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Questões de Jurisdição Voluntária


ID
2070013
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à jurisdição contenciosa e voluntária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Segundo previsão expressa do art. 723, p . único, do NOVO CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz.

    Para os defensores da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativa exercida pelo juiz, a previsão ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolva inclusive contra a letra da lei, desde que entenda ser uma decisão mais oportuna e conveniente. A fundamentação da decisão é relevante nessa situação como forma de justificar a não aplicação da lei. Minoritariamente existe doutrina que defende visão mais restritiva de aplicação do art. 723, p. único, do NOVO CPC, entendendo que o juiz não está totalmente liberado da observância da legalidade, devendo levar em conta a oportunidade e conveniencia tão somente n ahipótese de a legalidade permitir mais de uma conclusão.

  • Em relação à afirmativa "A", Didier discorda (p. 194, Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 - 2016):

    "A decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão paraa formação da coisa julgada. Nada no CPC aponta em sentido contrário. Se até mesmo decisões que não examinam o mérito se tornam indiscutíveis (art. 486, parágrafo único, CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada material.

    Vejamos o caso da decisão que homologa divórcio consensual.

    (...) A homologação judicial confere às partes algo além daquilo que se pode obter pelo procedimento cartorário: a indiscutibilidade da decisão, a coisa julgada. O négocio jurídico é "processualizado" (inserido no processo) e, após a homologação judicial, somente pode ser desconstituído por ação rescisória, como reflexo da rescisão da sentença homologatória.

    (...) O STJ possui precedente muito interessante. Embora parta das premissas da concepção "administrativista da jurisdição voluntária, com as quais esse Curso não concorda, chega a esse mesmo resultado: não é possível rever decisão em jurisdição voluntária, ressalvada a existência de fato superveniente, como em qualquer decisão.".

  • Daniel Assumpção Nunes fala que há sim coisa julgada material na jurisdição voluntária, assim como nos procedimentos de prestação continuada a decisão é marcada pela definitividade enquanto não se altera a situação fático-jurídica ou não há nova causa de pedir, assim também ocorre com a jurisdição voluntária.

  • Eu não entendi o fundamento pelo qual a assertiva `C` está incorreta. Daniel Neves aponta que: Mesmo que se admita a inexistência da lide clássica – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, é evidente que há uma insatisfação das partes, que por expressa previsão legal não podem obter o bem da vida desejado sem a intervenção do Poder Judiciário.

    A questão fala a respeito de controvérsia entre interessados e não entre estes e a pretensão resistida pelo fato de ser necessária intervenção do Judiciário...Alguém poderia ajudar? Os direitos não são sempre convergentes?

  • Achei mal elaborada :/

  • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.

    Alternativa A) Embora a questão de haver formação de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária encontre algumas divergências na doutrina processual, a banca examinadora optou por seguir o posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos deste tipo. A este respeito, e seguindo o entendimento da banca examinadora, transcrevemos o seguinte comentário formulado a respeito do tema: "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo, no seu enunciado literal, se afigura desnecessário, porque a modificabilidade de qualquer sentença em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a determinaram já se encontra agasalhada no inc. I do art. 505, correspondente ao inc. I do art. 471 do CPC/73. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária. A redação do projeto do Código de Processo Civil de 2015 aprovada na Câmara dos Deputados tentou inovar nessa matéria, sujeitando à ação rescisória as decisões nesses procedimentos, o que não subsistiu na redação final aprovada pelo Senado (art. 996, §4º). Portanto, apesar do desaparecimento do citado art. 1.111, não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1753/1754. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, em geral, prevalece na lei processual o princípio dispositivo e não o princípio inquisitivo. O juiz, ao proferir sentença, deve limitar-se a apreciar as questões postas pelas partes, não devendo emitir qualquer juízo de valor sobre questões fáticas e/ou jurídicas não trazidas por elas, não sendo estas questões de ordem pública, sobre as quais a lei admite que as conheça de ofício. O princípio dispositivo apresenta íntima relação com os princípios processuais da adstrição, da correlação, da congruência. A doutrina processual, porém, critica a adoção simplista da afirmativa de que o processo civil brasileiro está fundamentado no princípio dispositivo ou no princípio inquisitivo. Isso porque ambos os princípios estão presentes em nosso ordenamento jurídico processual. O que ocorre é que, no processo civil, em relação a determinados temas, a exemplo da prolação da sentença, prevalece um deles - o princípio dispositivo -, enquanto em relação a outros temas, como o da produção probatória, prevalece outro - o princípio inquisitivo, que autoriza o juiz a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que esta não tenha sido requerida por qualquer das partes. Sobre o tema, sugere-se a leitura de Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed., 2014, p. 89/92). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é possível, sim, surgir alguma controvérsia dentro do procedimento de jurisdição voluntária, tornando-o um procedimento de jurisdição contenciosa, que, a partir desse momento, passará a observar as regras do procedimento ordinário trazido pela lei processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que, como regra, o juiz deve aplicar a legalidade estrita em seus julgamentos, somente estando autorizado a julgar por equidade quando expressamente autorizado por lei (art. 140, parágrafo único, CPC/15). Uma das exceções a esta regra encontra-se exatamente do regramento geral dos procedimentos de jurisdição voluntária, dispondo o art. 723, parágrafo único, que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A existência de litígio a ser dirimido pelo juiz é uma característica da jurisdição contenciosa e não da jurisdição voluntária - a qual é caracterizada justamente pela ausência de litígio entre as partes. Sobre a diferenciação entre esses tipos de jurisdição, escreve a doutrina: "A jurisdição contenciosa é aquela destinada à solução de conflitos. Isto é, o juiz aplica o direito controvertido no caso concreto, em substituição à vontade das partes. Já na chamada jurisdição voluntária, prevista nos arts. 719 a 770 do CPC/2015, diferentemente, desde o princípio sabe-se a quem a tutela jurisdicional deverá ser conferida, pois inexiste conflito entre as partes. Trata-se apenas da prática de um ato ou negócio jurídico cuja relevância exige a intervenção do órgão judicial, que aferirá seus pressupostos e o revestirá de maiores formalidades. Ela é também denominada de jurisdição graciosa ou de administração judicial de interesses privados" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v.1. 16 ed. 2016. p. 112/113). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 
  • a) errada = acredito que o erro está em afirmar que, tanto na contenciosa quanto na voluntária, a sentença  faz coisa julgada material, ou seja, da forma como está escrita parece que só existe tal hipótese, excluindo a hipótese de sentença que não faz coisa julgada material. A sentença faz coisa julgada material e formal, dependendo do caso. De toda sorte, está mal formulada.

    b) errada = em regra a jurisdição contenciosa é dispositiva (e não inquisitiva = pode ter início de ofício), seguindo também o princípio da congruência, adstrição (juiz fica adstrito ao pedido e causa de pedir das partes). Já o princípio inquisitivo é muito utilizado na jurisdição voluntária. MAS CUIDADO!!! Se falar em instrução processual, esta é inquisitiva, ou seja, o juiz pode determinar provas não requeridas, assim, o princípio dispositivo não se aplica à intrução processual!

    c) errada = acredito que o erro da letra "C", é que em jurisdição voluntária não se aplica a controvérsia das partes, ou seja, o juiz não substitui a vontade das partes, mas até aí dizer que "não é possível controvérsia" é outra coisa...seria o mesmo que dizer que as partes, depois de iniciado procedimento não poderiam entrar em conflito...

    d) correta

    e) errada =  a jurisdição contenciosa é marcada (em regra) pela presença de litígio (lide real ou presumida) a ser dirimido pelo juiz, por meio da sentença. Já a jurisdição voluntária é marcada por uma "situação individual relevante", mas lembrando que existem hipóteses de "risco de lesão" e "situação individual relevante" na jurisdição contenciosa.

     

  • a) na jurisdição contenciosa, a sentença também faz coisa julgada formal;

    b) inversão das características;

    c) pode haver contorvérsia; o que não é possível é haver litígio;

    d) correta, conforme o parágrafo único do artigo 723 do CPC: O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna;

    e) apenas a contenciosa é marcada pelo litígio.

  • Tentando esclarecer a alternativa A (ERRADA)...

    Seguindo o raciocínio doutrinário de que a jurisdição voluntária NÃO seria jurisdição, mas sim ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES RPIVADOS REALIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO (ou seja, uma mera atividade administrativa), não seria correto falar em AÇÃO ou PROCESSO, mas sim em REQUERIMENTO e PROCEDIMENTO. Logo, se não há jurisdição, NÃO HÁ COISA JULGADA, mas sim PRECLUSÃO (perda do direito de manifestar-se no processo, por perda de prazo legal, por exemplo).

     

    Beijinhos e bons estudos!

  • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.

    Alternativa A) Embora a questão de haver formação de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária encontre algumas divergências na doutrina processual, a banca examinadora optou por seguir o posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos deste tipo. A este respeito, e seguindo o entendimento da banca examinadora, transcrevemos o seguinte comentário formulado a respeito do tema: "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo, no seu enunciado literal, se afigura desnecessário, porque a modificabilidade de qualquer sentença em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a determinaram já se encontra agasalhada no inc. I do art. 505, correspondente ao inc. I do art. 471 do CPC/73. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária. A redação do projeto do Código de Processo Civil de 2015 aprovada na Câmara dos Deputados tentou inovar nessa matéria, sujeitando à ação rescisória as decisões nesses procedimentos, o que não subsistiu na redação final aprovada pelo Senado (art. 996, §4º). Portanto, apesar do desaparecimento do citado art. 1.111, não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1753/1754. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, em geral, prevalece na lei processual o princípio dispositivo e não o princípio inquisitivo. O juiz, ao proferir sentença, deve limitar-se a apreciar as questões postas pelas partes, não devendo emitir qualquer juízo de valor sobre questões fáticas e/ou jurídicas não trazidas por elas, não sendo estas questões de ordem pública, sobre as quais a lei admite que as conheça de ofício. O princípio dispositivo apresenta íntima relação com os princípios processuais da adstrição, da correlação, da congruência. A doutrina processual, porém, critica a adoção simplista da afirmativa de que o processo civil brasileiro está fundamentado no princípio dispositivo ou no princípio inquisitivo. Isso porque ambos os princípios estão presentes em nosso ordenamento jurídico processual. O que ocorre é que, no processo civil, em relação a determinados temas, a exemplo da prolação da sentença, prevalece um deles - o princípio dispositivo -, enquanto em relação a outros temas, como o da produção probatória, prevalece outro - o princípio inquisitivo, que autoriza o juiz a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que esta não tenha sido requerida por qualquer das partes. Sobre o tema, sugere-se a leitura de Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed., 2014, p. 89/92). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é possível, sim, surgir alguma controvérsia dentro do procedimento de jurisdição voluntária, tornando-o um procedimento de jurisdição contenciosa, que, a partir desse momento, passará a observar as regras do procedimento ordinário trazido pela lei processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que, como regra, o juiz deve aplicar a legalidade estrita em seus julgamentos, somente estando autorizado a julgar por equidade quando expressamente autorizado por lei (art. 140, parágrafo único, CPC/15). Uma das exceções a esta regra encontra-se exatamente do regramento geral dos procedimentos de jurisdição voluntária, dispondo o art. 723, parágrafo único, que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Afirmativa correta.

  • Alternativa E) A existência de litígio a ser dirimido pelo juiz é uma característica da jurisdição contenciosa e não da jurisdição voluntária - a qual é caracterizada justamente pela ausência de litígio entre as partes. Sobre a diferenciação entre esses tipos de jurisdição, escreve a doutrina: "A jurisdição contenciosa é aquela destinada à solução de conflitos. Isto é, o juiz aplica o direito controvertido no caso concreto, em substituição à vontade das partes. Já na chamada jurisdição voluntária, prevista nos arts. 719 a 770 do CPC/2015, diferentemente, desde o princípio sabe-se a quem a tutela jurisdicional deverá ser conferida, pois inexiste conflito entre as partes. Trata-se apenas da prática de um ato ou negócio jurídico cuja relevância exige a intervenção do órgão judicial, que aferirá seus pressupostos e o revestirá de maiores formalidades. Ela é também denominada de jurisdição graciosa ou de administração judicial de interesses privados" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v.1. 16 ed. 2016. p. 112/113). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

    COMENTARIO DO PROFESSOR! ;)

  • sobre a letra D- GABARITO
    A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou
    integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade,
    não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder
    Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção
    de seus efeitos.
    As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição
    voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos:
    a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário
    à vontade das partes. A inqusitoriedade ocorre na Jurisdição contenciosa,
    apenas, excepcionalmente, porque nela (contenciosa) a regra é o princípio do
    dispositivo.
    b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 723 do
    CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada
    nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla
    discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição
    voluntária.

