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GABARITO D
Segundo previsão expressa do art. 723, p . único, do NOVO CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz.
Para os defensores da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativa exercida pelo juiz, a previsão ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolva inclusive contra a letra da lei, desde que entenda ser uma decisão mais oportuna e conveniente. A fundamentação da decisão é relevante nessa situação como forma de justificar a não aplicação da lei. Minoritariamente existe doutrina que defende visão mais restritiva de aplicação do art. 723, p. único, do NOVO CPC, entendendo que o juiz não está totalmente liberado da observância da legalidade, devendo levar em conta a oportunidade e conveniencia tão somente n ahipótese de a legalidade permitir mais de uma conclusão.
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Em relação à afirmativa "A", Didier discorda (p. 194, Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 - 2016):
"A decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão paraa formação da coisa julgada. Nada no CPC aponta em sentido contrário. Se até mesmo decisões que não examinam o mérito se tornam indiscutíveis (art. 486, parágrafo único, CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada material.
Vejamos o caso da decisão que homologa divórcio consensual.
(...) A homologação judicial confere às partes algo além daquilo que se pode obter pelo procedimento cartorário: a indiscutibilidade da decisão, a coisa julgada. O négocio jurídico é "processualizado" (inserido no processo) e, após a homologação judicial, somente pode ser desconstituído por ação rescisória, como reflexo da rescisão da sentença homologatória.
(...) O STJ possui precedente muito interessante. Embora parta das premissas da concepção "administrativista da jurisdição voluntária, com as quais esse Curso não concorda, chega a esse mesmo resultado: não é possível rever decisão em jurisdição voluntária, ressalvada a existência de fato superveniente, como em qualquer decisão.".
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Daniel Assumpção Nunes fala que há sim coisa julgada material na jurisdição voluntária, assim como nos procedimentos de prestação continuada a decisão é marcada pela definitividade enquanto não se altera a situação fático-jurídica ou não há nova causa de pedir, assim também ocorre com a jurisdição voluntária.
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Eu não entendi o fundamento pelo qual a assertiva `C` está incorreta. Daniel Neves aponta que: Mesmo que se admita a inexistência da lide clássica – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, é evidente que há uma insatisfação das partes, que por expressa previsão legal não podem obter o bem da vida desejado sem a intervenção do Poder Judiciário.
A questão fala a respeito de controvérsia entre interessados e não entre estes e a pretensão resistida pelo fato de ser necessária intervenção do Judiciário...Alguém poderia ajudar? Os direitos não são sempre convergentes?
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Achei mal elaborada :/
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Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente
estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade
concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses
particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio
de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a
da substitutividade e a da definitividade.
Alternativa A) Embora a questão de haver formação de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária encontre algumas divergências na doutrina processual, a banca examinadora optou por seguir o posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos deste tipo. A este respeito, e seguindo o entendimento da banca examinadora, transcrevemos o seguinte comentário formulado a respeito do tema: "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo, no seu enunciado literal, se afigura desnecessário, porque a modificabilidade de qualquer sentença em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a determinaram já se encontra agasalhada no inc. I do art. 505, correspondente ao inc. I do art. 471 do CPC/73. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária. A redação do projeto do Código de Processo Civil de 2015 aprovada na Câmara dos Deputados tentou inovar nessa matéria, sujeitando à ação rescisória as decisões nesses procedimentos, o que não subsistiu na redação final aprovada pelo Senado (art. 996, §4º). Portanto, apesar do desaparecimento do citado art. 1.111, não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1753/1754. