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ID
3043180
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial do mérito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A) INCORRETA

    art. 356. § 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    B) INCORRETA

    art. 356. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    C) INCORRETA

    art. 356. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    D) CORRETA

    art. 356, I e II.

    E) INCORRETA

    art. 356 § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    --------------

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  • Alternativa "D".

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito

    quando um ou mais dos pedidos formulados

    ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso; [GABARITO]


    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . [GABARITO]

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.


    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe APELAÇÃO; Prova: PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP: Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. C.

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe APELAÇÃO;

    Obs.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado PARCIAL do mérito [decisão interlocutória de mérito; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO];

    Obs.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independetemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    Obs.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • LGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

    Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe APELAÇÃO; Prova: PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP: Sobre as disposições do atual CPC acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta: Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo. C.

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe APELAÇÃO;

    Obs.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado PARCIAL do mérito [decisão interlocutória de mérito; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO];

    Obs.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independetemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    Obs.3:

    • Liquidação de decisão PARCIAL do mérito (art. 356): autos suplementares.

    • Liquidação de SENTENÇA (art. 512): autos apartados.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Alternativa A) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 356, §4º, do CPC/15, que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Letra: D

  • Gabarito: D

    Alguém saberia dizer se as hipóteses dos incisos do art. 356 são cumulativas ou alternativas?

    A questão diz:

    "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso e não houver necessidade de produção de outras provas."

    "Estabelece o art. 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso OU estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. p. 463

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 356. § 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    b) ERRADO: Art. 356. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    c) ERRADO: Art. 356. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    d) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    e) ERRADO: Art. 356. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • ----> (ART. 355, I) + (ART. 356, I) CPC/15.

  • a) INCORRETA. A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito, por possuir natureza de decisão interlocutória, é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    b) INCORRETA. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Art. 356 (...) § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    c) INCORRETA. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados em AUTOS SUPLEMENTARES, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    d) CORRETA. De fato, o juiz decidirá parcialmente o mérito...

    → quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso

    e

    → não houver necessidade de produção de outras provas.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    e) INCORRETA. A parte poderá liquidar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de prestar caução.

    Art. 356 (...) § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Resposta: D

  • Gabarito: D

    Aqui a questão considerou: tanto a disposição do art 355 como a do 356.

    O juiz julgará antecipadamente o pedido (355)

    O juiz decidirá parcialmente o mérito (356)

    já na questão Q974670 o entendimento da banca foi diferente.