conjugal.

     

    A) pelo divórcio que só pode ser concedido desde que haja partilha prévia de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    IV - pelo divórcio.

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    A sociedade conjugal termina pelo divórcio, que pode ser concedido mesmo que não haja partilha prévia de bens.

    Incorreta letra “A”.

    B) pela separação judicial que pode ou não pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens. 

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    III - pela separação judicial;

    Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

    A sociedade conjugal termina pela separação judicial, que põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

    Incorreta letra “B”.


    C) pela morte de um dos cônjuges ou tentativa de morte. 

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges.

    Incorreta letra “C”.

    D) pela nulidade ou anulação do casamento.

    Código Civil:


    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    A sociedade conjugal termina pela nulidade ou anulação do casamento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) pelo abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo. 

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    O abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo não é causa de término da sociedade conjugal.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • há 7 anos que não leio esse artigo

  • ATENÇÃO! NOVIDADE JURISPRUDENCIAL!

    Ensinamentos do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    Mesmo o art. 1.571, III, do CC, prevendo que a sociedade conjugal termina pela separação judicial, o STJ recentemente entendeu que tal previsão também abarca a separação de fato muito prolongada ou por tempo razoável, a qual inclusive tem o condão de afastar a aplicação da regra do art. 197, I, do CC, que prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja, a separação de fato por tempo razoável é causa de dissolução da sociedade conjugal e permite a contagem do prazo prescricional (afasta a regra do art. 197, I, do CC) (STJ - Informativo 660)

  • A dissolução da sociedade conjugal se dá pela morte de um dos cônjuges, pela anulação ou nulidade do

    casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, segundo o art. 1.571, incs. I a IV, do Código Civil.

    Cuide, porque não se confunde dissolução da sociedade conjugal com dissolução do

    casamento; O casamento termina apenas com a morte ou o divórcio. Assim, a separação

    judicial põe fim à sociedade conjugal, mas não ao casamento, permitindo aos separados retomar a

    sociedade conjugal, sem casar-se novamente

  • A tentativa de morte (suicídio tentado) é causa de impossibilidade da comunhão e não fim da sociedade conjugal.

  • LETRA D

    QUESTÃO TENTOU CONFUNDIR A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL COM A CAUSA QUE IMPOSSIBILIDADE A CONVIVENCIA CONJUGAL;

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - Adultério;

    II - Tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - Condenação por crime infamante;

    VI - Conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (mais fácil decorar)

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.