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, em geral, prevalece na lei processual o princípio dispositivo e não o princípio inquisitivo. O juiz, ao proferir sentença, deve limitar-se a apreciar as questões postas pelas partes, não devendo emitir qualquer juízo de valor sobre questões fáticas e/ou jurídicas não trazidas por elas, não sendo estas questões de ordem pública, sobre as quais a lei admite que as conheça de ofício. O princípio dispositivo apresenta íntima relação com os princípios processuais da adstrição, da correlação, da congruência. A doutrina processual, porém, critica a adoção simplista da afirmativa de que o processo civil brasileiro está fundamentado no princípio dispositivo ou no princípio inquisitivo. Isso porque ambos os princípios estão presentes em nosso ordenamento jurídico processual. O que ocorre é que, no processo civil, em relação a determinados temas, a exemplo da prolação da sentença, prevalece um deles - o princípio dispositivo -, enquanto em relação a outros temas, como o da produção probatória, prevalece outro - o princípio inquisitivo, que autoriza o juiz a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que esta não tenha sido requerida por qualquer das partes. Sobre o tema, sugere-se a leitura de Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed., 2014, p. 89/92). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é possível, sim, surgir alguma controvérsia dentro do procedimento de jurisdição voluntária, tornando-o um procedimento de jurisdição contenciosa, que, a partir desse momento, passará a observar as regras do procedimento ordinário trazido pela lei processual. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que, como regra, o juiz deve aplicar a legalidade estrita em seus julgamentos, somente estando autorizado a julgar por equidade quando expressamente autorizado por lei (art. 140, parágrafo único, CPC/15). Uma das exceções a esta regra encontra-se exatamente do regramento geral dos procedimentos de jurisdição voluntária, dispondo o art. 723, parágrafo único, que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Afirmativa correta.
Alternativa E) A existência de litígio a ser dirimido pelo juiz é uma característica da jurisdição contenciosa e não da jurisdição voluntária - a qual é caracterizada justamente pela ausência de litígio entre as partes. Sobre a diferenciação entre esses tipos de jurisdição, escreve a doutrina: "A jurisdição contenciosa é aquela destinada à solução de conflitos. Isto é, o juiz aplica o direito controvertido no caso concreto, em substituição à vontade das partes. Já na chamada jurisdição voluntária, prevista nos arts. 719 a 770 do CPC/2015, diferentemente, desde o princípio sabe-se a quem a tutela jurisdicional deverá ser conferida, pois inexiste conflito entre as partes. Trata-se apenas da prática de um ato ou negócio jurídico cuja relevância exige a intervenção do órgão judicial, que aferirá seus pressupostos e o revestirá de maiores formalidades. Ela é também denominada de jurisdição graciosa ou de administração judicial de interesses privados" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v.1. 16 ed. 2016. p. 112/113). Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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a) errada = acredito que o erro está em afirmar que, tanto na contenciosa quanto na voluntária, a sentença faz coisa julgada material, ou seja, da forma como está escrita parece que só existe tal hipótese, excluindo a hipótese de sentença que não faz coisa julgada material. A sentença faz coisa julgada material e formal, dependendo do caso. De toda sorte, está mal formulada.
b) errada = em regra a jurisdição contenciosa é dispositiva (e não inquisitiva = pode ter início de ofício), seguindo também o princípio da congruência, adstrição (juiz fica adstrito ao pedido e causa de pedir das partes). Já o princípio inquisitivo é muito utilizado na jurisdição voluntária. MAS CUIDADO!!! Se falar em instrução processual, esta é inquisitiva, ou seja, o juiz pode determinar provas não requeridas, assim, o princípio dispositivo não se aplica à intrução processual!
c) errada = acredito que o erro da letra "C", é que em jurisdição voluntária não se aplica a controvérsia das partes, ou seja, o juiz não substitui a vontade das partes, mas até aí dizer que "não é possível controvérsia" é outra coisa...seria o mesmo que dizer que as partes, depois de iniciado procedimento não poderiam entrar em conflito...
d) correta
e) errada = a jurisdição contenciosa é marcada (em regra) pela presença de litígio (lide real ou presumida) a ser dirimido pelo juiz, por meio da sentença. Já a jurisdição voluntária é marcada por uma "situação individual relevante", mas lembrando que existem hipóteses de "risco de lesão" e "situação individual relevante" na jurisdição contenciosa.
