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Gabarito E - pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários, não cabendo ao Poder Judiciário, entretanto, o controle do juízo de oportunidade e conveniência exercido com razoabilidade e motivação pela Administração Pública dentro dos parâmetros legais.
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Mentira... É verdade mesmo isso Maria Guerra?!...
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GABARITO: E
A) pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários, relativamente ao mérito e a quaisquer de seus elementos.
Não recairá o controle jurisdicional relativo ao mérito (motivo e objeto).
B) pode incidir sobre atos administrativos vinculados, mas não sobre atos administrativos discricionários.
Poderá incidir sobre atos administrativos discricionários, no caso de desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
C) tendo em vista o princípio da deferência, limita-se à verificação da autoridade competente, da adoção da forma prescrita em lei e do trâmite regular do respectivo procedimento administrativo, não podendo recair sobre o mérito administrativo ou a finalidade do ato.
O erro da alternativa está por dizer que o controle jurisdicional não cabe à finalidade do ato; cabe à finalidade do ato, só não cabe no mérito do ato administrativo, ou seja, em relação ao motivo e o objeto.
Para complementar, princípio da deferência diz que as decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais.
D) pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários, desde que, em qualquer caso, esgotadas as instâncias de controle administrativo.
Não há a imposição legal de serem esgotadas todas as instâncias administrativas.
E) pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários, não cabendo ao Poder Judiciário, entretanto, o controle do juízo de oportunidade e conveniência exercido com razoabilidade e motivação pela Administração Pública dentro dos parâmetros legais.
O Poder Judiciário não pode revisar o mérito dos atos administrativos; e o que é o mérito? Segundo Hely Lopes, consiste “na valorização dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas ela administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”. Porém, o Poder Judiciário poderá revisar a conveniência e a oportunidade quando ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nesse caso, o controle de juridicidade vai implicar na nulidade do ato, e não em sua revogação (só a administração revoga).
Diante do escrito, analisando a alternativa, está correta pois em regra o judiciário só revisa os atos vinculados, mas poderá revisar os discricionários nos casos de ferimento do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, caso não ocorrer a infração desses princípios, o poder judiciário não poderá revisar o ato discricionário, conforme sobredito na alternativa em análise.
Fonte: Hely Lopes.
Quem tem sigilo de fonte é jornalista e não concurseiro.
Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!
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Complementando as assertivas:
A) Sim, o controle judicial pode recair em atos discricionários ou vinculados, mas quanto ao mérito é algo que pertence ao judiciário, favor não esquecer que a razoabilidade e a proporcionalidade senão respeitadas tornam o ato ilegal , portanto alvo de controle judicial.
B) No mesmo embalo; A lei não afastará do judiciário nenhuma lesão ou ameaça ao direito. XXXV, Art. 5º
C) A mácula em atos administrativos leva-nos aos elementos dos atos administrativos ; CO-FI-FOR-MOB.
vc precisa ter em mente que os atos administrativos nascem com a finalidade primária de atingir o interesse público, portanto se praticados com finalidade diversa poderíamos até pensar em desvio de poder, ato nulo, alvo de controle judicial.
D) LEMBRAR:
O sistema que adotamos é o inglês, logo, em regra, não precisamos esgotar todas as instâncias para levar uma lide ao judiciário, consagrado pela CRFB 1988.
Equívocos? dúvidas, Mande msg, VLW!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO E
Os atos administrativos vinculados e discricionários são passíveis de análise judiciária no que diz respeito à legalidade. Atos administrativos vinculados e discricionários podem ser anulados pelo Poder Judiciário quando houver vícios de legalidade.
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Sobre o assunto controle judicial do mérito do ato administrativo, necessário lembrar que:
"(...) 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, PERMITINDO-SE A REAVALIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018).
Bons estudos!
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Controle Judicial
O controle judicial é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas. O controle judicial deve ser necessariamente provocado, ou seja, o Judiciário não age de ofício, por iniciativa própria. Em regra, o Controle judicial é posteriori. Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mérito do ato administrativo apenas em caso de ilegalidade ou ilegitimidade.
GAB - E
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PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA: DECISÕES PROFERIDAS POR AUTORIDADES DETENTORAS DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, SOBRETUDO DE ORDEM TÉCNICA, PRECISAM SER RESPEITADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS.