  • sobre a letra E e letra C- O STJ já se pronunciou no sentido de que o litígio pode ou não estar presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido em que se manifestaram autores como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier

    [...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição voluntária não há
    bem litigioso e tampouco lide.
    A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em se qualificar a
    chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional em razão da suposta ausência de lide.
    Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale a demanda sem lide.
    O litígio pode ou não verificar-se no seio da jurisdição administrativa: ele apenas não é essencial para a
    propositura da ação.
    [...]
    Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e a jurisdição
    contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdição Voluntária
    Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23):

    errado asduas opções

  • " Para a doutrina clássica ou Administrativista, não há coisa julgada material nas sentenças que julgam relações continuativas ou de trato sucessivo, como ação de alimentos, locação, etc. Também a jurisdição voluntária não faz coisa julgada.

    Porém, a Teoria Jurisdicionalista ou Revisionista, seguida por Dinamarco, entende que essas ações fazem coisa julgada material, podendo ocorrer a cláusula "Rebus Sic Standibus", além de possuir (Jurisdição voluntária) lide presumida...."

     

     Curso Carreiras Jurídicas - Damásio - Prof. Eduardo Francisco

     

  • Tanto na jurisdição voluntária como na jurisdição contenciosa a sentença faz coisa julgada material?

    Então...o Daniel Assunção Amorim Neves fala que a Teoria Administrativista sempre defendeu que na Jurisdição Voluntária não teria coisa julgada material e consequentemente não haveria atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz.

    Lembre-se que a Teoria Administrativista (tb chamada de Teoria Clássica) tem uma visão de que a Jurisdição Voluntária é mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, atividade administrativa.

    O CPC antigo tinha uma previsão de que a sentença proferida em sede de Jurisdição Voluntária poderia ser modificada sem prejuízo dos efeitos já produzidos se ocorressem circunstâncias supervenientes. E por isso embasava o entendimento da Teoria Administrativista.

    O art. 505, I, NCPC traz que:

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    O DAAN fala, então, que a “melhor doutrina” defende a existência de coisa julgada material mesmo na Jurisdição Voluntária, para ele: “mantida a situação fático-jurídica deverão ser mantidas a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias dessa decisão. A modificação superveniente, prevista em lei, cria uma nova causa de pedir de maneira que eventual mudança da sentença não violaria a coisa julgada material”.

    Em geral, nos feitos de jurisdição voluntária aplica-se o princípio da adstrição, da congruência, da correlação, ente outros; e, nos feitos de jurisdição contenciosa, aplica-se o princípio inquisitivo ao proferir a sentença?

    É o contrário. O princípio inquisitivo é mais predominante na Jurisdição Voluntária em que o juiz pode dar início ao processo de ofício, p. exemplo, PODE JULGAR UTILIZANDO-SE DE JUÍZO DE EQUIDADE (art. 723, p.u., NCPC), pode decidir contra a vontade de ambas as partes, tem maiores poderes instrutórios podendo produzir provas mesmo contra a vontade das partes, etc.

    Em procedimento de jurisdição voluntária não é possível existir controvérsia entre os interessados.

    Então.. não achei nada no livro do DAAN sobre isso, mas acho que pode sim existir controvérsia entre os interessados, não há é lide.

    Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade?

    Sim. O art. 723, § único do NCPC traz:

    “Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

     

     

  • Tanto a jurisdição contenciosa como a voluntária são marcadas pela presença de litígio a ser dirimido pelo juiz, por meio da sentença?

    Não. A jurisdição voluntária é marcada pela ausência de lide, embora exista uma preensão resistida que é justamente a previsão de lei que condiciona a obtenção do bem da vida à atuação do juiz.

     

  • Didier: "A decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta em sentido contrário. Se até mesmo decisões que não examinam o mérito se tornam indiscutíveis, muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada material."

  •  a) FALSO. Na juridição contenciosa existe coisa julgada formal e/ou material, por outro lado na jurisdição voluntária existe apenas coisa julgada formal (sentença determinativa – sem mérito – integrativa - homologatória).

     

     

     b) FALSO. A questão trocou os conceitos. Na jurisdição contenciosa aplica o princípio do dispositivo, por outro lado na voluntária o princípio inquisitivo.

     

     

     c) FALSO. A jurisdição voluntária é a composição de interesses em que não existe lide, contudo por have controvérsia.

     

     d) CERTO. Na jurisdição contenciosa é aplicado o principio da legalidade (obrigação de aplicar a lei), por outro lado, na voluntária existe liberdade, inclusive possibilitando a aplicação da equidade.

     

     

     e) FALSO. Pois a juridição voluntária é a composição civil de interesses dos interessados, não existindo partes, tampouco litígio.

  • a)      ERRADA.

    Segundo a teoria administrativa, a jurisdição voluntário não faz coisa julgada material.

    b)     ERRADA.

    Na jurisdição voluntária não há propriamente a aplicação do direito material ao caso concreto para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe. A sentença proferida tão somente integra o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

    Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do CPC o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

     O sistema processual na jurisdição voluntária é um misto de sistema dispositivo e inquisitivo, com preponderância do segundo.

    c)      ERRADA.

    Pode haver conflito entre as partes, como, por exemplo, num processo de interdição.

    d)      CERTA!

    Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do CPC, na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    e)      ERRADA.

    Enquanto a jurisdição contenciosa é marcada pela existência de litígio, jurisdição voluntária é marcada pela inexistência de litígio.

     

    (Respostas de acordo com o livro "Manual de Direito Processual Civil" - Daniel Amorim Assumpção Neves)

  • Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide.
     Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito.

     

    Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses.
     Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico.
     

  • A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. No CPC/!973 havia previsão legal para embasar seu entendimento, já que o art. 1.111 do diploma legal revogado previa que a sentença proferida no processo - ou procedimento - de jurisdição voluntária poderia ser

    modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorressem circunstâncias supervenientes.

    Em verdade há coisa julgada material e mantida a situação fático-jurídica, mantém-se a imutabilidade e indiscutibilidade das próprias relações. Uma modificação superveniente prevista em lei se baseia numa nova causa de pedir e a mudança da sentença não violaria a coisa julgada material. Assim, a sentença não pode ser absolutamente instavel e modificável, assim há coisa julgada material por ausência de disposição do novo cpc.

    Assim entende Didier e Amorim neves.

  • Primeiro descobrir o perfil doutrinário da banca, depois responder. Particularmente, acredio que em qualquer Jurisdição possa haver futuros conflitos, devido a decisão. E nos mais, ninguem procura a Justiça por nada, deve existir uma lide para tal, se não perderia o efeito de orgão regulador. Questão poderia ser reanalisada pela banca.  

  • Coisa julgado Mateial X Jurisdição voluntária (Diddie, 2016) Existem 2 teorias: uma afirma que não é jurisdição e outra afirmando que é atividade jurisdicional. Prevalece na doutrina brasileira a concepção que afirma que NÃO é jurisdição ! É apenas administração pública de interesses privados feito pelo Poder Judiciário ! A partir daí você pode deduzir: não há lide, não há partes ( não há controversa), não há substitutividade, não há ação nem processo (há requerimento e procedimento)....portanto se não há jurisdição, não há coisa julgado (só haverá preclusão) Capitou a mensagem ?
  • Quanto aos princípios mencionados na letra B 

     

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Fonte: Mariana Egidio - LFG. 

  • Para a corrente que não considera a Jurisdição Voluntária como jurisdição em sentido material a decisão não faz coisa julgada material, mas preclusão.
    Para a doutrina moderna, que considera jurisdição voluntária como jurisdição em sentido material, a sentença faz coisa julgada material, e não preclusão. 
    Logo, a Banca deve seguir a orientação mais antiga, que ainda é majoritária.

  • ntende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.

    Alternativa A) Embora a questão de haver formação de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária encontre algumas divergências na doutrina processual, a banca examinadora optou por seguir o posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos deste tipo. A este respeito, e seguindo o entendimento da banca examinadora, transcrevemos o seguinte comentário formulado a respeito do tema: "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo, no seu enunciado literal, se afigura desnecessário, porque a modificabilidade de qualquer sentença em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a determinaram já se encontra agasalhada no inc. I do art. 505, correspondente ao inc. I do art. 471 do CPC/73. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária. A redação do projeto do Código de Processo Civil de 2015 aprovada na Câmara dos Deputados tentou inovar nessa matéria, sujeitando à ação rescisória as decisões nesses procedimentos, o que não subsistiu na redação final aprovada pelo Senado (art. 996, §4º). Portanto, apesar do desaparecimento do citado art. 1.111, não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1753/1754. Afirmativa incorreta.

  • Letra D-  A possibilidade de decisão fundada em equidade:

    Art. 723 do cpc, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuno.

  • A afirmação de que a regra na jurisdição contenciosa é o juízo de "legalidade" e, mais do que isso, de "legalidade estrita", não encontra amparo legal.

    O art. 8º do NCPC afirma que o juiz aplica o "ordenamento jurídico" (e não simplesmente a lei: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência).

    Não por outro motivo, disciplinando o regramento da sentença, o § 1º do art. 489 determina que No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 

    Ora, o Código reconhece expressamente a possibilidade de "colisão de normas" (essas enquanto gênero que abarca princípios e regras), impondo ao juiz a demonstração racional dos "critérios gerais de PONDERAÇÃO efetuada".

    Smj, embora haja intensa discussão sobre o que de fato é a "ponderação" (técnica decisória autônoma, parcial do princípio da proporcionalidade etc.), uma coisa é certa: ela é incompatível com um "juízo de legalidade estrita"...

    Acredito que a referência do art. 723, § 1º, é apenas no sentido de retirar do magistrado esse ônus argumentativo intenso que, como regra, há com a prolação de qualquer decisão judicial, permitindo que ele, em se tratando de jurisdição voluntária, adote a solução que, em cada caso, considere mais conveniente ou oportuna.

    Mas daí a afirmar-se que, nos demais casos de jurisdição contenciosa, o juízo é de "legalidade estrita", são outros 500.

     

  • Pessoal, não adianta brigar com a banca. O entendimento doutrinário prevalente é o de que a jurisdição voluntária tem caráter administrativo.

     

    Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona: "A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza, pois forte corrente doutrinária nega-lhe a qualidade de jurisdição, atribuindo-lhe a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é chmado a solucionar um conflito de interesses" (Direito processual civil esquematizado, 2017, p. 706).

     

    Com base nisso, vejamos as alternativas da questão: 

     

    A) Tanto na jurisdição voluntária como na jurisdição contenciosa a sentença faz coisa julgada material.

    ERRADO, pois "as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificados se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifique" (op cit., p. 707).

     

    B) Em geral, nos feitos de jurisdição voluntária aplica-se o princípio da adstrição, da congruência, da correlação, ente outros; e, nos feitos de jurisdição contenciosa, aplica-se o princípio inquisitivo ao proferir a sentença.

    ERRADO. É justamente o contrário. "Os procedimentos de jurisdição voluntária agem de forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo, ou seja, que o juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados" (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria).

     

     C) Em procedimento de jurisdição voluntária não é possível existir controvérsia entre os interessados.

    ERRADO. De fato, em regra não há controvérsia entre os interessados, mas é possível que essa controvérsia exista, em alguns casos. "Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando" (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria).

     

     D) Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.

    CORRETO. É o que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, "o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".

     

    E) Tanto a jurisdição contenciosa como a voluntária são marcadas pela presença de litígio a ser dirimido pelo juiz, por meio da sentença.

    ERRADO. Em regra, a jurisdição voluntária não é marcada pela presença de litígio, embora excepcionalmente ele possa existir.

     

  • Jurisdição voluntária não faz coisa julgada material?
    Quero que o examinador afore uma demanda, em jurisdição voluntária, cujas partes, o pedido e a causa de pedir são os mesmos de demanda anterior já decidida pra ele ver o que acontece... 

  • Alternativa correta D.

    Fundamento jurídico:

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • d) Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.

  • Jurisdição Voluntária = Equidade (723, § único, CPC)

    Jurisdição Contenciosa = Legalidade Estrita

  • Na Jurisdição voluntária, entende-se não haver "Réu" e sim "interessados";

     

    O fato de não haver réu não implica inexistência de conflito; pelo contrário,  na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. Nem sempre há interesses contrapostos, embora muitas vezes haja.

