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ID
3043171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jurisdição é o poder que o Estado tem de resolver os conflitos, substituindo a vontade das partes e impondo essa decisão coercitivamente. Assinale a alternativa que estabelece, de acordo com a teoria clássica, majoritária no Brasil, a característica da jurisdição voluntária.

Alternativas
Comentários
  • A jurisdição contenciosa:

    Objetiva a resolver litígios;

    Existe uma lide para ser sanada;

    Os participantes do processo são partes;

    As decisões fazem coisas julgadas material (sobre o direito) e formal (sobre o processo);

    O juiz deve limitar-se as direções estabelecida pela lei;

    É composto através de um processo;

    Vigora o princípio do dispositivo

    Já na jurisdição voluntária:

    Vigora o princípio inquisitivo

    É composta de procedimentos;

    O juiz utiliza a equidade;

    Faz coisa julgada somente formal

    Os participantes do processo são interessados;

    Objetiva uma homologação Estatal para negócios jurídicos.

    função predominantemente administrativa

  • GAB.: A

    Art. 725, CPC. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção [JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA] o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • Adoção da teoria adminitrativista, gerando boa margem para anulação caso se adote a teoria jurisdicionalista (revisionista)....

  • Pessoal, sendo atento ao enunciado proposto a assertiva requer do candidato uma CARACTERÍSTICA da Jurisdição Voluntária e não um EXEMPLO. A única característica dentre as opções ofertadas é oposta na assertiva A, portanto é este o Gabarito. Dava para ter matado essa inclusive sem conhecimento jurídico, apenas com atenção ao enunciado do questionamento.

  • Acredito que o erro da B) consista no fato de que nao eh composto apenas por (um) procedimento, e sim procedimentoS. Ademais, a jurisdicao volutaria faz coisa julgada FORMAL apenas. A alternativa nao faz essa distincao, portanto, errada tambem nesse aspecto.

  • qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária?

     

    - Corrente Tradicional ou Escola Paulista (concepção majoritária): defende que a jurisdição voluntária NÃO tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento. Não há partes e sim interessados. Não haveria coisa julgada e sim preclusão. Também conhecida como teoria administrativista.

     

    - Corrente minoritária (Ovídio Batista, Calmon de Passos, Leonardo Grecco, Fred Didier): a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não é correta a afirmação que não há lide em jurisdição voluntária; isto porque pode ser que a lide não exista. O que há é uma lide potencial: pode não haver como pode haver. Tanto a lide pode existir em jurisdição voluntária que os interessados são citados. Dessa forma, há ação, há processo, há partes e coisa julgada. Também conhecida como teoria jurisdicionalista.

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Alves (2017): "É antigo e disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa."

  • "Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 99-100) 

  • Princípio Dispositivo -> Vigora na jurisdição contenciosa.

    Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

    Princípio Inquisitivo -> Vigora na jurisdição voluntária.

    Princípio segundo o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa.

  • Prevalece na doutrina que a jurisdição voluntária não se trata de uma jurisdição, mas sim de uma administração pública de interesses privados (atende tão somente a interesses privados).

  • A jurisdição voluntária entende-se que não há necessariamente uma lide, busca-se aqui, integrar a vontade de particulares fazendo com que esta produza efeitos no mundo jurídico. As partes buscam o judiciário para que adquiram o caráter de imutabilidade. A doutrina tradicional entende que há uma administração estatal de interesses privados, mesmo sendo exercida pelo poder Judiciário, tem natureza administrativa e não jurisdicional.

  • A jurisdição é vista com o um a parcela do Poder do Estado (no caso, o Poder Judiciário), no exercício da sua função típica: a de julgador.

    também se divide em é poder, função e atividade. 

    Ainda há muita divergência sobre a natureza da jurisdição voluntária Devido a essas características peculiares, a doutrina discute qual é a verdadeira natureza jurídica . Alguns entendem que o exercício dessa função é meramente administrativo, e não judicial. Outros compreendem que a jurisdição voluntária constitui espécie de jurisdição.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Prevalece na doutrina que a jurisdição voluntária não se trata de uma jurisdição, mas sim de uma administração pública de interesses privados (atende tão somente a interesses privados).

  • A resposta considerada correta é a letra A.

    Vou comentar por força dos termos empregados. Vejam como tem coisas que nasceram para serem complicadas:

    se a natureza é administrativa, porque é chamada de "jurisdição" voluntária.

