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ID
3043198
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as definições a seguir, assinale aquela que melhor conceitua a autarquia.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    A) ERRADO - é criada por lei e a personalidade jurídica é de direito publico.

    B) ERRADO - integra a administração indireta e tem patrimônio próprio.

    C) ERRADO - a personalidade jurídica é de direito público.

    D) CERTO

    E) ERRADO - fica sujeita à tutela ou controle finalístico pelo ente que a criou.

  • Gabarito: d

    Decreto-lei 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • GABARITO: D

    Não concordo em dizer que a alternativa E está errada. Colegas, leiam meu comentário e tirem minha dúvida, por favor!

    E) É entidade integrante da Administração Pública indireta, criada por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, caracterizada pela ausência de controle, de tutela ou de subordinação hierárquica e pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira.

    Pelo que eu entendi, a alternativa diz que não há controle, tutela ou subordinação hierárquica, e eu entendo que: não tenha controle hierárquico, tutela hierárquica ou subordinação hierárquica, ou estou tendo um erro de interpretação textual?

    E realmente, a autarquia não tem controle, tutela ou subordinação hierárquica, pois existe:

    controle: externo; interno; mas nenhum controle hierárquico (pois é uma entidade autônoma, como diz a própria alternativa);

    tutela: finalística (o ministério/ ministro do setor apenas avalia mas não tem nenhum poder hierárquico acima);

    subordinação: não, não existe subordinação, pois não há hierarquia;

    Então fellows, está errada mesmo essa alternativa?

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • Don Draper Concurseiro, em relação à alternativa D, creio que a banca utilizou a preposição "de" antes de cada termo com o objetivo de separá-los.

    A alternativa D estaria correta se a redação fosse: "(...) caracterizada pela ausência de controle, tutela ou subordinação hierárquica (...)".

    Se estiver enganado, me corrijam.

  • Don Draper, acredito que você fez uma confusão ao interpretar a alternativa E). Vou transcrever como eu a interpretei:

    A autarquia é caracterizada pela ausência de controle, é caracterizada pela ausência de tutela OU é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica...

    A alternativa não fala sobre controle hierárquico ou tutela hierárquica, como você citou em seu comentário.

    Eu entendi que ela traz o 'termo' controle em sua conotação mais genérica e neste caso, como você mesmo disse, sabemos que as autarquias estão sujeitas ao controle finalístico.

  • Don Draper Concurseiro,assim a alternativa E está errada,pois afirmar em outras palavras que as autarquias não sofrem NENHUM tipo de controle e consoante o colega André Felipe citou há controles finalístico e acho que até tutelar.

    Rumo ao INSS 2020!

  • GABARITO D

    Autarquias

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei específica. Possuem capacidade de autoadministração, desempenham serviços públicos de maneira descentralizada e possuem patrimônio próprio. Elas têm personalidade jurídica de direito público (seus bens são considerados públicos, sua responsabilidade civil é objetiva etc.).

    Exemplos: INSS e Banco Central.

    Fonte: ALFACOM

    Deus vai nos abençoar é trabalhar firme e ter FÉ

  • o erro da E é

    caracterizada pela ausência de controle, de tutela

    existe controle ministerial \ finalístico \ tutelar

  • A Adm Indireta é controlada a partir do Controle Finalístico/Tutela;

  • GABARITO D

    Autarquias

    As autarquias são 

    pessoas jurídicas de direito público,

    criadas diretamente por lei específica.

    Possuem capacidade

    de autoadministração,

    desempenham serviços públicos de maneira descentralizada e

    possuem patrimônio próprio.

    Elas têm personalidade

    jurídica de direito público 

    (seus bens são considerados públicos, sua responsabilidade civil é objetiva etc.).

    Exemplos: INSS e Banco Central, Ibama, INCRA.

  • Autarquias

    São pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades típicas, próprias do Estado. Possui regime muito semelhante aos dos entes da Administração Direta (exemplos: INSS, INCRA, conselhos de classe, IBAMA).

    ·        Os atos que praticam são considerados atos administrativos.

    ·        Seus contratos também são contratos administrativos, de forma que também devem observar as regras de licitação e podem se valer das cláusulas exorbitantes.

    ·        Possuem responsabilidade civil objetiva.

    ·        São fiscalizadas pelo Tribunal de Contas e devem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    ·        Seus bens são considerados bens públicos:

    a.     Em regra, inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada.

    b.     Impenhoráveis.

    c.      Impossibilidade de oneração: incidência de algum direito real de garantia.

    d.    Imprescritíveis.

