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GABARITO: C
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Se trata de procedimento especial, e não comum, por isso a letra A está incorreta.
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A) Título III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
B) art. 543 - se o objeto da prestação for coisa indeterminada. (...)
C) art. 542, I, p.ú.
D) art. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento. (...)
E) art. 544 - Na contestação o réu poderá alegar que: IV- o depósito não é integral. Parágrafo único- no caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
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A) É um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. V. Título III (dos procedimentos especiais).
B) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
C) Correta
C) Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
D) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
E) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
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No passo das lições de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, e especialmente no que tange ao foro competente para o ajuizamento da ação consignatória fundada na recusa em receber, a competência de foro variará conforme a natureza da dívida. Sendo portável, a açaõ dev ser proposta no foro de domicílio do réu, e, se quesível, no domicílio do devedor autor.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; [GABARITO]
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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Competência na Ação de Consignação em Pagamento:
Art. 540 - Local do pagamento
Quesível/querable (regra): Credor que vem cobrar (domicílio do devedor)
Portável/portable: devedor que vai a porta do credor (domicílio do credor) Ex: Casas Bahia, CEA, Riachuelo
Se tratar de alugueres:
Lei de Locações - Lei 8.245
Art. 58, II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
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A ação de consignação em pagamento constitui-se como uma das ações de rito especial expressamente previstas pelo Código de Processo Civil, regulada pelos arts. 539 a 549 do CPC/15. As ações de rito especial, por sua natureza, objetivam tutelar direitos que, por suas peculiaridades, não se enquadrariam na dinâmica do procedimento comum.
Com essas noções iniciais em mente, já é possível eliminar a alternativa A, que enquadra a ação consignatória no procedimento comum. Além disso, a alternativa ainda limita as hipóteses de cabimento da ação, uma vez que, de acordo com o art. 335 do CC/02, o pagamento em consignação pode ocorrer nas seguintes situações:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
As demais alternativas podem ser esclarecidas pela literalidade do CPC.
b) Não pode ter por objeto bens imóveis ou semoventes, mas apenas bens móveis.
O caput do art. 539 prevê a possibilidade de consignação não apenas de dinheiro, mas também de bens, móveis ou imóveis, caso o credor se recuse injustificadamente a receber a coisa.
c) Na petição inicial, o autor deverá requerer o depósito da quantia devida a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Alternativa correta, de acordo com a literalidade do art. 542 do CPC.
d) Deverá ser proposta no domicílio do credor.
A ação deverá ser proposta no foro do local de pagamento, nos termos do art. 540 do CPC.
e) Na contestação, o réu poderá alegar que o depósito não é integral, ainda que não indique o montante que entende devido.
Caso alegue que o depósito não é integral, é obrigatório que o réu indique o montante que entende ser devido, nos termos do parágrafo único do art. 544.
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A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15.
Alternativa A) A ação de consignação em pagamento tramita sob procedimento especial e não sob procedimento comum. Alternativa incorreta.
Alternativa B) As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento estão previstas na lei material, a exemplo do art. 335, do CC/02, sendo admitida a consignação de bens imóveis e semoventes. Alternativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 542, do CPC/15: "Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 545, caput, do CPC/15, que "alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentário do professor:
"Alternativa B) As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento estão previstas na lei material, a exemplo do art. 335, do CC/02, sendo admitida a consignação de bens imóveis e semoventes. Alternativa incorreta."
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Gabarito: C
a) Rito especial, prevista no Título III - Dos Procedimentos Especiais, art. 539 e ss.
b) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
c) Art. 542. Na petição incial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º.
d) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
e) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entender devido.
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GABARITO LETRA 'C'
A É um procedimento comum previsto no Código de Processo Civil no qual o devedor propõe ação contra o credor quando este se recusa a receber o valor de dívida ou exige valor superior ao entendido. INCORRETA
Trata de proc. ESPECIAL (Art. 539 e ss)
B Não pode ter por objeto bens imóveis ou semoventes, mas apenas bens móveis. INCORRETA
A legislação não proibe tais objetos, veja-se:
art. 542 Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º
C Na petição inicial, o autor deverá requerer o depósito da quantia devida a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CORRETA
É o que dispõe a norma do artigo 542 CC.
D Deverá ser proposta no domicílio do credor INCORRETA
art. 540, do CPC/15: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
E Na contestação, o réu poderá alegar que o depósito não é integral, ainda que não indique o montante que entende devido.INCORRETA
Art. 545. Na contestação, o réu poderá alegar que:
(...)
IV - o depósito não é integral.
§ único. No caso do inc. IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
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Gabarito letra C
Art. 542. Na petição inicial o autor requererá:
I. depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º
II. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Veja a regra de competência, pela lógica: O cara, na consignação em pagamento, quer , adimplir toda a dívida, para afastar a mora, juros etc. Ou seja, deve adimplir, mesmo que judicialmente, a dívida DA FORMA COMO FOI ACORDADA (OU SEJA, partes, LUGAR, objeto e tempo). Assim, nada mais lógico do que a competência ser a do lugar da obrigação!
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A) É um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. V. Título III (dos procedimentos especiais).
B) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
C) Correta
C) Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I (5 dias), o processo será extinto sem resolução do mérito.
D) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
E) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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art 539 fala de quantia ou da coisa devida. Não restringe a coisas móveis