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GABARITO: E
O controle de mérito é aquele realizado sobre a conveniência e oportunidade do ato. Logo, é um controle que ocorre sobre os atos discricionários, devendo ser realizado pela própria Administração que executou o ato. Assim, em regra, somente o Poder que editou o ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato.
O Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, isto é, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois só cabe ao Poder Judiciário, avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito.
Cuidado para não confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário pode sim analisar os atos discricionários, verificando se eles se encontram dentro dos parâmetros definidos na lei e no Direito. Caso um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder Judiciário poderá anulá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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E
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PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA: A toda evidência, não existe solução única para tais excessos no controle das decisões discricionárias. Mas há alguns caminhos que permitem atenuar tais usurpações de competência. Dentre eles, está o denominado princípio da deferência, ao estabelecer que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais (em especial o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Cortes de Contas).
Lastreado nos princípios da separação dos poderes e da legalidade, o princípio da deferência não significa nem tolerância nem condescendência para com a ilegalidade. Mas impõe o devido respeito às decisões discricionárias proferidas por agentes administrativos aos quais foi atribuída essa competência privativa. Os órgãos de controle externo podem controlar o devido processo legal e a consistência da motivação nas decisões discricionárias, mas não podem se imiscuir no núcleo duro daquela competência. Precisam respeitá-la e garantir aos administradores públicos a segurança jurídica de suas decisões.
FONTE:
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Gabarito: E
Vide também Q834403 - Vunesp - 2017:
REsp 1185981/MS: PAD - Reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário - não cabimento.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da amola defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
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A questão aborda o controle jurisdicional dos atos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o controle judicial das atividades administrativas somente pode ser realizado no que tange aos aspectos de legalidade, não sendo admitido que o Poder Judiciário intervenha nos aspectos de oportunidade e conveniência.
Alternativa "b": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, o ato discricionário está
sujeito a apreciação judicial. Entretanto, é importante destacar que o
controle judicial somente pode ser realizado no que tange ao aspecto de
legalidade, não sendo possível que o Poder Judiciário faça uma análise e
intervenha no mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
Alternativa "c": Errada. Inicialmente, cabe esclarecer que o princípio da deferência estabelece que decisões proferidas por autoridades detentoras de
competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser
respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais. Assim, em matérias extremamente técnicas, há uma diminuição da atuação do Poder Judiciário, mas não impede sua atuação. O erro da assertiva consiste em afirmar que o controle jurisdicional não poderia recair sobre a finalidade do ato. A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática do ato configura desvio de poder e enseja a nulidade do ato, que pode ser declarada pelo Judiciário.
Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, o controle judicial dos atos administrativos não exige o esgotamento das instâncias administrativas, com exceção das ações relativas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, § 1º, CF).
Alternativa "e": Correta. Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (...)".
Gabarito do Professor: E
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
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GABARITO: E
O controle de mérito é aquele realizado sobre a conveniência e oportunidade do ato. Logo, é um controle que ocorre sobre os atos discricionários, devendo ser realizado pela própria Administração que executou o ato. Assim, em regra, somente o Poder que editou o ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato.
O Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, isto é, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois só cabe ao Poder Judiciário, avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito.
Cuidado para não confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário pode sim analisar os atos discricionários, verificando se eles se encontram dentro dos parâmetros definidos na lei e no Direito. Caso um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder Judiciário poderá anulá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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LETRA E
CONTROLE QUANTO À NATUREZA:
CONTROLE DE LEGALIDADE = EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE MÉRITO = SOMENTE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUANTO À OPORTUNIDADE E QUANTO À CONVENIÊNCIA.
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GABARITO: LETRA E
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente.
Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
FONTE: livro DOD, 6ed, página 159
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Os atos discricionários podem ser objeto de controle jurisdicional, desde que o controle recaia sobre os elementos vinculados do ato (competência, finalidade e, em regra, forma), bem assim sobre os elementos que admitem discricionariedade (motivo, objeto e, excepcionalmente, forma), desde que não haja invasão do mérito administrativo, isto é, desde que a autoridade competente haja extrapolado os limites de sua competência discricionária (o ato descambou para o campo da arbitrariedade).
O controle judicial dos atos administrativos será de legalidade nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei.
NÃO há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. No âmbito de abrangência do controle externo exercido pelo Poder Judiciário insere-se a verificação dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram a prática do ato discricionário.
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"Relembre-se do papel do Judiciário no controle dos atos administrativos. Para a doutrina e jurisprudência majoritárias, o controle judicial se limita à legalidade, não devendo ingressar no mérito do ato controlado (STF - RE 505439/MA).
