SóProvas


ID
3043189
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mara mora em um imóvel há 16 (dezesseis) anos e, preenchidos os requisitos legais, decide propor ação de usucapião para aquisição originária da propriedade. O imóvel em que Mara reside está registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis em nome de Samuel. O vizinho da direita se chama Pedro, o da esquerda, Paulo, e o vizinho do fundo, João. Sara alega ser proprietária do mesmo imóvel em razão de um contrato de compra e venda que nunca foi levado a registro.


Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas. Por analogia, esse requisito ainda restaria existente nas ações judiciais de usucapião de bens imóveis).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/61495/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis

  • Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

  • GABARITO: E

    Art. 259. CPC: Serão publicados editais

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    Portanto, quem entender que tem direito de usucapir um imóvel tem de exercer sua pretensão por meio de uma contestação.

    Informativo 642-STJ (2019)

    Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma.REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

    Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

  • Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Gente, ... eu Li o INFO 642 STJ, no momento da leitura, pensei que tinha entendido tudo...

    Mas, na vdd, não tinha atentado para as questões práticas... dai, pra minha sorte, caiu aqui nesta prova de PROCURADOR da VUNESP e errei..

    Só vim entender depois que os coleguinhas do QC comentaram.

    Obrigada!!!

  • Como alguns colegas já destacaram, a resposta da questão está, basicamente, no REsp 1726292, que foi veiculado no Informativo 642. Mas, pelo menos para mim, o gabarito é justificado especialmente por esses trechos que constam da ementa do julgado:

    5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. (REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)

    Desse modo, não basta ter em mente que não cabe oposição em ação de usucapião. É preciso saber que não cabe oposição porque NÁO HÁ TERCEIRO na ação de usucapião, já que, feita a citação por edital, estão todos interessados autorizados a apresentar contestação.

    To aqui dando uma de sabidão, mas, quando li o informativo pela primeira vez, só atentei ao fato de que não se admitia oposição. Por isso, errei a questão.

  • letra C (ERRADA): no NCPC não há 'procedimento especial' para a ação de usucapião. Aplica-se o procedimento comum, com peculiaridades (citação pessoal de confinantes e publicação de editais).

    .

    O NCPC continua a versar acerca das peculiaridades da ação de usucapião de bens imóveis - mas o faz nos dispositivos que regem o procedimento comum. Em suma: as especialidades continuam existindo, mas não no Título específico dos procedimentos especiais. Senão vejamos.

    .

    No entanto, três especialidades da antiga ação de usucapião não foram expressamente reproduzidas no Novo Código de Processo Civil:

    Fonte: https:// jus. com. br/artigos /61495 /o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis

    .

    letras A (ERRADA) e D (ERRADA): Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes [VIZINHOS] serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    .

    Letras D(ERRADA) e E (CORRETA):

    Por fim, não cabe oposição na ação de usucapião. Interessados devem contestar a ação:

  • Mas em decisão nem tão recente, decidiu a Corte Especial do STJ:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Lembrando que a decisão constante no Info 642 foi proferida na 3ª Turma (direito privado).

    Bons estudos!

  • Tentar sistematizar as respostas:

    Gabarito: Letra E

    Alternativa A: errada. O CPC/15 não exige a citação da União, do Estado ou do Município para a integrar a ação de usucapião. A esse respeito, leia-se o §3º do art. 246 do CPC, que não exige a citação dos referidos entes públicos.

    Alternativa B: errada. Não cabe oposição em ação de usucapião. Isso porque falta interesse de agir (uma das condições da ação) para o ajuizamento da oposição. A respeito, leia-se o REsp 1726292/CE.

    Alternativa C: errada. O CPC/2015, ao contrário do CPC/73, não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a ação de usucapião deverá seguir o procedimento comum.