  • Gab.: D

    Acerca da Jurisdição Voluntária:

    Trata-se, portanto, de uma opção do legislador para que, em determinados atos privados, ainda que não haja conflito, sejam praticados, ou melhor, exercidos por intermédio de um procedimento perante o Poder Judiciário. Isso revela um controle do Poder Judiciário sobre interesses privados, destacando, em grande medida, o princípio inquisitivo. Embora o juiz não possa dar início ao processo de ofício, poderá produzir provas independentemente da vontade dos interessados e, até mesmo, poderá decidir por equidade ou contrariamente à vontade de ambas as partes.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O que se entende por legalidade estrita? Legalidade = lei, ou seja, aplicação estrita da lei.

    Todavia, o NCPC refuta a legalidade estrita, prevendo que o juiz deverá aplicar não apenas a lei, e sim o ordenamento jurídico (Art. 8º).

    Portanto, tem-se como imprecisa a assertiva da letra D em afirmar que a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita.

  • Gabarito D.

    Contenciosa é a regra, voluntária é a exceção.

    Contenciosa - conflito de interesses.

    Voluntária - interesses privados.

  • Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária

    Na jurisdição contenciosa a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária.

    Na jurisdição voluntária a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue ela mesma (divórcio consensual).

    Atenção: a maior parte da doutrina entende que jurisdição voluntária se quer é jurisdição, mas uma administração pública de interesses privados.

    Fonte: anotações de estudo, qualquer erro notificar por mensagem.

  • ATENÇÃO! A jurisdição voluntária tem caráter administrativo. Para a corrente majoritária, Corrente Tradicional ou Escola Paulista: defende que a jurisdição voluntária NÃO tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento. Não há partes e sim interessados. Não haveria coisa julgada e sim preclusão. Também conhecida como teoria administrativista.

  • Jurisdição Voluntária 

    ex: Casamento                 

    Caráter administrativo.

    Finalidade: Criação de situações jurídicas novas.

    Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz.

    Não há conflito de interesses, não há lide.

    Há interessados.

    Não existe ação.

    Não há coisa julgada.

    Procedimento.

    Jurisdição contenciosa

    Caráter jurisdicional.

    Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.

    Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.

    A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.

    Há partes.

    Presença da ação.

    Há coisa julgada.

    Processo.

  • De acordo com o art. 723, parágrafo único, do CPC, na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • No que tange à jurisdição contenciosa e voluntária, é correto afirmar que: Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.


ID
2515606
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que prevê o Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) acerca dos procedimentos de jurisdição voluntária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A) CORRETA.

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    B) CORRETA.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

    C) CORRETA.

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

     

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    -------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!! 

  • Conversando fiado...

     

    eh uma banca muito infeliz mesmo, 195830380356 linhas p colocar o erro no apagar das luzes do estádio...o candidato sem nada p fazer tem todo o tempo do mundo, paciencia e concentracao na hora da prova, ah vah!!

     

    #desabafando kkkkkk

     

    bons estudos =***

  •   a) O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. CORRETA: Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

      b) O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. CORRETA, art. 723, o juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias. O juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

      c) Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Entretanto, o requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital nas seguintes hipóteses: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; ou II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. CORETA, art. 726, §1º c/c art. 728 do CPC. Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

      d) O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, que dependerá da homologação judicial somente para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. INCORRETA, art. §1º = a escrituração não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

  • Concordo João!!!!

  • Isso é que coisa de examinador preguiçoso

  • A) Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    B e C) Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    D) Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

    Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

  • "O juiz decidirá em dez dias" KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito D

    complementando sobre a B e C:

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em

    cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    A solução conveniente ou oportuna está dentro do critério de equidade

    Fonte: peguei de um colega aqui do QC, pois tinha sido cobrada.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    São vários os procedimentos de jurisdição voluntária. Suas disposições gerais estão contidas nos arts. 719 a 725, do CPC/15, e os procedimentos específicos nos arts. 726 a 770, do mesmo diploma legal.

    Alternativa A) De fato, esses são os legitimados a dar início ao procedimento de jurisdição voluntária, senão vejamos: "Art. 720, CPC/15. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 723 do CPC/15, senão vejamos: "Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa trata da notificação e da interpelação, as quais estão regulamentadas nos arts. 726 a 729, do CPC/15. Nestes procedimentos, "a função do juiz é simplesmente a de receber e documentar declarações dos interessados, e não de prover com uma decisão ou com outras atividades à declaração ou satisfação de qualquer pretensão de direito material. O juiz se restringe a documentar e veicular a manifestação de vontade do particular. Embora usados indistintamente pelo legislador, e sem qualquer diferença procedimental, fala-se de protesto na simples solenização da declaração do requerente; de notificação quando o requerente pretende que essa declaração seja levada ao conhecimento do requerido para junto a este produzir algum efeito jurídico ou prático; e de interpelação, se o requerente, com a sua declaração, provoca o requerido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1758). A afirmativa corresponde à transcrição dos arts. 726 a 728, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O divórcio e a separação consensuais, a extinção consensual da união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio estão regulamentados nos arts. 731 a 734, do CPC/15. É certo que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública (art. 733, caput, CPC/15), porém, a afirmativa incorre em erro quando diz que será exigida a homologação judicial para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, pois a lei processual é expressa em afirmar que, para tanto, a homologação não será necessária, senão vejamos: "Art. 733, §1º, CPC/15. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2563237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de jurisdição, julgue o item a seguir.


Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Comentário do prof. Ricardo Torques: Na jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre as partes, ou seja, não há lide. Nesse tipo de jurisdição o Estado atua como administrador de causas que entende relevantes e que merecem a intervenção estatal nas relações entre pessoas privadas. Esse posicionamento não é o dominante, mas é o que devemos adotar para as provas do CESPE.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

     

     

  • CERTO

     

    Jurisdição voluntária:

     

    Procedimentos especiais de jurisdição voluntária: (CPC, 719 a 770).

     

    * Ações constitutivas necessárias.

    * Administração pública de interesses privados. (Corrente prevalente).

    * Integração e fiscalização - negócios jurídicos.

     

    * Características específicas: Não há jurisdição, pois não há a substitutividae.

     

    Integração - (vontade do interessado);

    Fiscalização;

    Garantias fundamentais do processo.

  • É antigo e disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa. Pela teoria revisionista, também chamada de jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional.

     

    Ausência de lide: NÃO existe na jurisdição voluntária um conflito de interesse entre as partes, porque as vontades são convergentes. Ambas as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; têm a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para que esse acordo de vontades produza os efeitos jurídicos almejados. Sem esse conflito de interesses não há lide, e sem lide não há jurisdição, conforme concluem os defensores da corrente administrativista. Apesar de concordar parcialmente com a ausência da lide na jurisdição voluntária, não parece correto, conforme já analisado, condicionar a existência de jurisdição à existência da lide. Existe jurisdição sem lide, ao menos sem a lide imaginada por Carnelutti. Tal afirmação já seria suficiente para afastar a natureza administrativa da jurisdição voluntária somente em razão da ausência da lide. Há mais, entretanto. (...)

     

    Por outro lado, parcela da doutrina lembra que a inexistência da lide não é absoluta na jurisdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. A jurisdição voluntária, portanto, mais do que se afastar da lide, não a utiliza como condição de sua atuação, significando dizer que, havendo ou não a lide, existirá necessidade de atuação judicial por meio da jurisdição voluntária.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2017).

  • GB C 
    Quanto à natureza da jurisdição voluntária, há divergência se ela é de
    administração pública de interesses privados ou se de atividade jurisdicional.
    a) Como administração pública – linha que tem crescido na doutrina
    brasileira – parte-se do pressuposto de que a jurisdição voluntária não é jurisdição,
    mas sim administração pública de interesses privados.
    Isso porque não existe lide a ser resolvida nem a possibilidade de
    substitutividade
    – o magistrado insere-se entre as partes do negócio jurídico e não as
    substitui. Além disso, por não ocorrer a jurisdição, não se falaria em coisa julgada,
    mas em preclusão.

  • GABARITO:C

     

    Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):


    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

     

    2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz. [GABARITO]


    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

     

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.


    5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.


    6- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa. Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.


    7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. 

  • Exato!

    Texto extraído do mestre Elpídio Donizetti sobre a corrente clássica a qual dita: "O Estado-juiz se limita a integrar ou fiscalizar a manifestação bilateral de vontades (negócio jurídico), agindo como adminstrador público de intersses privados".

    - Não há composição da lide, mas negócio jurídico;

    - Não há partes, mas interessados;

    - Não há sentença, mas pronunciamento;

    - Não há ação/processo, mas procedimento;

    - Há apenas coisa julgada formal.

     

    Vale lembrar que a corrente que prevalece na doutrina majoritária é a jurisdicionalista, em que pese, defende que há lide na jurisdição voluntária: o fato de inicialmente não existir conflitos, não retira a característica de possivelmente surgir litígios ao longo da demanda.

  • CESPE sendo CESPE!

  • Cespe ama dizer isto, e quem sou eu pra contrariar, já até me convenci disso kkkkkk

  • Errei né! Mas pior que a maldita CESPE tá certa. Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona: "A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza, pois forte corrente doutrinária nega-lhe a qualidade de jurisdição, atribuindo-lhe a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é chamado a solucionar um conflito de interesses" (Direito processual civil esquematizado, 2017, p. 706).

  • Jurisdição voluntária: a doutrina tende  a ver toda a atividade em que consiste a administração pública de interesses privados como tipicamente administrativa, mesmo quando exercida pelo magistrado.

    1) Além disso, o objeto dessa atividade não é uma lide, como sucederia sempre com a atividade jurisdicional.

    2) não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado

     

  • GENTE, PERA AÍ. 

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = ESTADO? 

    QUESTÃO: Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

    Corrijam-me se eu estiver errado, mas neste caso não entendo que seria uma forma de participação da administração pública, e sim do Estado. 

  • Gab. C

    A administração pública de interesses privado é a participação de um orgão público na prática de alguns atos de Estado, como a celebração de casamento.

  • Nao sabia que, para Cespe, ha essa "sumula vinculante" sobre esse tema.

     

  • Espécie de Jurisdição VOLUNTÁRIA:

    Embora não exista conflito, a lei obriga a intervenção do Poder Judiciário para conferir eficácia a determinados negócios privados.

    Ex. Divórcio consensual com filhos menores, interdição de um parente incapaz, registro de testamento etc.. 

  • Boa noite,

     

    Não existe lide, nem processo e é considerada função ADM/Graciosa;

     

    Bons estudos

  • Gabarito Certo. Porem sabemos que a uma parte minoritaria da doutrina que tem um posicionamento em contrario .

  • Questão CORRETA.

    Comentário do prof. Ricardo Torques: Na jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre as partes, ou seja, não há lide. Nesse tipo de jurisdição o Estado atua como administrador de causas que entende relevantes e que merecem a intervenção estatal nas relações entre pessoas privadas. Esse posicionamento não é o dominante, mas é o que devemos adotar para as provas do CESPE.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • Só para constar, para teoria revisionista não importa haver lide ou não, porque ela não descaracteriza a atividade jurisdicional.

  • A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide (REsp 238.573/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 153).
     

  • Na jurisdição voluntária não existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Há pedido, mas não conflito de interesses. Também não existem partes (ou partes adversárias), somente interessados.

    Ex.: Retificação de registro.

  • "Ao poder judiciário são, também, atribuídas certas funções EM QUE PREDOMINA O CARÁTER ADMINISTRATIVO e que são desempenhadas SEM O PRESSUPOSTO DO LITÍGIO. Trata-seda chamada jurisdição voluntária, EM QUE O JUIZ APENAS REALIZA GESTÃO PÚBLICA EM TORNO DE INTERESSES PRIVADOS, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, divórcio e separações consensuais, etc. Aqui NÃO HÁ LIDE NEM PARTES, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados".

    Fonte: Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, p. 117.   

  • 2018 e as examinadoras ainda formulando questões que possuem divergência doutrinária sem ressalvar no enunciado se é para responder conforme um ou outro posicionamento :/
    Lamentável...

  • Jurisdição VOLUNTÁRIA (art. 719 a 770 CPC)

     

        Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe,

        o juiz NÃO exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de

        mera ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa.

     

     

    Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados. (cespe)

     

     

    - Não há composição da lide, mas NEGÓCIO JURÍDICO;

    - Não há partes, mas INTERESSADOS;

    - Não há sentença, mas PRONUNCIAMEMTO;

    - Não há ação/processo, mas PROCEDIMENTO;

    - Não há coisa julgada material. há apenas coisa julgada FORMAL.