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a) na jurisdição contenciosa, a sentença também faz coisa julgada formal;
b) inversão das características;
c) pode haver contorvérsia; o que não é possível é haver litígio;
d) correta, conforme o parágrafo único do artigo 723 do CPC: O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna;
e) apenas a contenciosa é marcada pelo litígio.
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Tentando esclarecer a alternativa A (ERRADA)...
Seguindo o raciocínio doutrinário de que a jurisdição voluntária NÃO seria jurisdição, mas sim ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES RPIVADOS REALIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO (ou seja, uma mera atividade administrativa), não seria correto falar em AÇÃO ou PROCESSO, mas sim em REQUERIMENTO e PROCEDIMENTO. Logo, se não há jurisdição, NÃO HÁ COISA JULGADA, mas sim PRECLUSÃO (perda do direito de manifestar-se no processo, por perda de prazo legal, por exemplo).
Beijinhos e bons estudos!
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Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.
Alternativa A) Embora a questão de haver formação de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária encontre algumas divergências na doutrina processual, a banca examinadora optou por seguir o posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos deste tipo. A este respeito, e seguindo o entendimento da banca examinadora, transcrevemos o seguinte comentário formulado a respeito do tema: "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo, no seu enunciado literal, se afigura desnecessário, porque a modificabilidade de qualquer sentença em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a determinaram já se encontra agasalhada no inc. I do art. 505, correspondente ao inc. I do art. 471 do CPC/73. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária. A redação do projeto do Código de Processo Civil de 2015 aprovada na Câmara dos Deputados tentou inovar nessa matéria, sujeitando à ação rescisória as decisões nesses procedimentos, o que não subsistiu na redação final aprovada pelo Senado (art. 996, §4º). Portanto, apesar do desaparecimento do citado art. 1.111, não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1753/1754. Afirmativa incorreta.
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Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, em geral, prevalece na lei processual o princípio dispositivo e não o princípio inquisitivo. O juiz, ao proferir sentença, deve limitar-se a apreciar as questões postas pelas partes, não devendo emitir qualquer juízo de valor sobre questões fáticas e/ou jurídicas não trazidas por elas, não sendo estas questões de ordem pública, sobre as quais a lei admite que as conheça de ofício. O princípio dispositivo apresenta íntima relação com os princípios processuais da adstrição, da correlação, da congruência. A doutrina processual, porém, critica a adoção simplista da afirmativa de que o processo civil brasileiro está fundamentado no princípio dispositivo ou no princípio inquisitivo. Isso porque ambos os princípios estão presentes em nosso ordenamento jurídico processual. O que ocorre é que, no processo civil, em relação a determinados temas, a exemplo da prolação da sentença, prevalece um deles - o princípio dispositivo -, enquanto em relação a outros temas, como o da produção probatória, prevalece outro - o princípio inquisitivo, que autoriza o juiz a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que esta não tenha sido requerida por qualquer das partes. Sobre o tema, sugere-se a leitura de Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed., 2014, p. 89/92). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é possível, sim, surgir alguma controvérsia dentro do procedimento de jurisdição voluntária, tornando-o um procedimento de jurisdição contenciosa, que, a partir desse momento, passará a observar as regras do procedimento ordinário trazido pela lei processual. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que, como regra, o juiz deve aplicar a legalidade estrita em seus julgamentos, somente estando autorizado a julgar por equidade quando expressamente autorizado por lei (art. 140, parágrafo único, CPC/15). Uma das exceções a esta regra encontra-se exatamente do regramento geral dos procedimentos de jurisdição voluntária, dispondo o art. 723, parágrafo único, que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Afirmativa correta.
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Alternativa E) A existência de litígio a ser dirimido pelo juiz é uma característica da jurisdição contenciosa e não da jurisdição voluntária - a qual é caracterizada justamente pela ausência de litígio entre as partes. Sobre a diferenciação entre esses tipos de jurisdição, escreve a doutrina: "A jurisdição contenciosa é aquela destinada à solução de conflitos. Isto é, o juiz aplica o direito controvertido no caso concreto, em substituição à vontade das partes. Já na chamada jurisdição voluntária, prevista nos arts. 719 a 770 do CPC/2015, diferentemente, desde o princípio sabe-se a quem a tutela jurisdicional deverá ser conferida, pois inexiste conflito entre as partes. Trata-se apenas da prática de um ato ou negócio jurídico cuja relevância exige a intervenção do órgão judicial, que aferirá seus pressupostos e o revestirá de maiores formalidades. Ela é também denominada de jurisdição graciosa ou de administração judicial de interesses privados" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v.1. 16 ed. 2016. p. 112/113). Afirmativa incorreta.