    Tem que rir pra não chorar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Restauração de autos – procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a refazer os autos do processo, eletrônicos ou não, quando extraviados ou destruídos.(Manual de direito processual civil: Bueno, Cassio Scarpinella)

  • GABARITO LETRA A Tem caráter administrativo.

    A jurisdição voluntária é a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional. A titulo exemplificativo menciona-se o caso de um divórcio consensual de casal que tenha filhos incapazes, em que apenas se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos quando judicialmente homologado ao fim de um processo de jurisdição voluntária. 

    Já a Jurisdição Contenciosa é aquela que não apenas se destina a integrar um negocio jurídico, mas que possui por finalidade pacificar uma lide, ou seja, resolver um conflito de interesses qualificado pela resistência de um polo em face da pretensão contrária.

    A jurisdição voluntária é dividia em duas correntes:

    1 - teoria clássica ou teoria administrativista (MAJORITÁRIA), apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de caso de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade meramente administrativa.

    Para tanto, os administrativistas se fundam nos seguintes argumentos: inexistência de caráter substitutivo; inexistência de aplicação do direito à caso concreto; ausência de lide; presença de meros interessados, e não de partes contrárias; existência de mero procedimento e não processo propriamente dito; inocorrência de coisa julgada material.

    2 - teoria revisionista ou jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional

  • 1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS

    Prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas a administração pública de interesses privados feita pelo judiciário.

    A jurisdição voluntária não é jurisdição, porque não há lide a ser resolvida; sem lide não se pode falar de jurisdição. Não haveria, também, substitutividade, pois o que acontece é que o magistrado se insere entre os participantes do negócio jurídico, não os substituindo. Porque não há lide, não há partes, só interessados; porque não há jurisdição, não seria correto falar de ação nem de processo, institutos correlatos à jurisdição: só haveria requerimento e procedimento. Porque não há jurisdição, não há coisa julgada, mas mera preclusão.

    (Curso de direito processual civil - vol. 1 - Fredie Didier Jr.)

  • Na Jurisdição Voluntária não há jurisdição! Há mera administração pública de interesses privados.

    Como não há jurisdição, não há coisa julgada, mas mera preclusão.

  • Jurisdição voluntária tem caráter administrativo.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativas A e B) O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em...>. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C) Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.
  • A jurisdição contenciosa, destinada à solução de conflitos pela atividade substitutiva do Estado-juiz, é a função inerente do Poder Judiciário. Tem como elementos caracterizadores a presença de lide, partes, sentença de mérito e função jurisdicional. A jurisdição voluntária é, por sua vez, função de cunho administrativo, exercida pelo pelo Poder Judiciário por força de atribuição legal (função atípica). Daí ser definida como administração pública de interesses privados. Pode ela ser atribuída a outros órgãos ou agentes da administração, sem violação à indelegabilidade da jurisdição. Tem como elementos: o acordo de vontades, os interessados, a homologação e a atribuição administrativa. 

    (Sinopses Jurídicas - Processo Civil - Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, p. 40, v. 11, 2019).

  • NO NOVO CPC DE 2015 A JURISDIÇÃO VOLUNTARIA NAO É MAIS ADMINISTRATIVA E SIM JURISDICIONAL!!!! QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.

  • Letra A

  • Em que pese a relevância da teoria revisionista, a teoria clássica ainda continua a ser aceita de forma majoritária. As características da teoria clássica são as seguintes:

    a) seus provimentos não atingem a coisa julgada material

    b) não existe processo, mas sim procedimento

    c) não há partes, mas sim interessados

    Fonte: LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 4ª edição.. [Minha Biblioteca].

  • O professor do QC considerou a questão passível de anulação.

  • São características das jurisdição voluntária;

    I)Atividade eminentemente administrativa, não jurisdicional;

    II) Atividade exercida em situações relacionadas a negócios ou ato jurídico (pode haver dissenso, mas não há litígio);

    III) Atividade que se desenvolve entre interessados (não há autor e réu);

    IV) Atividade que dá origem a um procedimento;

    V) Atividade que gera ato final (homologação, aprovação, autorização).

  • A doutrina majoritária entende que a jurisdição voluntária é predominantemente administrativa.

  • Gabarito: A

    Na Jurisdição Voluntária não há lide, possui caráter administrativo, não há partes mas sim interessados, não há potencial para formação de coisa julgada, há procedimento e não processo e é de natureza inquisitiva.

  • No meu caderno de processo civil tenho anotado a seguinte obs do prof. Francisco (Damásio - 2019): "A teoria jurisdicionalista é majoritária, mas a administrativista ainda cai em concurso." A parte no enunciado que disse "majoritária no Brasil" me fez errar a questão...