    - Não se aplica o critério da legalidade estrita

     

        (art. 723 pú - O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a

                              solução que considerar mais conveniente ou oportuna.)

     

    Obs: Pela teoria revisionista (também chamada de jurisdicionalista) na jurisdição contenciosa o juiz efetivamente

             exerce a atividade jurisdicional.

     

    Fonte: Pessoal peguei os comentários de alguns colegas daqui e juntei em um só, formando assim o meu próprio resumo.

     

     

  • Questão meio nebulosa e existe controvérsia doutrinária quanto a isso, alguns doutrinadores sustentam que jurisdição voluntária tem potencial de lide, apesar de não ser essencial, como por exemplo, em um divórcio sem litígio pode vir a surgir conflito quanto a divisão de bens e devendo o Estado-juiz intervir, mas a doutrina clássica considera a jurisidição voluntária como meres administração púbica de interesses privados sem conflito a priori.

  • Gaba "C" Tenho uma teoria sobre essas questões sem pé nem cabeça da CESPE. Penso que essa questão faz parte daquelas que a banca (por convencimento próprio, ou seja, nem aí para a jurisprudência ou doutrina) escolhe qual gabarito atribuir, APÓS SABER QUANTOS SERÃO APROVADOS. Ou seja, a CESPE (e outras bancas) controla o número de aprovados que se encaixa melhor nos interesses do órgão público.
  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendoconsenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    Cuidado...jurisdição voluntária há SENTENÇA conforme art. 724 do CPC.

  • A CESPE tem cada questão que vou te contar ein...

  • nessa questão JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, o Cespe adotou a corrente administrativa!!

     

  • CORRETA

    JURISDIÇÃO VOLUNTARIA - Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico (PRIVADO)que por sua relevância   prescisa  da efetiva presença do juiz. Não existe processo, e sim procedimento,não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial,existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário.

  • Enfim concurseiro deve estudar: posição doutrinária, posição jurisprudencial e lamentavelmente posição da banca.Boa sorte

  • Quanto a este assunto a banca Cespe adota a corrente administrativa, que afirma que na jurisdição voluntária nao há lide, existe apenas a administracao de direitos privados. Essa corrente é minoritária. Importante conhecer a banca pessoal e fazer bastante questões.

  • OBS.: Uma linha doutrinária, capitaneada por Chiovenda, entende que não há jurisidição na jurisdição voluntária. A função, embora cometida aos juízes, seria meramente administrativa. Tal  conclusão decorria da afirmação de não haver lide (no sentido Carneluttiano do termo), não haver conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, não haver partes (no sentido de defender uma determinada posição na lide), nem substituvidade e nem coisa julgada. Esta, portanto, é a linha da corrente ADMINISTRATIVISTA, capitaneada por Chiovenda – e, no Brasil, defendida por Frederico Marques.

    Já a corrente JURISDICIONALISTA (defendida pelo prof. Elpídio Donizetti, por exemplo) reconhece que a jurisdição voluntária é jurisdicional. O termo jurisdicional, portanto, tratado como aquilo que se comete à função jurisdicional, que tem um agente imparcial (juiz). Indicando, inclusive, que há coisa julgada no procedimento especial de jurisdição voluntária.

    --> Na questão em comento, percebe-se que a corrente defendida pela banca foi a administrativista. Como dito pelo prof. Ricardo Torques: "Esse posicionamento não é o dominante, mas é o que devemos adotar para as provas do CESPE." 

     

  • Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

    2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.

    5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.

  • Típica questão que não deveria ser cobrada, pelo menos sem referência a teoria ou autor...

  • "A jurisdição contenciosa é marcada pela existência de processo, de partes, ocupando polos antagônicos e de sentença traumática para uma delas, representando a jurisdição típica. A jurisdição voluntária, também intitulada graciosa ou administrativa, é marcada pela existência de mero procedimento (não de processo), de interessados (não de partes) e de sentença geralmente homologatória. Nela, o Estado administra questões privadas de interesse público". Misael Montenegro Filho - Novo Código de Processo Civil Comentado.

  • CORRETA

    A jurisdição voluntária " é a administração pública dos interesses privados". Há situações em que a Lei impõe que determinadas situações jurídicas somente possam produzir seus efeitos se houver a chancela do Estado.

    Ex- testamento, interdição para o hoemem que dilapida seu patrimonio e deseja ser interditado e também para divorcio concensual. 

    Assim nessas situações não há lide (conflito).

    Livro do Cassio Scarpinella.

  • QUESTAO CORRETA. Não tem lide e o Estado-juízo atua como Administrador público dos interesses privados dos interessados!

  • Há duas correntes que divergem sobre essa matéria, entendo que não deveria ser cobrada uma questão dessa. sacanagem! 

  • Responder na prova uma questão como essa e complicado ha divergências ,uma corrente diz uma coisa e a outra diz outra coisa 

    Porém eu iria para prova com esse entendimento

    " Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz."

    Seja o que Deus quiser!!! 

    Vamos avançando nos estudos até a Posse!!

  • Puts a CESPE é uma uva no DPC, nível médio é claro.

    É Pão, pão, queijo, queijo.

  • O Cespe é filiado à corrente administrativista da jurisdição voluntária há tempos já. Se cair, pode marcar que jurisdição voluntária não é jurisdição, e sim administração de interesses privados por parte do poder público.
  • Natureza Jurídica da Jurisdição Voluntária: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    a) Teoria ADMINISTRATIVISTA ou CLÁSSICA: Não é jurisdição, apenas uma administração pública de interesses privados. O Poder Judiciário exerce uma função atípica, de natureza administrativa.

    b) Teoria JURISDICIONALISTA ou REVISIONISTA: é uma jurisdição diferenciada.

  • Para a CESPE, jurisdição voluntária não é jurisdição, e sim administração de interesses privados por parte do poder público.

  • Errei, mas logo lembrei que a Cespe é fã da teoria Administrativa.

  • existem 2 divisões da jurisdição: a voluntária e a contenciosa.

  • A jurisdição contenciosa é marcada pela existência de processo, de partes, ocupando polos antagônicos e de sentença traumática para uma delas, representando a jurisdição típica.

    A jurisdição voluntária, também intitulada graciosa ou administrativa, é marcada pela existência de mero procedimento (não de processo), de interessados (não de partes) e de sentença geralmente homologatória. Nela, o Estado administra questões privadas de interesse público.

    Misael Montenegro Filho - Novo Código de Processo Civil Comentado.

  • Em determinadas situações, será necessária a "chancela" do Poder Judiciário em negócios da vida em que inexista o conflito de interesses entre os envolvidos.

    Por que isso ocorre?

    Geralmente são casos que podem envolver interesses de incapazes, o que exige a intervenção do Poder Judiciário para que o ato surta efeitos.

    Veja só os procedimentos de jurisdição voluntária regulados pelo CPC:

    a) notificação e interpelação;

    b) alienação judicial;

    c) extinção consensual de união estável e matrimônio, e alteração do regime de bens do matrimônio;

    d) testamento e codicilos;

    e) herança jacente;

    f) bens do ausente;

    g) coisas vagas;

    h) interdição;

    i) tutela e curatela

    j) organização e fiscalização das Fundações;

    k) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo.

    Portanto, acertado o enunciado da questão ao afirmar que "na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados".

    Item correto.

  • A jurisdição voluntária ocorre, basicamente, quando inexiste lide entre as partes e estas buscam, por exigência legal, o Judiciário para obterem o bem da vida pretendido. Cita-se como exemplo a ação de divórcio consensual. Tal jurisdição tem natureza jurídica controvertida na doutrina, e duas teorias que buscam explicá-la podem ser citadas: a teoria clássica e a revisionista.

    material alfacon

  • Fredão Didier é o melhor, porém ele não concorda com administração da jurisdição voluntária, mas a CESPE adota essa corrente.

  •  O entendimento majoritário é no sentido de que a jurisdição voluntária – embora possua algumas características próprias – não perde o caráter jurisdicional, não constituindo atividade administrativa.

     Há bancas, contudo, que entendem pela concepção clássica, como é o caso do Cebraspe. Em questões recentes, a banca adotou o posicionamento de que a jurisdição voluntária constitui administração de interesses privados, seguindo a corrente administrativa

  • Vá no comentário da Simone de Beaviour que você estará seguro em provas CESPE!

  • A jurisdição voluntária ocorre, basicamente, quando inexiste lide entre as partes e estas buscam, por exigência legal, o Judiciário para obterem o bem da vida pretendido. Cita-se como exemplo a ação de divórcio consensual. Tal jurisdição tem natureza jurídica controvertida na doutrina, e duas teorias que buscam explicá-la podem ser citadas: a teoria clássica e a revisionista.

    Deus é fiel!!!!

  • Acertei!

  • CORRETA - Na jurisdição voluntária não há lide, aqui o Estado apenas fiscaliza a vontade dos particulares nas relações cuja relevância acarretou previsão legal para tal intervenção, atuando como uma espécie de administrador dos interesses privados.

  •  Jurisdição Voluntária  ex: Casamento                 

    Caráter administrativo.

    Finalidade: Criação de situações jurídicas novas.

    Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz.

    Não há conflito de interesses, não há lide.

    Há interessados.

    Não existe ação.

    Não há coisa julgada.

    Procedimento.

     Jurisdição contenciosa

    Caráter jurisdicional.

    Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.

    Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.

    A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.

    Há partes.

    Presença da ação.

    Há coisa julgada.

    Processo.

  • Juridição voluntária -> NÃO há lide.

    Juridição contenciosa -> HÁ LIDE.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Teoria Administrativa/Clássica/Tradicional.

  • Alguém sabe qual é o posicionamento da FCC?

  • Gabarito CERTO

    Na jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre as partes, ou seja, não há lide. Nesse tipo de jurisdição o Estado atua como administrador de causas que entende relevantes e que merecem a intervenção estatal nas relações entre pessoas privadas.

    -

    ATENÇÃO

    Esse posicionamento não é o dominante, mas é o que devemos adotar para as provas do CESPE.

    -

    Lide - Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.

  • Gabarito: Certo

    Jurisdição Voluntária

    - Não há lide, mas sim um acordo de vontade.

    - Os componentes dessa relação são chamados de interessados.

    - Não há uma sentença, mas a homologação do acordo firmado.

    - Estado atuando de forma administrativa.

  • A CESPE tem esse entendimento, bola pra frente!
  • Que poha é essa? uahsuhahsuhauhsha Cespe sendo Cespe.

  • Jurisdição voluntária é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes. O presente artigo analisa como o novo CPC aborda o tema.

  • A respeito de jurisdição, é correto afirmar que: Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

  • Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendoconsenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" 

  • jurisdição voluntária= não há conflito.

    gabarito CERTO!

  • Muito cuidado com esse tipo de questão...

  • Esse é o entendimento do CESPE, mas há forte divergência doutrinária. Eu diria que esse entendimento é minoritário, atualmente. (Já foi majoritário) Talvez o CESPE deixe de cobrar esse tipo de questão por enquanto, pra evitar constrangimentos.

  • De acordo com a legislação processual civilista, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, que dizem respeito à solução de litígios, e os de jurisdição voluntária, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos. Nesse sentido, na jurisdição voluntária não há propriamente a aplicação do direito material ao caso concreto para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe. A sentença proferida tão somente integra o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos. Já em relação àquela, pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide.

  • Um exemplo são as ações meramente declaratória de direito

  • De fato não há conflito, se busca apenas a homologação do interesse composto pelas partes.

  • Jurisdição Contenciosa:

    • há lide
    • há partes
    • há processo
    • sentença constitutiva, declaratória ou condenatória

    Jurisdição Voluntária:

    • não há lide
    • há interessados
    • há procedimento
    • sentença homologatória

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendoconsenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: o Estado participa como mero administrador de interesses privados, dando validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial. Neste caso, não existe lide (conflito) e nem partes (autor e réu), mas apenas interessados (requerentes). Nesta modalidade jurisdicional, a decisão judicial pode produzir tão somente coisa julgada formal.

    Fonte: Gran Cursos


ID
2563243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de jurisdição, julgue o item a seguir.


Jurisdição consiste na função estatal de compor litígios e de declarar e realizar o direito.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Comentário: "A assertiva está correta e apresenta o conceito tradicional de jurisdição. Veja o conceito de Daniel Amorin Assumpção Neves, trazido em nossas aulas: “a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • CERTO

     

    A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.

     

    Poder dever e atividade de compor litígios, acautelar e realizar direitos.