Resposta: D
COMENTARIO DO PROFESSOR! ;)
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sobre a letra D- GABARITO
A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou
integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade,
não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder
Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção
de seus efeitos.
As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição
voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos:
a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário
à vontade das partes. A inqusitoriedade ocorre na Jurisdição contenciosa,
apenas, excepcionalmente, porque nela (contenciosa) a regra é o princípio do
dispositivo.
b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 723 do
CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada
nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla
discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição
voluntária.
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sobre a letra E e letra C- O STJ já se pronunciou no sentido de que o litígio pode ou não estar presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido em que se manifestaram autores como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier
[...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição voluntária não há
bem litigioso e tampouco lide.
A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em se qualificar a
chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional em razão da suposta ausência de lide.
Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale a demanda sem lide.
O litígio pode ou não verificar-se no seio da jurisdição administrativa: ele apenas não é essencial para a
propositura da ação.
[...]
Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e a jurisdição
contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdição Voluntária
Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23):
errado asduas opções
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" Para a doutrina clássica ou Administrativista, não há coisa julgada material nas sentenças que julgam relações continuativas ou de trato sucessivo, como ação de alimentos, locação, etc. Também a jurisdição voluntária não faz coisa julgada.
Porém, a Teoria Jurisdicionalista ou Revisionista, seguida por Dinamarco, entende que essas ações fazem coisa julgada material, podendo ocorrer a cláusula "Rebus Sic Standibus", além de possuir (Jurisdição voluntária) lide presumida...."
Curso Carreiras Jurídicas - Damásio - Prof. Eduardo Francisco
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Tanto na jurisdição voluntária como na jurisdição contenciosa a sentença faz coisa julgada material?
Então...o Daniel Assunção Amorim Neves fala que a Teoria Administrativista sempre defendeu que na Jurisdição Voluntária não teria coisa julgada material e consequentemente não haveria atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz.
Lembre-se que a Teoria Administrativista (tb chamada de Teoria Clássica) tem uma visão de que a Jurisdição Voluntária é mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, atividade administrativa.
O CPC antigo tinha uma previsão de que a sentença proferida em sede de Jurisdição Voluntária poderia ser modificada sem prejuízo dos efeitos já produzidos se ocorressem circunstâncias supervenientes. E por isso embasava o entendimento da Teoria Administrativista.
O art. 505, I, NCPC traz que:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
O DAAN fala, então, que a “melhor doutrina” defende a existência de coisa julgada material mesmo na Jurisdição Voluntária, para ele: “mantida a situação fático-jurídica deverão ser mantidas a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias dessa decisão. A modificação superveniente, prevista em lei, cria uma nova causa de pedir de maneira que eventual mudança da sentença não violaria a coisa julgada material”.
Em geral, nos feitos de jurisdição voluntária aplica-se o princípio da adstrição, da congruência, da correlação, ente outros; e, nos feitos de jurisdição contenciosa, aplica-se o princípio inquisitivo ao proferir a sentença?
É o contrário. O princípio inquisitivo é mais predominante na Jurisdição Voluntária em que o juiz pode dar início ao processo de ofício, p. exemplo, PODE JULGAR UTILIZANDO-SE DE JUÍZO DE EQUIDADE (art. 723, p.u., NCPC), pode decidir contra a vontade de ambas as partes, tem maiores poderes instrutórios podendo produzir provas mesmo contra a vontade das partes, etc.
Em procedimento de jurisdição voluntária não é possível existir controvérsia entre os interessados.