  • GABARITO "A"

    DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA

    Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.

    A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.

  • Gab A

    Saudações , colegas!

    A questão versa sobre a natureza jurídica do processo de jurisdição voluntária. A jurisdição voluntária é administração de interesses processuais, os quais não são conflitantes. São exemplos de procedimentos em jurisdição voluntária: a homologação de divórcio consensual, sem incapaz envolvido, a mudança de nome, dentre outros. A doutrina diverge quanto a sua natureza jurídica da jurisdição voluntária. Sobre o tema, há duas correntes opostas: a) Corrente Tradicional (escola paulista): Defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, mas de atividade administrativa exercida pelos juízes. Extrai-se dessa corrente duas premissas basilares: I-Não existe processo na jusridição voluntária, II- Não há que se falar em coisa julgada; b) Corrente Moderna ( Fred Didier): A jurisdição voluntária é uma atividade juridicional. Existe processo, Há coisa julgada. Percebe-se que são dois posicionamentos antagônicos, sendo que a CORRENTE TRADICIONAL, ADMINISTRATIVISTA é majoritária no Brasil

  • A Jurisdição voluntária versa de direitos disponíveis, em caráter administrativo. GAB: A.

  • GABARITO DO PROFESOR

    Concordo com ele!

    Alternativas A e B) O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <>. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C) Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativas A e B) 

    O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <

    http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cp

    >. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C)

     Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)

     A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.

  • Em 03/03/20 às 11:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 24/01/20 às 17:57, você respondeu a opção E. Você errou!

    Um dia vai...

  • Em 19/03/20 às 12:18, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 18/03/20 às 20:34, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 22/12/19 às 13:35, você respondeu a opção D.Você errou!

    Vunesp segue o mesmo pensamento da Cespe.

    Voluntária - Administrativa.

  • Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária

    Na jurisdição contenciosa a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária.

    Na jurisdição voluntária a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue ela mesma (divórcio consensual).

    Atenção: a maior parte da doutrina entende que jurisdição voluntária se quer é jurisdição, mas uma administração pública de interesses privados.

    Fonte: anotações de estudo, qualquer erro notificar por mensagem.

  • A. Tem caráter administrativo.

    Natureza Jurídica:

    -> 1° Corrente: Administrativa. (Clássica)

    -> 2° Corrente: Atividade Jurisdicional

    B. Ocorre em um procedimento em que há interessados e coisa julgada.

    -> Não há coisa julgada

    -> Não há autor ou réu

    -> Há interessados

    -> Há um ato final

    C. A jurisdição atua a partir de uma lide, na qual há conflitos de interesse.

    -> Não há lide (conflito), apenas a necessidade declaratória

    -> Ex.: Interdição

    D. Tem por finalidade a atuação do direito e a pacificação social.

    -> Está relacionada a um negócio jurídico

    -> Finalidade principal não é pacificação social

    E. Um exemplo de jurisdição voluntária é a ação de restauração de autos.

    -> Um exemplo é a interdição

  • caráter administrativo

  • Gabarito Letra A

     *Espécie/ classificação da jurisdição

    IV) Em razão da litigiosidade

    >Jurisdição Contenciosa: caracterizada pelo conflito de interesses [regra]

    > Jurisdição Voluntária: caracterizada pelo controle jurisdicional de interesses privados. [exceção] GABARITO.

    Exemplo: As duas pessoas querem a mesma coisa.

    DICA!

    --- > Não existe jurisdição voluntária extrajudicial, ou seja, ela somente pode ser judicial.

    > A jurisdição não pode ser DIVIDA EM “HIPÓTESE ALGUMA” o que pode é ter ESPÉCIES de jurisdição.

    -------------------------------------------------------------------

    características da jurisdição voluntária.

    >  obrigatória.

    >caráter inquisitivo.

    >  possibilidade de decidir por equidade ou até mesmo contrariamente às partes.

    >atuação do MP como fiscal da ordem jurídica

    >Não há composição da lide, mas negócio jurídico;

    >Não partes, mas interessados;

    >Não há ação nem processo, mas sim  procedimento; [procedimento = ato administrativo] GABARITO.

    >Há apenas coisa julgada formal.

    > Não existe lideÉ apenas uma forma da Adm participar de interesses privados;

    >  É considerada atividade administrativa ou graciosa;

    > O juiz é um administrador público;

    > Não há sentença de mérito, apenas homologação entre as partes;

    > Não há definitividade – formação de coisa julgada;

  • Exemplos de jurisdição voluntária (não contenciosa):

    - homologação de separação judicial consensual,

    - abertura de testamento,

    - herança jacente,

    - declaração e divisão de bens de ausentes,

    - curatela dos interditos,

    - organização e fiscalização das fundações etc.  