     

    Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.

  • GABARITO:C

     

    O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris=direito, dição=dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário), de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.


    Como supracitado, no Brasil o Poder Judiciário, em regra, é detentor do monopólio desse poder, realizando a chamando jurisdição, garantindo o uso da jurisdição de forma imparcial.
     

    Características da Jurisdição


    Substitutividade


    O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.


    Imparcialidade


    O poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.


    Lide

     

    Trata-se do conflito de interesse. Uma das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra parte, nascendo um conflito de interesse.


    Monopólio


    Somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem varias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).


    Inércia


    A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).

     

    Unidade


    Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.

     

    As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.

     

    Definitividade


    As decisões que surgem em decorrência do poder jurisdicional, tem uma capacidade tornarem imutáveis, o que é chamado de coisa julgada.


    Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.

  • AFIRMATIVA CORRETA.

     

    À função de compor litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de Jurisdição.

  • O que me quebrou foi a palavra "compor", que terminei entendendo como "iniciar" lide. Obrigada pelas dicas, meu povo de Deus!!!

  • A jurisdição é vista como uma parcela do Poder do Estado (no caso, o Judiciário) no exercício da sua função típica: a de julgador.

     

    Jurisdição é:

     

    Poder - prerrogativa do Estado para interferir na esfera jurídica das pessoas aplicando o direito e resolvendo conflitos.

    Função - atribuição conferida pela CF, ao Poder Judiciário, para exercer o poder jurisdicional.

    Atividade - conjuntos de atos praticados por quem exerce o poder jurisdicional.

     

     

    Obs. Excepcionalmente, de forma atípica, a jurisdição pode ser exercida também pelos poderes Legislativo e Executivo.

     

     

  • Em que consiste esse termo "compor litígios"?

  • MARKUS: Significa resolver, solucionar.

  • Certo

    Conforme Elpídio Donizetti: "À função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio, que significa dizer o Direito)" (Curso Didático de Direito Processual Civil - 2017)

  • Conforme Elpídio Donizetti: "À função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de jurisdição (do latim juris dictio, que significa dizer o Direito)" (Curso Didático de Direito Processual Civil - 2017)

    Interessante dividir os trechos do enunciado para compreender o que cada parte significa no momento em que se exerce juridição

    Compor litigios: pode ser observado quando as partes chegam ao um concesso com a participação de um juiz ou conciliador

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    Declarar o direito - ocorre no momento em que o juiz emite uma descisão. Pode ser declaratória, contitutiva ou condenatória 

    Realizar o direito - Pode ser exemplificada com a realização de atos do oficial de justiça que, apesar de não exercerem a jurisdição, são considerados a longa manus dos juízes.

    José Frederico Marques fez seguinte observação:

    “O Oficial de Justiça é o funcionário judicial que atua como longa manus de juízes, em funções permanentes, prestando-lhes auxílio complementar, aos fim de que não se paralise o provimento processual e se documentem pari passu os atos do procedimento. Órgão permanente, estão, juntamente com o Escrivão ou Secretário, intimamente ligados aos Juízos e Tribunais” (MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 3a edição, Editora Saraiva, 1976, pág. 243).

  • O gabarito definitivo está como CORRETA!

  • Compor = Reconciliar, consertar, apaziguar, harmonizar.

  • Correto, a tutela jurisdicional não se restringe tão somente em dizer o direito (fase de conhecimento do processo), mas também em satisfazer o direito (fase de execução), podendo a tutela jurisdicional também ser meres ato declaratório de direito.

  • CORRETA.

    Jurisdição consiste na função de compor litígios, de declarar e realizar o Direito.

  • Certo 

    Jurisdição constitui parcela do Poder Estatal, voltada para a função jurisdicional, que é executada como uma atividade, composta por um complexo de atos para a prestação efetiva da tutela jurisdicional.

     

    Conceito de jurisdição segundo  Daniel Amorin Assumpção Neves: “a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”.

     

    A jurisdição é poder, função e atividade.

    O PODER jurisdicional é o que permite o exercício da FUNÇÃO jurisdicional que se materializa no caso concreto por meio da ATIVIDADE jurisdicional.

     

    JURISDIÇÃO COMO PODER - Poder Estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados.


    JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO - Encargo atribuído pela CF ao Poder Judiciário (em regra).


    JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE - Conjunto de atos praticados pelos agentes estatais investidos de jurisdição.

     

  • Um litígio não consiste em um processo com lide? E o procedimento de jurisdição voluntária?

  • Jurisdição é a função do Estado de DECLARAR e REALIZAR, de forma prática, a VONTADE DA LEI (definir e realizar o "direito", em sua inteireza) diante de uma situação jurídica controvertida.

    A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência de invocação dos interessados.

    obs. LIDE ou LITÍGIO = são sinônimos. P/ que haja lide ou litígio é necessário um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

    - Lide ou litígio é um evento ANTERIOR AO PROCESSO.

    - Constitui CONDITIO SINE QUA NON.

    - Inexistinto litígio, não há sequer interesse em se instaurar o processo.

  • Rafael Silva, como diria uma professora de Direito Processual Civil da época de faculdade, jurisdição voluntária não é jurisdição, nem é voluntária.

     

    Jurisdição Voluntária é a administração judicial de interesses privados. Por não ter lide, não há jurisdição.

  • Existe uma atecnia na questão com o uso da palavra "compor", uma vez que o estado não compõe o litígio e sim o resolve. Quem compõe o litígio são os litigantes, ou seja, estes sim estão em atrito, o estado nada tem com isso. O estado, através do juiz, compõe "o processo" que "resolve" o litígio. Pode parecer uma mera questão linguística, mas na verdade é um grande debate processual.

     

    Sobre isso aduz Alexandre Freitas Câmara: "... através da jurisdição não se compõe a lide (ou seja, não se põem juntos [compor é com por, isto é, por junto] os interesses em conflito, como acontece nos casos em que a solução do litígio sedá por algum meio concensual), mas se impõe uma solução, que é o resultado adjudicado, por força do qual se reconhece o direito de alguém em detrimento de outrem. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2016. p. 33.

  • " A Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial [a] de realizar o Direito de modo imperativo [b] e criativo (reconstrutivo) [c], reconhecendo /efetivando/protegendo situações jurídicas [d] concretamente deduzidas [e], em decisão insuscetível de controle externo [f] e com aptidão para tornar-se indiscutível [g]."

    Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 19ª edição, p. 173.

  • Como explicou a colega Suênia Pereira (baseada em advertência do prof. Ricardo Taques) em comentário da questão Q854410, a banca CESPE adota a corrente ADMINISTRATIVISTA, defendida por Chiovenda (e Frederico marques no Brasil), segundo a qual, a chamada jurisdução voluntária não é propriamente jurisdição pois não há a composição de uma lide propriamente, sendo a função do judiciário meramente administrativa. A advertência é importante, considerando que a corrente majoritária no Brasil é a JURISDICIONALISTA (defendida por Elipídio Donizetti).

  • A jurisdição é o poder-dever do Estado de resover a lide (conflito de interesses qualificadopor uma pretensão resistida). Nesse sentido, a jurisdição tem 3 funções: pacificação social (social) + afirmar o poder do Estado (político) + aplicar o direito (jurídico).

  • A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.

    Manual de Direito Processual Civil

    Daniel Amorim Assumpção Neves 8º edição

    Pg.72

  • Compor litígios ou resolver litígios?

  • Gabarito - Correto.

    Daniel Amorim Assumpção Neves diz que: “a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”.

  • O que me pegou foi o juridiquês. O comentário do colega Matheus Nascimento me salvou nessa. Compor é resolver.

    Ah! Ia me esquecendo:

    RAPRALÁ ESTUDANTE SOLIDÁRIO CHATO!

  • Completando o comentario do colega a baixo:

    Compor litígios = resolver litígios = solucionar divergências entre as partes de uma ação, que é uma das finalidades da jurisdição.

  • A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.

    Manual de Direito Processual Civil

    Daniel Amorim Assumpção Neves 8º edição

  • Juris = direito Dição= dizer Dizer o direito no caso concreto :) Gabarito: Certo
  • Compor direito! Essa prova foi elaborada para advogados!

  • Eu ia marcando "errada" por causa do "compor litígios", achava que o certo seria "dirimir litígios", mas depois lembrei que já tinha resolvido essa questão antes kkkkkk. Uma baita pegadinha...

  • Exato! É esse o conceito de jurisdição:

    “Jurisdição consiste na função estatal de compor litígios e de declarar e realizar o direito.”

    Resposta: C

  • Certo

  • Jurisdição constitui parcela do Poder Estatal, voltada para a função jurisdicional, que é executada como uma atividade composta por um conjunto de atos para a prestação efetiva da tutela jurisdicional.

    (fonte estratégia concursos)

  • Moacyr Amaral Santos – Lide, portanto, é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. (...) A lide perturba a paz social, que reclama se restabeleça a ordem jurídica. Donde, aos interesses em lide – ditos interesses internos – sobreleva-se o interesse público, interesse externo, consistente na composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo-a. (...) O meio pelo qual se faz atuar a lei à espécie é o que se chama processo. Este consiste numa série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Processo, portanto, é um meio ou instrumento de composição da lide. É uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide.

    Fonte: GranCursos

  • Compor litígios, nesse sentido, remete à ideia de autocomposição, método de resolução de conflitos.

    Exemplo:

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição

  • A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.

    Deus é fiel!!!!!

  • Estado-juiz exerce a função de compor litígios e de declarar e realizar o direito. É o poder estatal investido à pessoa legalmente investida no cargo de juiz de direito e que exercerá sua jurisdição nos processos judiciais.

  • Mas nem sempre é atuação estatal. Tem a arbitragem, que é jurisdição privada.
  • Dizer que é uma função estatal vai de encontro à jurisprudência do STJ (2ª Seção, CC 111.230/DF, j. 08/05/2013), para o qual a arbitragem é uma atividade jurisdicional, o que implica dizer que não é função exclusiva do Estado.

  • quem não é do direito sofre, mas aprende!

  • Jurisdição -> dizer e resolver a lide no caso concreto.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Errei por não aprofundar o pensamento, a jurisdição permite a composição estatal no processo como por exemplo a restauração de autos, instaurada de ofício. mediação e conciliação também podem configurar isso . se eu tive um entendimento errado, por favor corrijam-me !

  • Se a lei falar que 1+1= 3, então 1+1 é 3, sem enrolação...

    NÃO DÁ PARA FICAR VIAJANDO, CAÇANDO CABELO EM OVO

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    A Jurisdição consiste na função estatal de compor litígios, acautelar e de declarar e realizar o direito.

    -

    "A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social". Daniel Amorin Assumpção Neves

  • A respeito de jurisdição, é correto afirmar que:  A Jurisdição consiste na função estatal de compor litígios e de declarar e realizar o direito.

  • Poder, Função e Atividade! Buscar a satisfação de uma pretensão resistida. Através do judiciário, que exerce a função jurisdicional.
  • errei a questão pelo o "compor", um dos significados de compor é: Conciliar:

    Exemplo: A minha mãe está decidida em compor os familiares brigados.

    Antônimo: desavir

    fonte: https://www.sinonimos.com.br/

  • A respeito de jurisdição, é correto afirmar que:  A Jurisdição consiste na função estatal de compor litígios e de declarar e realizar o direito.

  • DIDIER: jurisdição é  PODER  atribuído a um  TERCEIRO IMPARCIAL  para,  MEDIANTE UM PROCESSO RECONHECER/EFETIVAR/PROTEGER   uma situação jurídica concretamente deduzida de modo imperativo e criativo,  EM DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE EXTERNO, E APTA A TORNAR-SE INDISCUTÍVEL PELA COISA JULGADA.  

  • Pergunta doutrinária assim é pior que decoreba porque a resposta é muito subjetiva

  • Pra galera que tem dúvidas acerca dessa questão em razão da arbitragem, vale lembrar que o exercício da jurisdição é direito do Estado. A arbitragem é apenas a extensão do exercício desse direito para os indivíduos privados. Tanto é que a arbitragem deve seguir limites legais, não podendo atuar de forma diversa a eles.

  • A palavra jurisdição significa “dizer o direito”. Atualmente, deve ser compreendida não apenas como dizer o direito, mas também como “efetivar o direito”.

    A jurisdição é, a um só tempo, poder, função e atividade, por meio dos quais o Estado diz e realiza o direito no caso concreto, produzindo-se uma norma jurídica individualizada.