Então.. não achei nada no livro do DAAN sobre isso, mas acho que pode sim existir controvérsia entre os interessados, não há é lide.
Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade?
Sim. O art. 723, § único do NCPC traz:
“Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
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Tanto a jurisdição contenciosa como a voluntária são marcadas pela presença de litígio a ser dirimido pelo juiz, por meio da sentença?
Não. A jurisdição voluntária é marcada pela ausência de lide, embora exista uma preensão resistida que é justamente a previsão de lei que condiciona a obtenção do bem da vida à atuação do juiz.
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Didier: "A decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta em sentido contrário. Se até mesmo decisões que não examinam o mérito se tornam indiscutíveis, muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada material."
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a) FALSO. Na juridição contenciosa existe coisa julgada formal e/ou material, por outro lado na jurisdição voluntária existe apenas coisa julgada formal (sentença determinativa – sem mérito – integrativa - homologatória).
b) FALSO. A questão trocou os conceitos. Na jurisdição contenciosa aplica o princípio do dispositivo, por outro lado na voluntária o princípio inquisitivo.
c) FALSO. A jurisdição voluntária é a composição de interesses em que não existe lide, contudo por have controvérsia.
d) CERTO. Na jurisdição contenciosa é aplicado o principio da legalidade (obrigação de aplicar a lei), por outro lado, na voluntária existe liberdade, inclusive possibilitando a aplicação da equidade.
e) FALSO. Pois a juridição voluntária é a composição civil de interesses dos interessados, não existindo partes, tampouco litígio.
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a) ERRADA.
Segundo a teoria administrativa, a jurisdição voluntário não faz coisa julgada material.
b) ERRADA.
Na jurisdição voluntária não há propriamente a aplicação do direito material ao caso concreto para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe. A sentença proferida tão somente integra o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.
Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do CPC o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
O sistema processual na jurisdição voluntária é um misto de sistema dispositivo e inquisitivo, com preponderância do segundo.
c) ERRADA.
Pode haver conflito entre as partes, como, por exemplo, num processo de interdição.
d) CERTA!
Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do CPC, na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
e) ERRADA.
Enquanto a jurisdição contenciosa é marcada pela existência de litígio, jurisdição voluntária é marcada pela inexistência de litígio.
(Respostas de acordo com o livro "Manual de Direito Processual Civil" - Daniel Amorim Assumpção Neves)
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Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide.
Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito.
Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses.
Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico.
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A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. No CPC/!973 havia previsão legal para embasar seu entendimento, já que o art. 1.111 do diploma legal revogado previa que a sentença proferida no processo - ou procedimento - de jurisdição voluntária poderia ser
modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorressem circunstâncias supervenientes.
Em verdade há coisa julgada material e mantida a situação fático-jurídica, mantém-se a imutabilidade e indiscutibilidade das próprias relações. Uma modificação superveniente prevista em lei se baseia numa nova causa de pedir e a mudança da sentença não violaria a coisa julgada material. Assim, a sentença não pode ser absolutamente instavel e modificável, assim há coisa julgada material por ausência de disposição do novo cpc.
Assim entende Didier e Amorim neves.
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Primeiro descobrir o perfil doutrinário da banca, depois responder. Particularmente, acredio que em qualquer Jurisdição possa haver futuros conflitos, devido a decisão. E nos mais, ninguem procura a Justiça por nada, deve existir uma lide para tal, se não perderia o efeito de orgão regulador. Questão poderia ser reanalisada pela banca.
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Coisa julgado Mateial X Jurisdição voluntária (Diddie, 2016)
Existem 2 teorias: uma afirma que não é jurisdição e outra afirmando que é atividade jurisdicional.
Prevalece na doutrina brasileira a concepção que afirma que NÃO é jurisdição ! É apenas administração pública de interesses privados feito pelo Poder Judiciário !
A partir daí você pode deduzir: não há lide, não há partes ( não há controversa), não há substitutividade, não há ação nem processo (há requerimento e procedimento)....portanto se não há jurisdição, não há coisa julgado (só haverá preclusão)
Capitou a mensagem ?