    Alternativa D: errada. Novamente, não é necessária a citação dos entes federativos. Em uma ação de usucapião, o autor deverá citar (i) o indivíduo que consta na matrícula do imóvel como "proprietário", no cartório de registro de imóveis, (ii) os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes (§3º do art. 246 do CPC) e (iii) eventuais interessados, por edital, para que apresentem contestação (art. 259, I, do CPC).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Súmula STF 391: embora haja previsão para citar eventuais interessados por edital, caso se saiba
    quem são os confinantes
    , eles devem ser citados pessoalmente.
    Súmula STF 391
    O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião
     

  • Se a Fazenda Pública não tiver ciência da ação de usucapião, o processo corre o risco de chegar ao fim sem qualquer resolução, já que a área pode estar inserida em terreno da Marinha, por exemplo, e, portanto, pertencente à União, não sendo possível usucapir. É uma questão de segurança jurídica. Não precisa estar expresso na Lei. Além disso, o municipio, por exemplo, pode ter projeto de regularização fundiária naquela área, o que possibilita a concessão do uso especial para fins de moradia, caso não seja possível usucapir. Aí outra importância de citar os Entes.
  • Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser citado?

    • o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;

    • os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás;

    • a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser citado?

    • o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;

    • os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás;

    • a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).

    Obs: mesmo que o indivíduo (autor da ação) não esteja mais na posse do imóvel, ainda assim ele poderá ter direito à usucapião desde que tenha preenchidos todos os requisitos para a constituição do direito antes de perder a posse. Neste caso, o autor deverá pedir a citação também do atual possuidor do imóvel. Conforme explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    “Não é preciso que o autor da ação tenha posse atual do bem. A ação de usucapião visa a declarar a propriedade em favor de alguém que, por ter permanecido na coisa com posse animus domini, contínua, ininterrupta, pacífica e pública, pelo tempo exigido por lei. Pode ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessário, e tenha -se tornado proprietário, mas que tenha perdido a posse, logo depois. Isso não o impede de pedir a declaração de propriedade em seu favor. A única ressalva é que ele deve incluir — no polo passivo — o atual possuidor. É o que resulta da Súmula 263 do STF: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. O possuidor a que a súmula se refere é o que tem a posse atual da coisa. Ele deve ser citado na ação ajuizada pelo usucapiente, que perdeu posteriormente a posse.” (Direito Processual Civil esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 796).

    Além disso, o autor deverá requerer a manifestação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado/DF e do Município.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Apesar do CPC/15 não exigir a citação da Fazenda Pública a meu ver o Autor deverá requerer a manifestação dos representantes da Fazenda Pública.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sara deverá apresentar suas alegações em sede de contestação e não de oposição. Este foi o entendimento firmado no âmbito do STF, senão vejamos: "Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. (Dizer o Direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A ação de usucapião tramita sob o procedimento comum e não sob procedimento especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    De fato, Sara deve proceder à sua defesa por meio de contestação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • Alternativa E:

    Art. 259 Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel,

    III- em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

  • GABARITO: LETRA E

    Aprofundando... paralelamente, vale a pena ficar de olho na súmula 637 STJ 2019

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • (Continuação)

    Em suma:

    Não cabe oposição em ação de usucapião.

    O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais(em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.

    Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe oposição em ação de usucapiãoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/02/2020

  • Oposição

    No curso do processo, Pedro apresentou oposição (art. 682 do CPC) afirmando que ele é o legítimo proprietário do bem, ainda que seu nome não esteja no registro imobiliário.

    Desse modo, Pedro requereu que o pedido de João fosse julgado improcedente.

     

    O pedido de Pedro terá êxito?

    NÃO. Isso porque não cabe oposição em ação de usucapião.

    O CPC prevê que na ação de usucapião deverá ser publicado um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o pedido formulado pelo autor (art. 259, I).

     

    Qual é o meio processual para que o interessado impugne esse pedido do autor da ação de usucapião?

    Contestação.

