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GABARITO: D
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Com relação a letra "A", de se ver que o "amigo da corte", não possuí interesse jurídico da demanda, mas tão somente institucional.
Sobre o assunto caso haja interesse é possível ler o artigo escrito
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O amicus curiae só pode interpor embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas
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GABARITO: D
A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao MP, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como pode ser determinada de ofício,pelo próprio juiz ou relator. A decisão é irrecorrível, e deve definir os poderes que ele terá. Em regra não altera a competência.
Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas.
O enunciado 128 do FPPC diz que" No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489"
FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág,255.
Abraços e bons estudos a todos
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Quanto a alternativa B), não há nenhuma previsão em lei dizendo essa obrigatoriedade do amicus curiae submeter-se as regras de impedimento e suspeição.
Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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A- Errada. A partir do momento que o art. 138, § 2º diz que "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae", já dá pra perceber que ele não possui autonomia própria.
B- Não encontrei na lei algo que confirmasse ou negasse. rs
C- Errada. Art. 138 (...) Poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento(...).
D-GABARITO. Art. 138 §3º.
E-ERRADA. Tem seus poderes definidos pelo juiz ou relator. Art. 138 § 2º
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [GABARITO]
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Regra: o amicus curiae não pode recorrer.
Exceções:
• o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qua!lquer processo que intervir (art. 138, § 1° do CPC 2015).
• o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138, § 3º do CPC 2015).
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GABARITO D
AMICUS CURIAE
-é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;
-não se submete às regras de impedimento/suspeição;
-não faz jus a honorários;
-é viável a admissão de amicus curiae em primeiro grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível;
-juiz/relator que define os poderes do amicus curiae.
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No meu entender a alternativa C está incorreta, haja vista que o amicus curiae poderá ser admitido de ofício ou a requerimento da parte. Rechaçando a ideia de que o ingresso do ente ou órgão é apenas por provocação do poder Judiciário(estado- juiz). O dispositivo legal que dispõe sobre essa afirmação está previsto no art. 138, caput, do NCPC.
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COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):
A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Mas segundo o art 138, parágrafo 3... Ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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NCPC 2015 - Art. 138 :
§3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Meus comentários:
A) Não tem nenhum interesse, só entra no processo em razão da matéria, repercussão social controvertida ou do tema específico.
B) Como ele não é parte não se submete a nada do processo.
C) Partes ou Juiz pode provocar. (Famosas palavras eliminadoras: Porém, apenas, entretanto etc. Viu, risca rs).
D) Pode entrar também com embargos de declaração.
E) Juiz que define os poderes, não as partes.
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A figura do amicus curiae - o “amigo da corte” – surge como uma das modalidades de intervenção de terceiro positivada pelo CPC/15. De acordo com o art. 138, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, por decisão irrecorrível – de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se – solicitar ou admitir sua participação no processo.
Essa participação diferencia-se das demais intervenções, pois o amicus curiae não atua como parte do processo, nem ingressa no feito na condição de assistente, pois seu interesse na causa não é jurídico, mas sim institucional, ingressando no feito para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.
Feitos esses esclarecimentos, analisemos cada alternativa.
a) tem autonomia própria e possui interesse jurídico e institucional na demanda.
Incorreta. Como se viu, o amicus curiae não possui interesse jurídico – mas tão somente institucional na demanda.
b) se submete às regras de impedimento e suspeição. Incorreta.
Embora a função do amicus curiae tenha por objetivo enriquecer o debate e auxiliar o juízo em causas de relevância social e repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, não lhe é exigida neutralidade, pois pode intervir, por exemplo, com a intenção de que determinada tese seja a vencedora. Dessa forma, não se analisa eventual suspeição ou impedimento na participação das pessoas que atuam nessa qualidade.
c) ingressa no processo apenas por provocação do estado-juiz.
Incorreta. O caput do art. 138 do CPC determina que o ingresso do amicus curiae pode se dar tanto de oficio, quanto à requerimento das partes ou da própria pessoa interessada em manifestar-se no processo nessa qualidade.
d) pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Correta. Trata-se da literalidade do art. 138, § 3º do CPC.
e) tem seus poderes definidos pelas partes na primeira manifestação que fizerem nos autos após a intervenção.
Incorreta. O art. 138, § 2º do CPC prevê expressamente que incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do amicus curiae, definir quais serão seus poderes processuais.
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"O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).
Alternativa A) O amicus curiae não deve possuir nenhum interesse jurídico na demanda. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao amicus curiae não se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição (art. 148, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A intervenção do amicus curiae também pode ser requerida pelas partes (art. 138, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
Alternativa E) A definição dos poderes do amicus curiae cabe ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção (art. 138, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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DECISÃO QUE ADMITE O AMICUS CURIAE NO PROCESSO - IRRECORRÍVEL
AMICUS CURIAE PODE RECORRER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR
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Resposta: letra C
Gente, cuidado! O que o §3º do art. 138 diz é que o amicus curiae pode "recorrer da decisão que julgar o IRDR", e não "interpor IRDR". Lembrando que esses recursos cabíveis contra a decisão que julga o IRDR são os recursos extraordinário e especial, nos termos do art. 987 do CPC.
Resumindo, o amicus curiae pode manejar três espécies de recursos: embargos de declaração, recurso extraordinário e recurso especial (estes dois contra decisão que julgar o IRDR).
CPC
Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente (IRDR) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
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A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):
Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.
O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.
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A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):
Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.
O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.
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A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):
Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.
O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.
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Gabarito letra "d".
Em regra, o amicus curiae não pode recorrer. EXCEÇÕES: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 138 do CPC:
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. Com isso, O Amicus Curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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LETRA D
AMICUS CURIAE não possui interesse jurídico, apenas institucional. Não é parte e não precisa ser imparcial, assim, não submete as regras de impedimento ou suspeição. E cabe ao juiz definir seus poderes.
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DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.