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Quanto aos princípios mencionados na letra B
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
Fonte: Mariana Egidio - LFG.
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Para a corrente que não considera a Jurisdição Voluntária como jurisdição em sentido material a decisão não faz coisa julgada material, mas preclusão.
Para a doutrina moderna, que considera jurisdição voluntária como jurisdição em sentido material, a sentença faz coisa julgada material, e não preclusão.
Logo, a Banca deve seguir a orientação mais antiga, que ainda é majoritária.
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ntende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.
Alternativa A) Embora a questão de haver formação de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária encontre algumas divergências na doutrina processual, a banca examinadora optou por seguir o posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos deste tipo. A este respeito, e seguindo o entendimento da banca examinadora, transcrevemos o seguinte comentário formulado a respeito do tema: "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo, no seu enunciado literal, se afigura desnecessário, porque a modificabilidade de qualquer sentença em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a determinaram já se encontra agasalhada no inc. I do art. 505, correspondente ao inc. I do art. 471 do CPC/73. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária. A redação do projeto do Código de Processo Civil de 2015 aprovada na Câmara dos Deputados tentou inovar nessa matéria, sujeitando à ação rescisória as decisões nesses procedimentos, o que não subsistiu na redação final aprovada pelo Senado (art. 996, §4º). Portanto, apesar do desaparecimento do citado art. 1.111, não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa" (GRECO, Leonardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1753/1754. Afirmativa incorreta.
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Letra D- A possibilidade de decisão fundada em equidade:
Art. 723 do cpc, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuno.
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A afirmação de que a regra na jurisdição contenciosa é o juízo de "legalidade" e, mais do que isso, de "legalidade estrita", não encontra amparo legal.
O art. 8º do NCPC afirma que o juiz aplica o "ordenamento jurídico" (e não simplesmente a lei: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência).
Não por outro motivo, disciplinando o regramento da sentença, o § 1º do art. 489 determina que No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Ora, o Código reconhece expressamente a possibilidade de "colisão de normas" (essas enquanto gênero que abarca princípios e regras), impondo ao juiz a demonstração racional dos "critérios gerais de PONDERAÇÃO efetuada".
Smj, embora haja intensa discussão sobre o que de fato é a "ponderação" (técnica decisória autônoma, parcial do princípio da proporcionalidade etc.), uma coisa é certa: ela é incompatível com um "juízo de legalidade estrita"...
Acredito que a referência do art. 723, § 1º, é apenas no sentido de retirar do magistrado esse ônus argumentativo intenso que, como regra, há com a prolação de qualquer decisão judicial, permitindo que ele, em se tratando de jurisdição voluntária, adote a solução que, em cada caso, considere mais conveniente ou oportuna.
Mas daí a afirmar-se que, nos demais casos de jurisdição contenciosa, o juízo é de "legalidade estrita", são outros 500.
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Pessoal, não adianta brigar com a banca. O entendimento doutrinário prevalente é o de que a jurisdição voluntária tem caráter administrativo.
Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona: "A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza, pois forte corrente doutrinária nega-lhe a qualidade de jurisdição, atribuindo-lhe a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é chmado a solucionar um conflito de interesses" (Direito processual civil esquematizado, 2017, p. 706).
Com base nisso, vejamos as alternativas da questão:
A) Tanto na jurisdição voluntária como na jurisdição contenciosa a sentença faz coisa julgada material.
ERRADO, pois "as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificados se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifique" (op cit., p. 707).
B) Em geral, nos feitos de jurisdição voluntária aplica-se o princípio da adstrição, da congruência, da correlação, ente outros; e, nos feitos de jurisdição contenciosa, aplica-se o princípio inquisitivo ao proferir a sentença.
ERRADO. É justamente o contrário. "Os procedimentos de jurisdição voluntária agem de forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo, ou seja, que o juiz possa tomar decisões contrárias a vontade dos interessados" (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria).
C) Em procedimento de jurisdição voluntária não é possível existir controvérsia entre os interessados.