Os elementos que formam o mérito do ato administrativo (motivo e objeto) somente poderão ser objeto de análise pelo Poder Judiciário nos casos de contradição a princípios, como moralidade e eficiência, ou que forem desproporcionais ou não pautados em critérios previstos em lei."
Fonte: Cyonil Borges e Adriel Sá, Direito Administrativo, 2018.
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quanto aos atos discricionários, o PJ atua no aspecto da legalidade, não do que é ou não bom para a ADM.
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Há uma mania de pensar que não há controle adm. sobre atos discricionários.
mas gravem:
PODER JUDICIÁRIO FAZ CONTROLE DE LEGALIDADE em ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS!
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Assertiva E
pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários, não cabendo ao Poder Judiciário, entretanto, o controle do juízo de oportunidade e conveniência exercido com razoabilidade e motivação pela Administração Pública dentro dos parâmetros legais.
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O poder judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo discricionário, devendo, no entanto, cingir-se aos aspectos legais desse ato, pois quem impõe os limites do mérito administrativo é a lei.
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O controle jurisdicional dos atos administrativos:
* O atual entendimento doutrinário e jurisprudencial inclina-se no sentido de se reconhecer o controle judicial acerca do mérito administrativo em face dos princípios constitucionais, notadamente da razoabilidade e da proporcionalidade:
*Poder judiciário NÃO pode rever o mérito do ato administrativo (obs: em prova objetiva). Como se dá esse controle? O poder judiciário pode fazer apenas o chamado controle de legalidade dos atos. No entanto, a legalidade tem sido entendida em sentido lato, ou seja, abrangendo não só a lei como os princípios constitucionais. Dessa forma, um ato desproporcional ou irrazoável é considerado ilegal, podendo sofrer o controle do poder judiciário, o que de certa forma acabaria por atingir o mérito do ato. Sendo assim, tem-se que como regra geral o mérito não pode ser controlado, mas, de forma reflexa, isso acaba ocorrendo com o controle de legalidade referente à proporcionalidade e razoabilidade do ato.
*“A doutrina usualmente afirma que os princípios administrativos fundamentais, especialmente os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, são eficazes instrumentos de controle da discricionariedade administrativa. Isso significa, tão somente, que, com base em princípios jurídicos, o Poder Judiciário pode decidir, em um determinado caso, que um ato administrativo que a administração alegava haver editado no uso legítimo de seu poder discricionário foi, na verdade, praticado com abuso de poder, além dos limites da válida atuação discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à administração [...] Portanto, pode ocorrer de o Poder Judiciário, por exemplo, anular um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar por entender a sanção desproporcional aos motivos declarados pela administração, ou anular um ato administrativo de dispensa de licitação por considerar inexistente a alegada situação emergencial apontada como motivo pela administração” (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 956/957).
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CONTROLE JUDICIAL
- Quanto ao aspecto controlado: Analisar apenas a legalidade dos atos administrativos sendo eles discricionários ou vinculados
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a) pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários (OK), relativamente ao mérito e a quaisquer de seus elementos. ERRADA, O JUDICIÁRIO CONTROLA SOMENTE A LEGALIDADE DO ATO.
b) pode incidir sobre atos administrativos vinculados, mas não sobre atos administrativos discricionários. ERRADA, PODE CONTROLAR A DISCRICIONALIDADE QUANDO O ATO EXTRAPOLAR OS LIMITES LEGAIS.
c) tendo em vista o princípio da deferência, limita-se à verificação da autoridade competente, da adoção da forma prescrita em lei e do trâmite regular do respectivo procedimento administrativo, não podendo recair sobre o mérito(OK), administrativo ou a finalidade do ato. ERRADA, A FINALIDADE PODE SER CONTROLADA SE ESSA NÃO FOR O INTERESSE PUBLICO.
d) pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários, desde que, em qualquer caso, esgotadas as instâncias de controle administrativo. INDEPENDE DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE DA ADM.
e) pode recair sobre atos administrativos vinculados e discricionários (OK), não cabendo ao Poder Judiciário, entretanto, o controle do juízo de oportunidade e conveniência exercido com razoabilidade e motivação pela Administração Pública dentro dos parâmetros legais. CORRETA, O JUDICIÁRIO SÓ CONTROLA A LEGALIDADE DO ATO.