    -----------------------

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  • No que tange a jurisdição voluntária, esta envolve situações sem pretensões resistidas.

    EXEMPLO: casal que decide se divorciar. Não possuem filhos, apenas patrimônio. Chegam a um acordo acerca da divisão dos bens e levam o caso apenas para homologação judicial. Não há lide. Há interesse no cumprimento do acordo homologado, refletindo na jurisdição voluntária. Tem função administrativa de controle de legalidade e fiscalização em respeito ao ordenamento jurídico.

  • Bem verdade que a "ação de restauração de autos" é considera uma exceção ao princípio da inércia, uma vez que, o magistrado de oficio pode pedir seu início.

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativas A e B) 

    O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <

    http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cp

    >. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C)

     Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)

     A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.

  • Jurisdição Voluntária 

    ex: Casamento                 

    Caráter administrativo.

    Finalidade: Criação de situações jurídicas novas.

    Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz.

    Não há conflito de interesses, não há lide.

    Há interessados.

    Não existe ação.

    Não há coisa julgada.

    Procedimento.

    Jurisdição contenciosa

    Caráter jurisdicional.

    Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.

    Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.

    A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.

    Há partes.

    Presença da ação.

    Há coisa julgada.

    Processo.

    Fonte: colega aqui no QC

  • De acordo com a Teoria Clássica, ou Teoria Administrativista, apesar do nome, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária, tratando-se de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade de caráter administrativo.

  • Jurisdição é o poder que o Estado tem de resolver os conflitos, substituindo a vontade das partes e impondo essa decisão coercitivamente. De acordo com a teoria clássica, majoritária no Brasil, a característica da jurisdição voluntária, é correto afirmar que ela:  Tem caráter administrativo.

  • letra A mais é muito controverso
  • A corrente clássica administrativista, desenvolvida Chiovenda, Humberto Theodoro Jr, dentre outros, é que predomina. Nela, advoga-se a ideia de que a jurisdição voluntária é materialmente administrativa e subjetivamente judiciária, já que exercida pelos juízes.

  • qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária?

     

    - Corrente Tradicional ou Escola Paulista (concepção majoritária): defende que a jurisdição voluntária NÃO tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento. Não há partes e sim interessados. Não haveria coisa julgada e sim preclusão. Também conhecida como teoria administrativista.

     

    - Corrente minoritária (Ovídio Batista, Calmon de Passos, Leonardo Grecco, Fred Didier): a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não é correta a afirmação que não há lide em jurisdição voluntária; isto porque pode ser que a lide não exista. O que há é uma lide potencial: pode não haver como pode haver. Tanto a lide pode existir em jurisdição voluntária que os interessados são citados. Dessa forma, há ação, há processo, há partes e coisa julgada. Também conhecida como teoria jurisdicionalista.

  • Vale lembrar:

    Características da jurisdição voluntária:

    • não há lide
    • não há partes (mas interessados)
    • não faz coisa julgada material (mas formal)
    • não há processo (mas procedimento)
    • inquisitiva
    • caráter administrativo
  • Gabarito -Letra A.

    De acordo com a Teoria Clássica, ou Teoria Administrativista, apesar do nome, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária, tratando-se de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade de caráter administrativo.

  •  Há 2 correntes (Jurisdição Voluntária):

    • Administrativista: Não é jurisdição. É atividade administrativa exercida pelo Poder Judiciário. - Argumentos / características: Não há lide. Não há partes, há interessados. Não há processo, há procedimento. O juiz não diz o direito, apenas homologa.

    • Jurisdicionalista: É jurisdição. A única diferença está no objeto, pois não há lide (conflito) mas há uma situação de interesse comum ou individual que só e aperfeiçoa com uma decisão judicial. Ex.: divórcio consensual com filhos menores.

    Características:

    1)   Aumento dos poderes do juiz

    - Possibilidade de iniciativa de ofício em alguns casos.

    - Possibilidade de decidir por equidade (não está vinculado a legalidade estrita (art. 723, § único, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.);

    2)   A Fazenda Pública será cientificada e poderá ingressar no feito sempre que puder ter interesse;

    3)   O MP só intervirá nas hipóteses do art. 178 (incapaz ou interesse público ou social).

  • Há coisa julgada na jurisdição voluntária? Alguém pode ajudar? Obg.