ERRADO. De fato, em regra não há controvérsia entre os interessados, mas é possível que essa controvérsia exista, em alguns casos. "Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando" (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria).
D) Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.
CORRETO. É o que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, "o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
E) Tanto a jurisdição contenciosa como a voluntária são marcadas pela presença de litígio a ser dirimido pelo juiz, por meio da sentença.
ERRADO. Em regra, a jurisdição voluntária não é marcada pela presença de litígio, embora excepcionalmente ele possa existir.
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Jurisdição voluntária não faz coisa julgada material?
Quero que o examinador afore uma demanda, em jurisdição voluntária, cujas partes, o pedido e a causa de pedir são os mesmos de demanda anterior já decidida pra ele ver o que acontece...
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Alternativa correta D.
Fundamento jurídico:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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d) Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.
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Jurisdição Voluntária = Equidade (723, § único, CPC)
Jurisdição Contenciosa = Legalidade Estrita
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Na Jurisdição voluntária, entende-se não haver "Réu" e sim "interessados";
O fato de não haver réu não implica inexistência de conflito; pelo contrário, na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. Nem sempre há interesses contrapostos, embora muitas vezes haja.
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Gab.: D
Acerca da Jurisdição Voluntária:
Trata-se, portanto, de uma opção do legislador para que, em determinados atos privados, ainda que não haja conflito, sejam praticados, ou melhor, exercidos por intermédio de um procedimento perante o Poder Judiciário. Isso revela um controle do Poder Judiciário sobre interesses privados, destacando, em grande medida, o princípio inquisitivo. Embora o juiz não possa dar início ao processo de ofício, poderá produzir provas independentemente da vontade dos interessados e, até mesmo, poderá decidir por equidade ou contrariamente à vontade de ambas as partes.
Fonte: Estratégia Concursos
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O que se entende por legalidade estrita? Legalidade = lei, ou seja, aplicação estrita da lei.
Todavia, o NCPC refuta a legalidade estrita, prevendo que o juiz deverá aplicar não apenas a lei, e sim o ordenamento jurídico (Art. 8º).
Portanto, tem-se como imprecisa a assertiva da letra D em afirmar que a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita.
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Gabarito D.
Contenciosa é a regra, voluntária é a exceção.
Contenciosa - conflito de interesses.
Voluntária - interesses privados.
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Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária
Na jurisdição contenciosa a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária.
Na jurisdição voluntária a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue ela mesma (divórcio consensual).
Atenção: a maior parte da doutrina entende que jurisdição voluntária se quer é jurisdição, mas uma administração pública de interesses privados.
Fonte: anotações de estudo, qualquer erro notificar por mensagem.
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ATENÇÃO! A jurisdição voluntária tem caráter administrativo. Para a corrente majoritária, Corrente Tradicional ou Escola Paulista: defende que a jurisdição voluntária NÃO tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. Partem da premissa de que não há lide, e, portanto, inexiste a jurisdição. De modo semelhante, também não se fala em ação, e sim em requerimento; não se fala em processo e sim procedimento. Não há partes e sim interessados. Não haveria coisa julgada e sim preclusão. Também conhecida como teoria administrativista.
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Jurisdição Voluntária
ex: Casamento
Caráter administrativo.
Finalidade: Criação de situações jurídicas novas.
Existe uma espécie de negócio jurídico com a participação do Juiz.
Não há conflito de interesses, não há lide.
Há interessados.
Não existe ação.
Não há coisa julgada.
Procedimento.
Jurisdição contenciosa
Caráter jurisdicional.
Finalidade: Atuação do Direito; pacificação social.
Existe a substituição da vontade das partes que, se não cumprida, pode ser aplicada coercitivamente.
A jurisdição atua a partir de uma lide, há conflito de interesses.
Há partes.
Presença da ação.
Há coisa julgada.
Processo.
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De acordo com o art. 723, parágrafo único, do CPC, na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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No que tange à jurisdição contenciosa e voluntária, é correto afirmar que: Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.