    A jurisdição é desempenhada por uma pessoa que tem poder para exercê-la. Este desempenho se dá através da investidura, em regra, por concurso público de provas e títulos.

    No entanto, há outras hipóteses de investidura previstas na Constituição federal, como o quinto constitucional e livre nomeação, pelo Presidente da República, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    A jurisdição busca a realização de três importantes objetivos: a) pacificação social; b) afirmação do poder estatal; c) dizer e realizar o direito no caso concreto.

     

    Equivalentes jurisdicionais: Autotutela, Autocomposição, Mediação, Conciliação, Arbitragem, Dispute Resolution Board


ID
2563246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de jurisdição, julgue o item a seguir.


A jurisdição é divisível.

Alternativas
Comentários
  • A jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL. 

    O que se divide é a COMPETÊNCIA.

  • ERRADO

     

    A Jurisdição tem como características:

     

    Unidade - a jurisdição é única e exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário. (Logo, a contrário sensu é indivisível).

     

    Secundariedade - ultima ratio. Dá-se prioridade à autocomposição.

     

    Substitutividade - substitui a vontade das partes. Não está sempre presente, pois inexiste nas ações constitutivas necessárias e na execução direta.

     

    Imparcialidade - atuação imparcial. Não confundir com neutralidade.

     

    Criatividade - norma individual passará a regular o caso concreto.

     

    Inércia - após iniciado o processo, não há mais inércia.

     

    Definitividade - a coisa julgada material é fenômeno privativo das decisões jurisdicionais.

     

    Indeclinabilidade.

  • GABARITO:E

     

    O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris=direito, dição=dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário), de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.


    Como supracitado, no Brasil o Poder Judiciário, em regra, é detentor do monopólio desse poder, realizando a chamando jurisdição, garantindo o uso da jurisdição de forma imparcial.
     

    Características da Jurisdição


    Substitutividade


    O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.


    Imparcialidade


    O poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.


    Lide

     

    Trata-se do conflito de interesse. Uma das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra parte, nascendo um conflito de interesse.


    Monopólio


    Somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem varias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).


    Inércia


    A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).

     

    Unidade [GABARITO]


    Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.

     

    As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.

     

    Definitividade


    As decisões que surgem em decorrência do poder jurisdicional, tem uma capacidade tornarem imutáveis, o que é chamado de coisa julgada.


    Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.

  • Já vi questões gigantes, muito gandes, grandes, médias, pequenas, muito pequenas, pequeníssimas e esta. Vai ser difícil o/a CESPE elaborar uma qestão com menos de quatro palavras.

  • Simplificando...Jurisdição é indivisível

  • Só para alertar um comentário abaixo. Eu acho que o Inventário não é mais realizado de ofício no Novo CPC.

  • Complementando o alerta feito pelo colega JOAO SALLES

     

    "Note-se que, no CPC/1973, havia a possibilidade de o juiz instaurar oficiosamente o processo de inventário (art. 989), consagrando controversa exceção ao princípio da inércia da jurisdição. Todavia, o CPC/2015, pertinentemente, não repetiu tal previsão.

    Agora, são ainda mais raras as situações em que o juiz pode prestar jurisdição de maneira oficiosa, tal como ocorre, a título de exemplo, com a restauração dos autos (arts. 712 e seguintes do CPC)."

     

    Fonte: Processo Civil, volume único, 2017, p. 90. Rinaldo Mouzalas, João Otávio e Eduardo.

  • Espécies de Jurisdição: A jurisdição por definição é una, ou seja, indivisível, uma vez que é função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo. Entretanto costuma dividir-se a jurisdição conforme os aspectos considerados para efeito de classificação:

     

    Pelo Critério

    Especial: trata-se de uma divisão doutrinária estabelecida segundo regras de competência presentes na constituição federal, ex: justiça militar, justiça eleitoral, justiça do trabalho, etc.

    Comum: também dividida doutrinariamente de acordo com regras constitucionais de competência, a exemplo das justiças estaduais ordinárias.

     

    Pela Posição Hierárquica dos órgãos

    Superior: exercidas pelos órgãos aos quais cabem recursos contra as proferidas pelos juizes inferiores.

    Inferior: a jurisdição exercida por juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o inicio competência originaria, trata-se da justiça estadual.

            

    Pode ser

    Contenciosa: e aquela que presume-se ter um litígio  que origina um processo que produz a coisa julgada.

    Voluntária: apenas homologatórios de acordo feitos entre as partes.

     

    Ou ainda

    Penal: aquela que trata de natureza de lides de natureza penal. É exercida pelos juizes estaduais comuns, pela justiça militar estadual, federal, pela justiça federal e pela justiça eleitoral.

    Civil: aquela que trata de lides de natureza civil, exercida pela justiça estadual, pela federal, e pala eleitoral.

     

    Fonte: artigo do JurisWay

  • jUrIsDIção--> é Una e InDIvisível 

  • UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL, UNA E INDIVISÍVEL.

  • J

    U N A

    R

    INDIVISÍVEL

    S

    D

    I

    Ç

    Ã

    O

    A

    O

  • A jurisdição é: una, secundária, substitutiva, imparcial, criativa, inerte, definitiva.

  • CUIDADO!!!! O Estado NÃO tem o monopólio da Jurisdição. 

    Em situações de crise jurídica e conflito de interesses entre as partes poderá haver outras formas de resolução - a arbitragem é uma delas. Além disso, temos nos demais Poderes da República (Legislativo e Executivo) a função atípica de jurisdição, embora esta se dê de forma NÃO DEFINITIVA. 

    Em questões objetivas marcamos o quê?

      

    A jurisdição é monopólio do Estado? C    ou   E ????

     

  •            PODER J UDICIÁRIO

                            U NICIDADE

                     INÉ R CIA

                             I NDIVISIBILIDADE

                            S UBSTITUTIVIDADE

                            D EFINITIVIDADE

                          L I DE

                IMPAR C IALIDADE

             CRIATIV A

    ÚLTIMA RATI O

  • Princípio da Unicidade: jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL. Manifestação da soberania não pode ser dividida.

  • Bom dia,

     

    A jurisdição é una e indivisível adota-se o sistema inglês de jurisdição (onde o PJ tem exclusividade para exercer a jurisdição) que contrapoe-se ao francês.

    Bons estudos

  • A jurisdição é UNA, o que se reparte é competência.

  • Jurisdição é una e indivisível, uma vez que ela decorre da soberania do Estado e da função que este abdica pra si de resolver conflitos em caráter de definitividade. 

    ERRADO

  • Gabarito Errado

    Examinador estava cansado e deveria ser tarde da noite quando elaborou essa questão. 

  • "A jurisdição pode ser conceituada como a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (DOS SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual, v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67-69).

    Ao contrário do que se afirma, "a jurisdição é una. Ou seja, toda atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder, que é aquele decorrente da soberania do Estado". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 112).

    A jurisdição pode ser classificada em civil e penal, em comum e especial, etc., mas isso não a torna divisível. A jurisdição é una e indivisível.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Jurisdição é una e indivisível, uma vez que ela decorre da soberania do Estado e da função que este abdica pra si de resolver conflitos em caráter de definitividade

  • ERRADO. Jurisdição é una e indivisível.

  • ERRADO.

    Jurisdição é una e indivisível.

  • Essa é para vc dizer para sua mãe que acertou alguma coisa na prova

  • jUrisdIção: UNA INDIVISÍVEL

  • Errado 

    A jurisdição é indivisível.

    A competência é divisível.

     

    Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas a competência pode ser dividida.

  • Jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL.

    obs: A competência é divisível.

  • A Jurisdição é Una e Indivisível, entretanto, a competência pode ser dividida!

    Portanto, a resposta é Errado!

  • A jurisdição é una e indivisível.

    O exercício da jurisdição pode ser dividido.

  • UNA, INDIVISÍVEL, INDECOMPONÍVEL.

  • Questão: ERRADA

    A Jurisdição é UNA.

    A Jurisdição é INDIVISÍVEL.

    Deus no comando!

  • COMO FICA A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENSIOSA? NÃO SERIA UMA DIVISÃO?

    OBS: SOU LEIGO

  • A Jurisdição é UNA, admiti-se a distribuição de funções, mas ela é indivísiel no que tange a competência estatal 

  • 32 comentários CTRL + c  CTRL + V 

  • Não há divisão, o que ocorre é uma classificação para fins didáticos. Portanto, penal, civil, comum, especial, voluntária etc. são manifestações de um só fenômeno que é a jurisdição.
  • JURISDIÇÃO É UNA E INDIVISÍVEL, ENTRETANTO A COMPETÊNCIA PODE SER DIVIDIDA!

  • A Jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL.

  • "A jurisdição pode ser conceituada como a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (DOS SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual, v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67-69).

    Ao contrário do que se afirma, "a jurisdição é una. Ou seja, toda atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder, que é aquele decorrente da soberania do Estado". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 112).

    A jurisdição pode ser classificada em civil e penal, em comum e especial, etc., mas isso não a torna divisível. A jurisdição é una e indivisível.

  • Gabarito - Errado.

    Jurisdição - una e indivisível.

    Competência - divisível.

  • A jurisdição é una e indivisível.

  • Isso que é resposta, da Concursada Capixaba:

    A jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL. 

    O que se divide é a COMPETÊNCIA.

    Aí vc vai olhar o comentário do professor ou de alguns participantes:

    Jurisdição = é isso e aquilo e aquilo... (20 linhas)

    Nasceu no ano de (15 linhas)

    Escopo (10 linhas)

    características (5 linhas)

    tá quipariu...

  • OK, tantos já disseram que a competência é divisível que já estou acreditando. Vou pedir ao meu chefe um pedaço da competência dele para julgar alguns casos.

    Sempre ouvi falar em DELIMITAÇÃO da competência.

  • Como uma questão tão simples como essa precisa ter 41 comentários? 42 agora com o meu, pois não sou obrigado.

  • Vou ser o 43º a comentar, porque sim. A jurisdição é uma só, ela só é fatiada entre diversos juizes e tribunais.

  • ''A jurisdição é una. Ou seja, toda atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder, que é aquele decorrente da soberania do Estado". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 112).

    A jurisdição pode ser classificada em civil e penal, em comum e especial, etc., mas isso não a torna divisível. A jurisdição é una e indivisível.

  • Jurisdição é UNA e INdivisível. O que pode ser dividido é a competência. Gabarito: Errado
  • A jurisdição é indivisível. A doutrina só a divide para fins didáticos.

    Questão errada

  • Princípios da jurisdição: 

    Investidura:

     -> A jurisdição só pode ser exercida por quem está regularmente investido da autoridade de juiz.

    Unidade:

    -> A jurisdição é una e indivisível;

    -> Não pode ser repartida.

    Aderência ao território:

    -> Princípio que estabelece limitações territoriais ao exercício da jurisdição pelo juiz.

    Inércia:

    -> A jurisdição não será exercida se não houver a provocação mediante o exercício da ação. O processo não se inicia ex oficio, o que significa dizer: sem requerimento.

    Inafastabilidade do controle jurisdicional:

    -> Garantia constitucional do acesso à justiça, pois ninguém - nem mesmo o legislador - poderá excluir "da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito".

    Efetividade:

    -> Todos possuem o direito a uma devida resposta do Judiciário no menor espaço de tempo possível.

    Indeclinabilidade:

    -> O juiz não pode declinar do seu ofício. Não pode o juiz se recusar a julgar.

    Indelegabilidade:

    -> A jurisdição não pode ser delegada/transferida a outro órgão.

    Inevitabilidade:

    -> A jurisdição não pode ser evitada pelas partes. 

    Juiz natural:

    -> A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve ser determinada antes da ocorrência do fato.

  • A jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL.

  • A jurisdição, por definição é una, ou seja, indivisível, uma vez que é função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo. Entretanto costuma dividir-se a jurisdição com o objetivo de organizá-la para sua melhor aplicação, como Justiça Comum/Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral, dentre outras.

    O que se divide, como veremos na próxima aula, é a competência, que se trata da delimitação da jurisdição em matérias, por territórios de jurisdição e por alguns outros fatores, que serão vistos em nosso próximo encontro.

    Portanto, a afirmação está incorreta!

  • A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em contenciosa e voluntária.

  • Unidade - a jurisdição é única e exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

  • A jurisdição é indivisível. A doutrina só a divide para fins didáticos.

    Questão errada

  • GABARITO: ERRADO

    Uma das características da jurisdição é UNICIDADE, isto é, a jurisdição é uns e indivisível, sendo o Poder Judiciário nacional.