    ·        São beneficiadas pelo regime dos precatórios.

    ·        São beneficiadas pelas imunidades tributárias.

    São beneficiadas com os privilégios processuais da Fazenda Pública.

  • Gabarito Letra D

    Vejamos o conceito de Autarquias apresentado pelo Decreto n. 200/1967:

    Art. 5º, I – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias; [GABARITO]

     

    b) Emprêsas Públicas;

     

    c) Sociedades de Economia Mista.

     

    d) fundações públicas.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.             (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 2 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 3 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Embora não exista hierarquia entre as entidades políticas e administrativas, há o chamado controle finalístico ou supervisão ministerial.

  • Gabarito para não assinantes (sou um deles): letra D

    Seguem trechos do Hely Meirelles - 2016 - , que vão esclarecer um pouco acerca do tal CONTROLE FINALÍSTICO:

    Meirelles 2016, pág 794: CONTROLE, em termos de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

    O controle no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU CENTRALIZADA decorre da SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA;

    Os órgãos centralizados são subordinados aos superiores;

    O controle hierárquico é PLENO e ILIMITADO;

    O órgão superior controla o inferior em todas as suas atividades.

    Pág 796: o controle hierárquico resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo

    Os órgãos da cúpula têm sempre o controle pleno dos subalternos, independentemente de norma que o estabeleça;

    O controle hierárquico pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis;

    O controle no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA resulta da VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem;

    O CONTROLE DAS AUTARQUIAS E DAS EMPRESAS ESTATAIS EM GERAL É APENAS UM CONTROLE FINALÍSTICO;

    Essa forma de CONTROLE FINALÍSTICO, exercido pelo órgão em que a empresa estatal ou a autarquia se acha vinculada, é restrito e limitado aos termos que a lei o estabelece, vale dizer, apenas nos aspectos em que a lei determinar;

    Pág 796: CONTROLE FINALÍSTICO É O QUE A NORMA LEGAL ESTABELECE PARA AS ENTIDADES AUTÔNOMAS, INDICANDO A AUTORIDADE CONTROLADORA, AS FACULDADES A SEREM EXERCITADAS E AS FINALIDADES OBJETIVADAS;

    NÃO TEM FUNDAMENTO HIERÁRQUICO, PORQUE NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO ENTRE A ENTIDADE CONTROLADA E A ENTIDADE OU ÓRGÃO CONTROLADOR

    Normalmente se restringem ao enquadramento da conduta da entidade no plano geral do Governo e à consecução de suas finalidades estatutárias, nos termos da supervisão ministerial - Dec.-lei 200/67, art.s 19 a 21;

    É um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral do Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatutárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada

  • D

    É entidade integrante da Administração Pública indireta, criada por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

    GAB LETRA D AVANTE TJRJ 2020

  • A questão exige conhecimento do conceito de autarquia, que está previsto no art. 5, inciso I, do decreto-lei 200/67. Vejamos:

      Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Matheus Carvalho aponta que as autarquias "são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. Assim como os demais entes da Administração Indireta, não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercidos pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação".

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.


  • O que invalida a letra E é a palavra controle

     

  • Bela questão...

    Abraços e até posse!

  • A letra E está errada pois embora não haja hierarquia, há controle finalístico.

  • A letra D traz o conceito de autarquia expresso no artigo 5°, I do Decreto-Lei 200/67 : " Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

  • GAB D de Danone

  • Gabarito: alternativa D.

    Erro da alternativa E: conquanto não haja relação hierárquica (de subordinação) entre o ente instituidor e a autarquia, essa última está sujeita a uma relação de vinculação, o que permite que exista um controle finalístico (tutela) da Administração Direta sobre a entidade em apreço.

  • AUTARQUIA

    Personalidade jurídica de Direito Público

    Capital exclusivamente público

    Prestação de serviços típicas do Estado

    Capacidade de Autoadministração

    controle ministerial \ finalístico \ tutelar

    Capacidade financeira

    Patrimônio próprio

    Regime Estatutário

    Criada e extinta diretamente por lei específica

    Não está sujeita a falência

    Prazos processuais diferenciados

    Imunidade tributária

    Não há penhora

    Ex: INSS, INCRA, conselhos de classe, IBAMA, Incra, Bacen, Inss.