    Assim, se Pedro entendeu que ele é quem tinha direito de usucapir o imóvel e que, portanto, o pedido de João deveria ser julgado improcedente, ele deveria ter exercido a sua pretensão por meio de uma contestação (e não por intermédio de oposição).

     

    Falta de interesse processual

    A oposição, como vimos, é uma ação judicial. Logo, somente deve ser conhecida se preencher as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Entre as condições da ação, está o interesse processual (ou interesse de agir).

    Se o autor não tinha “necessidade” de ajuizar a ação que foi proposta, isso significa que essa ação não deverá ser conhecida por falta de interesse processual.

    Assim, conclui-se que Pedro não tinha interesse processual para oferecer oposição porque a tutela por ele buscada podia ser alcançada pela simples contestação.

    O indivíduo não tem necessidade de ingressar com oposição em uma ação de usucapião porque basta que ele apresente uma contestação. Se ele não tem necessidade, significa dizer que, se ajuizar oposição na ação de usucapião, esta oposição não deverá ser admitida por falta de interesse processual.

    Essa é também a posição da doutrina:

    “ cabe indagar se na ação de usucapião é possível que o terceiro se utilize da oposição como forma de demonstrar a existência de pretensão contraditória àquela formulada pelo autor. Posicionamo-nos pela negativa, justamente pela universalidade do juízo do usucapião. A citação nesse procedimento revela um ato complexo, e a manifestação de qualquer terceiro interessado revelara autêntica contestação, com a concretização do procedimento edital (art. 259 do CPC), que não se confunde com a citação por edital. Desta forma, a intervenção do terceiro nasce por força do ato citatório de caráter universal. Sendo ultrapassada a fase para a impugnarão não poderá o terceiro valer-se da oposição”. (ARAÚJO, Fabio Caldas. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 414-415)

  • A citação em ações de usucapião terá que ter:

    - titular – aquele que consta no registro como dono

    - eventuais possuidores que lá se encontram

    - todos os confinantes (=vizinhos)

    - citado a União Estado Município

    - eventuais titulares de direito real sobre o bem

    - É citado os confinantes porque toda a ação de usucapião tem dentro dela uma ação demarcatória. E os vizinhos tem direito de eventualmente falar se está entrando no imóvel ou não. Os confinantes não podem se manifestar sobre o mérito da posse. Porque não tem prazo. Eles precisam somente falar na petição se invade ou não invade o imóvel. 

    - Toda ação de usucapião tem nela embutido uma ação demarcatória, pois ao citar os confinantes vai haver a demarcação. 

    - Exemplo de Ação Declaratória = Ação de usucapião. A ação terá, portanto, efeitos ex tunc. 

    FONTE: Damásio / Estratégia.

  • LETRA E

    EVENTUAL INTERESSADO É CITADO POR EDITAL, INGRESSA COM CONTESTAÇÃO.

  • Tenho a impressão de que a VUNESP cobrará muito mais informativos, agora, como tem feito desde 2019, nas provas de PROCURADORIAS.

  • Alguém consegue me explicar quando usar o art. 246 e quando vai ser o art. 259?

    Art. 246. A citação será feita:

    (...)

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto 

    quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação 

    é dispensada.

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

  • ave maria

  • Quem é Sara??

  • GENTE É TIPO ASSIM:

    1) USUCAPIÃO : CITAÇÃO PESSOALMENTE (CONFINANTES - VC SAB QUEM SÃO )

    SE A PESSOA É DE CONDOMINIO É DISPENSADA A CITAÇÃO PESSOAL.

    2) MESMO CITANDO PESSOALMENTE , TEM QUE PUBLICAR UM EDITAL PRA VER SE TEM ALGUM DESCONHECIDO INTERESSADO QUE POSSUA DIREITO SOBRE O IMÓVEL.

  • Li duas vezes até achar quem é SARA. kkkkkkkk

    Baita sacanagem!