  • "A jurisdição pode ser conceituada como a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (DOS SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual, v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67-69).

    Ao contrário do que se afirma, "a jurisdição é una. Ou seja, toda atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder, que é aquele decorrente da soberania do Estado". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 112).

    A jurisdição pode ser classificada em civil e penal, em comum e especial, etc., mas isso não a torna divisível. A jurisdição é una e indivisível.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Unidade - a jurisdição é única e exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

    Deus é fiel!!!!

  • A Jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL!

  • A JURISDIÇÃO é UNA e INDIVISÍVEL. Isso legalmente falado. Pois, a Doutrina, quase que sempre, divide-a. Assim, a questão, para ser justa, deveria colocar essa contextualização. Pois, imagine quem estuda por doutrina? Talvez, erraria essa questão. No entanto ,entendo que, a banca está pouco preocupada com isso. Não que eu esteja. Mas é apenas um mode de dizer que as bancas, quase sempre, são arbitrárias.

  • A jurisdição -> é UNA e INDIVISÍVEL. 

    Agora a competência -> divide.

    Juiz "B" -> exercer juridição -> em determinada cidade - > competência.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • JURISDIÇÃO É UNA E INIDIVISÍVEL.

    COMPETÊNCIA --- DIVISÍVEL...

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    A Jurisdição é Una e Indivisível, entretanto, a competência pode ser dividida.

  • A jurisdição é UNA e INDIVSÍVEL, já a Competência é DIVISÍVEL.

  • una e indivisível

  • UNA e INDIVISÍVEL.

  • A competência nada mais é do que a divisão administrativa do exercício da função jurisdicional, tendo em vista que é necessária organização, divisão do trabalho, que se dá através de regras de competência

    CS – PROCESSO CIVIL I

  • A importância do QC disponibilizar comentários dos professores em TODAS as questões, é pra evitar perda de tempo de quem vem pra cá pra realmente estudar, como eu.

  • Una e Indivisível

  • una e indivisível

  • a jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL.

  • Pergunta filosófica e subjetiva

  • errado.

    Unicidade e indivisibilidade A jurisdição é una e indivisível. O que se fraciona não é o poder em si, e sim a competência.

  • Errei a questão por entender juridição divisível em competências, escorreguei na casca de banana do cespe


ID
2685331
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro sobre a jurisdição e a ação, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo.

( ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.
( ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
( ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
( ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

Marque a alternativa com a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Novo Codigo de Processo Civil Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

     

    ( F  ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    (  F ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    ( V  ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    ( F ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     

    LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    (F) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (F) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    (V) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    (F) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio. 

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:  

    Afirmativa I) A ação meramente declaratória tem por objetivo obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica ou, também, obter uma declaração acerca da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC). A lei processual, em seu art. 20, informa que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Significa que ela é admissível tanto quando a violação do direito tiver ocorrido quanto quando não tiver ocorrido. Afirmativa falsa.  



    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração acerca da autenticidade ou não de um documento (art. 19, II, CPC). Afirmativa falsa.



    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual, de fato, admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica (art. 19, I, CPC). Afirmativa verdadeira.



    Afirmativa IV) É certo que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC), sendo essas consideradas as "condições da ação". A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. Por outro lado, no que tange à parte final da afirmativa, ela está incorreta, pois, em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 18, caput, do CPC/15, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.



ID
3043171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jurisdição é o poder que o Estado tem de resolver os conflitos, substituindo a vontade das partes e impondo essa decisão coercitivamente. Assinale a alternativa que estabelece, de acordo com a teoria clássica, majoritária no Brasil, a característica da jurisdição voluntária.

Alternativas
Comentários
  • A jurisdição contenciosa:

    Objetiva a resolver litígios;

    Existe uma lide para ser sanada;

    Os participantes do processo são partes;

    As decisões fazem coisas julgadas material (sobre o direito) e formal (sobre o processo);

    O juiz deve limitar-se as direções estabelecida pela lei;

    É composto através de um processo;

    Vigora o princípio do dispositivo

    Já na jurisdição voluntária:

    Vigora o princípio inquisitivo

    É composta de procedimentos;

    O juiz utiliza a equidade;

    Faz coisa julgada somente formal

    Os participantes do processo são interessados;

    Objetiva uma homologação Estatal para negócios jurídicos.

    função predominantemente administrativa

  • GAB.: A

    Art. 725, CPC. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção [JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA] o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • Adoção da teoria adminitrativista, gerando boa margem para anulação caso se adote a teoria jurisdicionalista (revisionista)....

  • Pessoal, sendo atento ao enunciado proposto a assertiva requer do candidato uma CARACTERÍSTICA da Jurisdição Voluntária e não um EXEMPLO. A única característica dentre as opções ofertadas é oposta na assertiva A, portanto é este o Gabarito. Dava para ter matado essa inclusive sem conhecimento jurídico, apenas com atenção ao enunciado do questionamento.

  • Acredito que o erro da B) consista no fato de que nao eh composto apenas por (um) procedimento, e sim procedimentoS. Ademais, a jurisdicao volutaria faz coisa julgada FORMAL apenas. A alternativa nao faz essa distincao, portanto, errada tambem nesse aspecto.

  • qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária?

     

    - Corrente Tradicional ou Escola Paulista (concepção majoritária): defende que a jurisdição voluntária NÃO tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento. Não há partes e sim interessados. Não haveria coisa julgada e sim preclusão. Também conhecida como teoria administrativista.

     

    - Corrente minoritária (Ovídio Batista, Calmon de Passos, Leonardo Grecco, Fred Didier): a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não é correta a afirmação que não há lide em jurisdição voluntária; isto porque pode ser que a lide não exista. O que há é uma lide potencial: pode não haver como pode haver. Tanto a lide pode existir em jurisdição voluntária que os interessados são citados. Dessa forma, há ação, há processo, há partes e coisa julgada. Também conhecida como teoria jurisdicionalista.

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Alves (2017): "É antigo e disseminado em diversos países o debate a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária. Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa."

  • "Para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade administrativa" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 99-100) 

  • Princípio Dispositivo -> Vigora na jurisdição contenciosa.

    Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

    Princípio Inquisitivo -> Vigora na jurisdição voluntária.

    Princípio segundo o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa.

  • Prevalece na doutrina que a jurisdição voluntária não se trata de uma jurisdição, mas sim de uma administração pública de interesses privados (atende tão somente a interesses privados).

  • A jurisdição voluntária entende-se que não há necessariamente uma lide, busca-se aqui, integrar a vontade de particulares fazendo com que esta produza efeitos no mundo jurídico. As partes buscam o judiciário para que adquiram o caráter de imutabilidade. A doutrina tradicional entende que há uma administração estatal de interesses privados, mesmo sendo exercida pelo poder Judiciário, tem natureza administrativa e não jurisdicional.

  • A jurisdição é vista com o um a parcela do Poder do Estado (no caso, o Poder Judiciário), no exercício da sua função típica: a de julgador.

    também se divide em é poder, função e atividade. 

    Ainda há muita divergência sobre a natureza da jurisdição voluntária Devido a essas características peculiares, a doutrina discute qual é a verdadeira natureza jurídica . Alguns entendem que o exercício dessa função é meramente administrativo, e não judicial. Outros compreendem que a jurisdição voluntária constitui espécie de jurisdição.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Prevalece na doutrina que a jurisdição voluntária não se trata de uma jurisdição, mas sim de uma administração pública de interesses privados (atende tão somente a interesses privados).

  • A resposta considerada correta é a letra A.

    Vou comentar por força dos termos empregados. Vejam como tem coisas que nasceram para serem complicadas:

    se a natureza é administrativa, porque é chamada de "jurisdição" voluntária.

    Tem que rir pra não chorar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Restauração de autos – procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a refazer os autos do processo, eletrônicos ou não, quando extraviados ou destruídos.(Manual de direito processual civil: Bueno, Cassio Scarpinella)

  • GABARITO LETRA A Tem caráter administrativo.

    A jurisdição voluntária é a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional. A titulo exemplificativo menciona-se o caso de um divórcio consensual de casal que tenha filhos incapazes, em que apenas se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos quando judicialmente homologado ao fim de um processo de jurisdição voluntária. 

    Já a Jurisdição Contenciosa é aquela que não apenas se destina a integrar um negocio jurídico, mas que possui por finalidade pacificar uma lide, ou seja, resolver um conflito de interesses qualificado pela resistência de um polo em face da pretensão contrária.

    A jurisdição voluntária é dividia em duas correntes:

    1 - teoria clássica ou teoria administrativista (MAJORITÁRIA), apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária. Trata-se, na visão dessa corrente, de caso de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade meramente administrativa.

    Para tanto, os administrativistas se fundam nos seguintes argumentos: inexistência de caráter substitutivo; inexistência de aplicação do direito à caso concreto; ausência de lide; presença de meros interessados, e não de partes contrárias; existência de mero procedimento e não processo propriamente dito; inocorrência de coisa julgada material.

    2 - teoria revisionista ou jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional

  • 1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS

    Prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas a administração pública de interesses privados feita pelo judiciário.

    A jurisdição voluntária não é jurisdição, porque não há lide a ser resolvida; sem lide não se pode falar de jurisdição. Não haveria, também, substitutividade, pois o que acontece é que o magistrado se insere entre os participantes do negócio jurídico, não os substituindo. Porque não há lide, não há partes, só interessados; porque não há jurisdição, não seria correto falar de ação nem de processo, institutos correlatos à jurisdição: só haveria requerimento e procedimento. Porque não há jurisdição, não há coisa julgada, mas mera preclusão.

    (Curso de direito processual civil - vol. 1 - Fredie Didier Jr.)

  • Na Jurisdição Voluntária não há jurisdição! Há mera administração pública de interesses privados.

    Como não há jurisdição, não há coisa julgada, mas mera preclusão.

  • Jurisdição voluntária tem caráter administrativo.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativas A e B) O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em...>. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C) Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.
  • A jurisdição contenciosa, destinada à solução de conflitos pela atividade substitutiva do Estado-juiz, é a função inerente do Poder Judiciário. Tem como elementos caracterizadores a presença de lide, partes, sentença de mérito e função jurisdicional. A jurisdição voluntária é, por sua vez, função de cunho administrativo, exercida pelo pelo Poder Judiciário por força de atribuição legal (função atípica). Daí ser definida como administração pública de interesses privados. Pode ela ser atribuída a outros órgãos ou agentes da administração, sem violação à indelegabilidade da jurisdição. Tem como elementos: o acordo de vontades, os interessados, a homologação e a atribuição administrativa. 

    (Sinopses Jurídicas - Processo Civil - Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, p. 40, v. 11, 2019).

  • NO NOVO CPC DE 2015 A JURISDIÇÃO VOLUNTARIA NAO É MAIS ADMINISTRATIVA E SIM JURISDICIONAL!!!! QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.

  • Letra A

  • Em que pese a relevância da teoria revisionista, a teoria clássica ainda continua a ser aceita de forma majoritária. As características da teoria clássica são as seguintes:

    a) seus provimentos não atingem a coisa julgada material

    b) não existe processo, mas sim procedimento

    c) não há partes, mas sim interessados

    Fonte: LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 4ª edição.. [Minha Biblioteca].

  • O professor do QC considerou a questão passível de anulação.

  • São características das jurisdição voluntária;

    I)Atividade eminentemente administrativa, não jurisdicional;

    II) Atividade exercida em situações relacionadas a negócios ou ato jurídico (pode haver dissenso, mas não há litígio);

    III) Atividade que se desenvolve entre interessados (não há autor e réu);

    IV) Atividade que dá origem a um procedimento;

    V) Atividade que gera ato final (homologação, aprovação, autorização).

  • A doutrina majoritária entende que a jurisdição voluntária é predominantemente administrativa.

  • Gabarito: A

    Na Jurisdição Voluntária não há lide, possui caráter administrativo, não há partes mas sim interessados, não há potencial para formação de coisa julgada, há procedimento e não processo e é de natureza inquisitiva.

  • No meu caderno de processo civil tenho anotado a seguinte obs do prof. Francisco (Damásio - 2019): "A teoria jurisdicionalista é majoritária, mas a administrativista ainda cai em concurso." A parte no enunciado que disse "majoritária no Brasil" me fez errar a questão...

  • GABARITO "A"

    DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA

    Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.

    A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.

  • Gab A

    Saudações , colegas!

