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ID
3043177
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. O Amicus Curiae

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Com relação a letra "A", de se ver que o "amigo da corte", não possuí interesse jurídico da demanda, mas tão somente institucional.

    Sobre o assunto caso haja interesse é possível ler o artigo escrito

  • O amicus curiae só pode interpor embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas

  • GABARITO: D

    A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao MP, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como pode ser determinada de ofício,pelo próprio juiz ou relator. A decisão é irrecorrível, e deve definir os poderes que ele terá. Em regra não altera a competência.

    Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas.

    O enunciado 128 do FPPC diz que" No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489"

    FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág,255.

    Abraços e bons estudos a todos

  • Quanto a alternativa B), não há nenhuma previsão em lei dizendo essa obrigatoriedade do amicus curiae submeter-se as regras de impedimento e suspeição.

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A- Errada. A partir do momento que o art. 138, § 2º diz que "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae", já dá pra perceber que ele não possui autonomia própria.

    B- Não encontrei na lei algo que confirmasse ou negasse. rs

    C- Errada. Art. 138 (...) Poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento(...).

    D-GABARITO. Art. 138 §3º.

    E-ERRADA. Tem seus poderes definidos pelo juiz ou relator. Art. 138 § 2º

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

     

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

     

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [GABARITO]

  • .

    Regra: o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceções:

    • o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qua!lquer processo que intervir (art. 138, § 1° do CPC 2015).

    • o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138, § 3º do CPC 2015).

  • GABARITO D

    AMICUS CURIAE

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -é viável a admissão de amicus curiae em primeiro grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae.

  • No meu entender a alternativa C está incorreta, haja vista que o amicus curiae poderá ser admitido de ofício ou a requerimento da parte. Rechaçando a ideia de que o ingresso do ente ou órgão é apenas por provocação do poder Judiciário(estado- juiz). O dispositivo legal que dispõe sobre essa afirmação está previsto no art. 138, caput, do NCPC.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):

    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Mas segundo o art 138, parágrafo 3... Ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • NCPC 2015 - Art. 138 :

    §3º O amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Meus comentários:

    A) Não tem nenhum interesse, só entra no processo em razão da matéria, repercussão social controvertida ou do tema específico.

    B) Como ele não é parte não se submete a nada do processo.

    C) Partes ou Juiz pode provocar. (Famosas palavras eliminadoras: Porém, apenas, entretanto etc. Viu, risca rs).

    D) Pode entrar também com embargos de declaração.

    E) Juiz que define os poderes, não as partes.

  • A figura do amicus curiae - o “amigo da corte” – surge como uma das modalidades de intervenção de terceiro positivada pelo CPC/15. De acordo com o art. 138, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, por decisão irrecorrível – de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se – solicitar ou admitir sua participação no processo.

    Essa participação diferencia-se das demais intervenções, pois o amicus curiae não atua como parte do processo, nem ingressa no feito na condição de assistente, pois seu interesse na causa não é jurídico, mas sim institucional, ingressando no feito para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.

    Feitos esses esclarecimentos, analisemos cada alternativa.

    a) tem autonomia própria e possui interesse jurídico e institucional na demanda.

    Incorreta. Como se viu, o amicus curiae não possui interesse jurídico – mas tão somente institucional na demanda.

    b) se submete às regras de impedimento e suspeição. Incorreta.

    Embora a função do amicus curiae tenha por objetivo enriquecer o debate e auxiliar o juízo em causas de relevância social e repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, não lhe é exigida neutralidade, pois pode intervir, por exemplo, com a intenção de que determinada tese seja a vencedora. Dessa forma, não se analisa eventual suspeição ou impedimento na participação das pessoas que atuam nessa qualidade.

    c) ingressa no processo apenas por provocação do estado-juiz.

    Incorreta. O caput do art. 138 do CPC determina que o ingresso do amicus curiae pode se dar tanto de oficio, quanto à requerimento das partes ou da própria pessoa interessada em manifestar-se no processo nessa qualidade.

    d) pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Correta. Trata-se da literalidade do art. 138, § 3º do CPC.

    e) tem seus poderes definidos pelas partes na primeira manifestação que fizerem nos autos após a intervenção.

    Incorreta. O art. 138, § 2º do CPC prevê expressamente que incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do amicus curiae, definir quais serão seus poderes processuais.

  • "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) O amicus curiae não deve possuir nenhum interesse jurídico na demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao amicus curiae não se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição (art. 148, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intervenção do amicus curiae também pode ser requerida pelas partes (art. 138, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A definição dos poderes do amicus curiae cabe ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção (art. 138, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • DECISÃO QUE ADMITE O AMICUS CURIAE NO PROCESSO - IRRECORRÍVEL

    AMICUS CURIAE PODE RECORRER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR

  • Resposta: letra C

    Gente, cuidado! O que o §3º do art. 138 diz é que o amicus curiae pode "recorrer da decisão que julgar o IRDR", e não "interpor IRDR". Lembrando que esses recursos cabíveis contra a decisão que julga o IRDR são os recursos extraordinário e especial, nos termos do art. 987 do CPC.

    Resumindo, o amicus curiae pode manejar três espécies de recursos: embargos de declaração, recurso extraordinário e recurso especial (estes dois contra decisão que julgar o IRDR).

    CPC

    Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente (IRDR) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

  • A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):

    Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

    O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.

  • A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):

    Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

    O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.

  • A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):

    Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

    O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.

  • Gabarito letra "d".

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer. EXCEÇÕES: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138 do CPC:
    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. Com isso, O Amicus Curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • LETRA D

    AMICUS CURIAE não possui interesse jurídico, apenas institucional. Não é parte e não precisa ser imparcial, assim, não submete as regras de impedimento ou suspeição. E cabe ao juiz definir seus poderes.

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.