    A questão versa sobre a natureza jurídica do processo de jurisdição voluntária. A jurisdição voluntária é administração de interesses processuais, os quais não são conflitantes. São exemplos de procedimentos em jurisdição voluntária: a homologação de divórcio consensual, sem incapaz envolvido, a mudança de nome, dentre outros. A doutrina diverge quanto a sua natureza jurídica da jurisdição voluntária. Sobre o tema, há duas correntes opostas: a) Corrente Tradicional (escola paulista): Defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, mas de atividade administrativa exercida pelos juízes. Extrai-se dessa corrente duas premissas basilares: I-Não existe processo na jusridição voluntária, II- Não há que se falar em coisa julgada; b) Corrente Moderna ( Fred Didier): A jurisdição voluntária é uma atividade juridicional. Existe processo, Há coisa julgada. Percebe-se que são dois posicionamentos antagônicos, sendo que a CORRENTE TRADICIONAL, ADMINISTRATIVISTA é majoritária no Brasil

  • A Jurisdição voluntária versa de direitos disponíveis, em caráter administrativo. GAB: A.

  • GABARITO DO PROFESOR

    Concordo com ele!

    Alternativas A e B) O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <>. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C) Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativas A e B) 

    O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <

    http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cp

    >. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C)

     Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)

     A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.

  • Em 03/03/20 às 11:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 24/01/20 às 17:57, você respondeu a opção E. Você errou!

    Um dia vai...

  • Em 19/03/20 às 12:18, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 18/03/20 às 20:34, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 22/12/19 às 13:35, você respondeu a opção D.Você errou!

    Vunesp segue o mesmo pensamento da Cespe.

    Voluntária - Administrativa.

  • Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária

    Na jurisdição contenciosa a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária.

    Na jurisdição voluntária a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue ela mesma (divórcio consensual).

    Atenção: a maior parte da doutrina entende que jurisdição voluntária se quer é jurisdição, mas uma administração pública de interesses privados.

    Fonte: anotações de estudo, qualquer erro notificar por mensagem.

  • A. Tem caráter administrativo.

    Natureza Jurídica:

    -> 1° Corrente: Administrativa. (Clássica)

    -> 2° Corrente: Atividade Jurisdicional

    B. Ocorre em um procedimento em que há interessados e coisa julgada.

    -> Não há coisa julgada

    -> Não há autor ou réu

    -> Há interessados

    -> Há um ato final

    C. A jurisdição atua a partir de uma lide, na qual há conflitos de interesse.

    -> Não há lide (conflito), apenas a necessidade declaratória

    -> Ex.: Interdição

    D. Tem por finalidade a atuação do direito e a pacificação social.

    -> Está relacionada a um negócio jurídico

    -> Finalidade principal não é pacificação social

    E. Um exemplo de jurisdição voluntária é a ação de restauração de autos.

    -> Um exemplo é a interdição

  • caráter administrativo

  • Gabarito Letra A

     *Espécie/ classificação da jurisdição

    IV) Em razão da litigiosidade

    >Jurisdição Contenciosa: caracterizada pelo conflito de interesses [regra]

    > Jurisdição Voluntária: caracterizada pelo controle jurisdicional de interesses privados. [exceção] GABARITO.

    Exemplo: As duas pessoas querem a mesma coisa.

    DICA!

    --- > Não existe jurisdição voluntária extrajudicial, ou seja, ela somente pode ser judicial.

    > A jurisdição não pode ser DIVIDA EM “HIPÓTESE ALGUMA” o que pode é ter ESPÉCIES de jurisdição.

    -------------------------------------------------------------------

    características da jurisdição voluntária.

    >  obrigatória.

    >caráter inquisitivo.

    >  possibilidade de decidir por equidade ou até mesmo contrariamente às partes.

    >atuação do MP como fiscal da ordem jurídica

    >Não há composição da lide, mas negócio jurídico;

    >Não partes, mas interessados;

    >Não há ação nem processo, mas sim  procedimento; [procedimento = ato administrativo] GABARITO.

    >Há apenas coisa julgada formal.

    > Não existe lideÉ apenas uma forma da Adm participar de interesses privados;

    >  É considerada atividade administrativa ou graciosa;

    > O juiz é um administrador público;

    > Não há sentença de mérito, apenas homologação entre as partes;

    > Não há definitividade – formação de coisa julgada;

  • Exemplos de jurisdição voluntária (não contenciosa):

    - homologação de separação judicial consensual,

    - abertura de testamento,

    - herança jacente,

    - declaração e divisão de bens de ausentes,

    - curatela dos interditos,

    - organização e fiscalização das fundações etc.  

    -----------------------

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  • No que tange a jurisdição voluntária, esta envolve situações sem pretensões resistidas.

    EXEMPLO: casal que decide se divorciar. Não possuem filhos, apenas patrimônio. Chegam a um acordo acerca da divisão dos bens e levam o caso apenas para homologação judicial. Não há lide. Há interesse no cumprimento do acordo homologado, refletindo na jurisdição voluntária. Tem função administrativa de controle de legalidade e fiscalização em respeito ao ordenamento jurídico.

  • Bem verdade que a "ação de restauração de autos" é considera uma exceção ao princípio da inércia, uma vez que, o magistrado de oficio pode pedir seu início.

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina:

    "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativas A e B) 

    O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <

    http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cp

    >. Consideramos as afirmativas incorretas.

    Alternativa C)

     Na jurisdição voluntária, ao menos inicialmente, não há lide, não há conflito de interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Na jurisdição voluntária, não há o objetivo da pacificação social, haja vista a inexistência - ao menos inicial - de conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)

     A ação de restauração de autos está inserida na jurisdição contenciosa e não na jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.

  • Jurisdição Voluntária 

    ex: Casamento                 

    Caráter administrativo.

    Finalidade: Criação de situações jurídicas novas.

    Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz.

    Não há conflito de interesses, não há lide.

    Há interessados.

    Não existe ação.

    Não há coisa julgada.

    Procedimento.

    Jurisdição contenciosa

    Caráter jurisdicional.

    Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.

    Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.

    A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.

    Há partes.

    Presença da ação.

    Há coisa julgada.

    Processo.

    Fonte: colega aqui no QC

  • De acordo com a Teoria Clássica, ou Teoria Administrativista, apesar do nome, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária, tratando-se de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade de caráter administrativo.

  • Jurisdição é o poder que o Estado tem de resolver os conflitos, substituindo a vontade das partes e impondo essa decisão coercitivamente. De acordo com a teoria clássica, majoritária no Brasil, a característica da jurisdição voluntária, é correto afirmar que ela:  Tem caráter administrativo.

  • letra A mais é muito controverso
  • A corrente clássica administrativista, desenvolvida Chiovenda, Humberto Theodoro Jr, dentre outros, é que predomina. Nela, advoga-se a ideia de que a jurisdição voluntária é materialmente administrativa e subjetivamente judiciária, já que exercida pelos juízes.

  • qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária?

     

    - Corrente Tradicional ou Escola Paulista (concepção majoritária): defende que a jurisdição voluntária NÃO tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento. Não há partes e sim interessados. Não haveria coisa julgada e sim preclusão. Também conhecida como teoria administrativista.

     

    - Corrente minoritária (Ovídio Batista, Calmon de Passos, Leonardo Grecco, Fred Didier): a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não é correta a afirmação que não há lide em jurisdição voluntária; isto porque pode ser que a lide não exista. O que há é uma lide potencial: pode não haver como pode haver. Tanto a lide pode existir em jurisdição voluntária que os interessados são citados. Dessa forma, há ação, há processo, há partes e coisa julgada. Também conhecida como teoria jurisdicionalista.

  • Vale lembrar:

    Características da jurisdição voluntária:

    • não há lide
    • não há partes (mas interessados)
    • não faz coisa julgada material (mas formal)
    • não há processo (mas procedimento)
    • inquisitiva
    • caráter administrativo
  • Gabarito -Letra A.

    De acordo com a Teoria Clássica, ou Teoria Administrativista, apesar do nome, o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária, tratando-se de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade de caráter administrativo.

  •  Há 2 correntes (Jurisdição Voluntária):

    • Administrativista: Não é jurisdição. É atividade administrativa exercida pelo Poder Judiciário. - Argumentos / características: Não há lide. Não há partes, há interessados. Não há processo, há procedimento. O juiz não diz o direito, apenas homologa.

    • Jurisdicionalista: É jurisdição. A única diferença está no objeto, pois não há lide (conflito) mas há uma situação de interesse comum ou individual que só e aperfeiçoa com uma decisão judicial. Ex.: divórcio consensual com filhos menores.

    Características:

    1)   Aumento dos poderes do juiz

    - Possibilidade de iniciativa de ofício em alguns casos.

    - Possibilidade de decidir por equidade (não está vinculado a legalidade estrita (art. 723, § único, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.);

    2)   A Fazenda Pública será cientificada e poderá ingressar no feito sempre que puder ter interesse;

    3)   O MP só intervirá nas hipóteses do art. 178 (incapaz ou interesse público ou social).

  • Há coisa julgada na jurisdição voluntária? Alguém pode ajudar? Obg.


ID
3545800
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Ortigueira - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento. Acerca do tema, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:


I. O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode ser arguido no processo a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais cinco anos, através de ação rescisória. 

II. O Código de Processo Civil, em enumeração meramente taxativa, indica como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. 

III. De acordo com o Código de Processo Civil, os motivos de impedimento e suspeição se aplicam, também, ao serventuário da justiça, ao perito, ao intérprete, exceto ao órgão do Ministério Público. 

IV. Deve o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto.

V. Conforme disposição do CPC, nos processos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente, e posteriormente rateadas pelos interessados. 

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I. ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    II.  ERRADA. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    III. ERRADA.  Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público;

    IV. CORRETA. Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    V. CORRETA. Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • O I esta errado pq o impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, desde que em 15 dias do conhecimento do fato, despeito da hipótese da ação rescisória, cujo prazo está errado tb. Observar art. 525, § 2 cpc, na Impugnação.

  • Gabarito: D

    Significado de Rateado

    adjetivo

    Que foi alvo de rateio; que se dividiu proporcionalmente: lucro rateado.

    Que foi repartido através de rateio; distribuído de modo proporcional entre todos.

  • Sobre as hipóteses de impedimento, conforme art. 144 do CPC, dão ensejo à nulidade do ato, pois há uma presunção legal absoluta de que o magistrado NÃO tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. É vício que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (à arguição de impedimento NÃO se aplica o prazo de 15 dias previsto no art. 146), além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado. O vício é tão grave que admite, futura ação rescisória (art. 966, II, CPC) - aduz o autor Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v.1, Editora Juspodivm.

  • Meramente taxativo foi o melhor rsrsrs...

  • CPC/2015 - Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     CPC/2015 - Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    CPC/2015 - Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     CPC/2015 - Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Só complementando, já que ninguém falou a respeito:

    O item I também é errado quando dá o prazo de 5 anos para entrar com a ação rescisória.

    "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...)"


ID
5567500
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A - CORRETA. Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial

    B - INCORRETA. Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    C - INCORRETA. Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    D - INCORRETA.

    • Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
    • § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    E - INCORRETA.

    Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

  • DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

     Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

     Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     Art. 724. Da sentença caberá apelação.

     Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • Jurisdição voluntária x contenciosa:

    Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada " (MARINON I, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

  • A) Os procedimentos de jurisdição voluntária podem ter início por provocação de interessados, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    CORRETAArt. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada " (MARINOI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    B) Das sentenças proferidas em sede de jurisdição voluntária, o recurso cabível é o recurso ordinário.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    C) Por não ter lide, os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária não precisam ser citados.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) O pedido consensual de alteração de regime de bens, por tratar exclusivamente de interesses particulares, dispensa a participação do Ministério Público.

    • Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
    • § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    E) Dispensa-se a presença do Ministério Público na abertura do testamento cerrado.

    Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.


ID
5605078
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à Equidade enquanto critério de julgamento, e segundo expressamente dispõe o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode julgar por equidade, inclusive contrariamente à lei.

    Art. 723. [...]

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita [em procedimentos de jurisdição voluntária], podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Com relação aos procedimentos de jurisdição contenciosa, o juiz só pode julgar por equidade quando previsto em lei.

    CPC, art. 140, parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Obs.: O julgamento por equidade está previsto no CPC, e não na LINDB.

  • Jurisdição voluntária x contenciosa:

    Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada " (MARINON I, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    No caso das jurisdições contenciosas, o juiz deverá velar pela legalidade, conforme expõe o CPC-2015:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Na jurisdição voluntária, como não há lide, o juiz pode aplicar, a despeito da legalidade, a equidade. Conforme o CPC-2015:

    CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita , podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna