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ID
3043213
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere um diretor de uma sociedade prestadora de serviço público, contratado há quatro anos para tal função, sendo correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Professores, por favor comentem a questão!

  •  a) em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista, tal diretor poderá ser tanto um servidor público, sujeito ao regime estatutário do respectivo ente federativo, como um agente público titular de vínculo preponderantemente trabalhista.

    EM  e SEM se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas (CLT).

     

     b) todos os seus atos poderão ser objeto de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrada ilegalidade ou abuso de poder.

    Apenas atos de caráter administrativo.

     

     c) caso a sociedade prestadora seja empresa pública, os assessores subordinados a tal diretor deverão ser, como regra, contratados por concurso público e terão estabilidade no emprego em conformidade com o regime do servidor público estatutário.

    EM  e SEM se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas (CLT).

     

    d) caso a sociedade prestadora seja uma sociedade privada (não estatal), nenhum dos atos do seu diretor poderá ser objeto de mandado de segurança, haja vista tratar-se de remédio reservado a autoridades públicas.

    Os atos de caráter administrativo podem ser objeto de MS.

     

    e) sendo a sociedade integrante da Administração Pública indireta, o diretor poderá ser nomeado por concurso público ou em regime de comissão, mas terá seu vínculo profissional regido preponderantemente pelo direito trabalhista e/ou societário.

  • Professores, os Diretores das S.E.M. possuem mandatos, estes podem ser por concurso?

  • Ariel, não sou professor, mas talvez lhe ajude:

    S.E.M e E.P, assim como os outros entes da administração indireta e direta, dependem de concurso, todavia, nestes de personalidade jurídica de direito privado (S.E.M e E.P), os funcionários não serão estáveis e serão regidos pela CLT.

    Quanto aos os diretores, estes podem ser de cargo efetivo (quando acabar o mandato de diretor, o cidadão volta para o cargo efetivo), ou de comissão (quando acabar o mandato segue o rumo, acabou a mamata).

    Art. 37, CF

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Gabarito E.

  • GABARITO: E

    Sobre o gabarito:

    E) sendo a sociedade integrante da Administração Pública indireta, o diretor poderá ser nomeado por concurso público ou em regime de comissão, mas terá seu vínculo profissional regido preponderantemente pelo direito trabalhista e/ou societário.

    Fiquei com dúvida sobre esse o termo grifado acima, que trata da possibilidade do diretor ser nomeado por concurso público. Eu nunca vi um concurso público para o cargo de diretor, mas lendo a lei 13.303 (lei do estatuto jurídico das empresas públicas e SEM) achei o seguinte dispositivo:

    Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

    I - ter experiência profissional de, no mínimo:

    a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

    b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

    1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

    2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

    3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

    § 5º Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

    I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

    Assim, acredito que o empregado que já tenha sido nomeado por concurso público poderá se tornar diretor.

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando:

    Referente às alternativas B e D:

    Lei nº 12.016/09: art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores (1) de empresas públicas, (2) de sociedade de economia mista e (3) de concessionárias de serviço público.

  • Infelizmente, o texto da alternativa dada como correta dá a entender a possibilidade de "concurso público para o cargo de direção" (querendo dar a entender que servidores concursados podem ocupar o cargo).

    Redação infeliz para uma questão que é a correta.

    Mas, segue o baile.

  • Me tirem essa dúvida: autarquias fazem parte também da Adm Pública indireta, correto ? Todos os agentes públicos das autarquias precisam ser servidores públicos sobre o regime estatutário, não ? Ou estou confundindo tudo ?

  • Felipe,

    autarquias fazem parte também da Adm Pública indireta, correto ?

    Correto

    Todos os agentes públicos das autarquias precisam ser servidores públicos sobre o regime estatutário, não ?

    Depende de como está a questão. Antes da ADI 2.135, por força da EC 19/1998, foi possível para autarquias adotarem regime múltiplo. é bem específico, mas é bom saber.

    Para uma prova mais "honesta", sim, regime estatutário

    Lembrando que a questão não dispõe sobre autarquias

  • GAB E

    .

    Vínculo Estatutário e celetista é tranquilo.

    Como se dá o vínculo profissional em uma sociedade integrante da Administração Pública indireta, regido preponderantemente pelo direito societário?

  • e) sendo a sociedade integrante da Administração Pública indireta, o diretor poderá ser nomeado por concurso público ou em regime de comissão, mas terá seu vínculo profissional regido preponderantemente pelo direito trabalhista e/ou societário.

    Confesso que errei a questão devido essa palavra, societário.

    Não sbia dessa possiblidade. Se alguém puder explicar. Obrigada.

  • Laurísia, talvez uma solução para a sua dúvida:

    Quando se tratar de sociedade de economia mista o contrato de trabalho fica suspenso ( não rege pela CLT, mas sim pelo regime societário), em vista da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado (clt) e empregador (diretor/societário)

    "O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso (...)

    As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº /76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador, exemplificou ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito."

    Fonte: https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/137348/diretor-de-sociedade-anonima-nao-tem-vinculo-de-emprego

  • O enunciado diz que a entidade é prestadora de serviços públicos e a resposta fica justificada por um artigo que impede a propositura de MS contra atos de gestão comercial. TA SERTO

  • Felipe Medeiros, autarquias são da ADM indireta e a regra é que tenham servidores estatuários, mas você não precisa decorar dessa forma. Mesmo nessas entidades pode haver celetistas, como os cargos comissionados.

  • Empresa publica e sociedade de economia mista, regem seus colaboradores pelo regime da CLT, porém não tem entrevista com o RH, e sim um concurso Público.

  • Gabarito E

    B: Mandado de Segurança pode ser impetrado contra atos praticados por qualquer agente do Estado, em qualquer nível (federal, estadual, municipal ou distrital) e por quem atue em seu nome, isto é, entidades estatais que não componham a administração direta, como autarquias (incluídas as agências reguladoras), fundações estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividades econômicas (art. 1o, caput e § 1o, da Lei no 12.016/2009).

    Quanto à administração indireta, importa ressaltar que, em relação às sociedades de economia mista e às empresas públicas, prevalece o entendimento de que estas podem figurar no polo passivo do Mandado de Segurança – independentemente de sua condição como pessoa jurídica de direito privado, equiparando-se à autoridade pública – sempre e toda vez que, agindo em nome do Estado, no exercício de função pública, na forma dos art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal, praticarem ato ilegal ou abusivo, e desde que o ato não encerre mera atividade de gestão comercial.

    E: No caso das empresas públicas o termo cargo (inclusive no que se refere aos cargos de confiança) não é utilizado com a conotação dada no caso do regime estatutário, mas refere-se a um posto, ou seja, um lugar integrado no chamado “plano de cargos e salários”, que toda empresa tem.

    Logo, no âmbito do regime jurídico celetista, não é vedado, ou mesmo incorreto, que se denomine “cargo de diretor” ou “cargo de presidente” etc. O que deve ficar claro é que o termo compõe o nome do posto ocupado pelo diretor ou por quem possua funções de direção e chefia ou assessoramento na administração.

    Portanto, o lugar (cargo submetido ao regime jurídico trabalhista) a ser ocupado pelo servidor para exercer funções de direção, chefia ou assessoramento, denomina-se emprego de confiança ou emprego em comissão.

    Tecnicamente os cargos em comissão das empresas públicas são um emprego, pois são regidos pelo regime jurídico trabalhista (celetista). Seria contraditório dizer que um cargo (que na acepção técnica correspondente ao plexo de atribuições a serem exercidas por um único empregado) dentro de uma empresa pública fosse regido pelo regime estatutário (o que inclusive foi vedado com o restabelecimento do regime jurídico único no julgamento da ADI no 2.135 pelo STF)”. 

  • Quanto à assertiva D, que dispõe sobre a admissibilidade de mandado de segurança contra atos praticados por Sociedades de Economia Mista, cabe destacar a súmula nº 333 do STJ, como segue:

    Súmula 333, STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sobre a letra d), no enunciado diz que é um diretor de uma sociedade prestadora de serviço público, logo, trata-se de um agente público (gênero) no exercício de função pública, por isso alguns de seus atos podem ser objeto de Mandado de Segurança.

  • Acredito que a questão ficou má regida, dito isso, no meu entender a letra A estaria correta pois se o servidor for um servidor público em comissão ele seria regido pelo estatuto e seria também diretor da empresa, como ele poderia ser alguém de dentro da empresa e ser regido pela CLT.

    qualquer coisa, mande msg. Abraço.

  • Complementando:

    Juris em Tese do STJ I: 3) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança [MS].

  • Apesar de a questão ter dada como certa a letra E, entendo que há um equívoco, pois DIRETOR e PRESIDENTE de empresa estatal não possui um cargo em comissão, nem mesmo ingressa por concurso público. Eles têm sua função regida predominantemente pelo direito empresarial. O seu regime jurídico é o disposto no estatuto e normas da empresa que ocupua.

  • e) sendo a sociedade integrante da Administração Pública indireta, o diretor poderá ser nomeado por concurso público ou em regime de comissão, mas terá seu vínculo profissional regido preponderantemente pelo direito trabalhista e/ou societário.

    É UMA DÚVIDA:

    Na AP Indireta temos fundações, autarquias, EP e SEM. Nas duas primeiras são concursados ou não para assumir cargo de direção, chefia e assessoramento, e regime estatutário, certo? A EP e SEM são concursados CLTistas e regime trabalhista.

    Concordo que até regime de comissão a alternativa está correta, mas como aceitar preponderantemente pelo direito trabalhista uma vez que na AP Indireta não prepondera EP e SEM (pelo menos nunca li/estudei isso).

    Agradeço quem puder esclarecer minha dúvida.

  • Este tópico é muito divergente dentro da doutrina. O CESPE (prova de agente da PF 2018), por exemplo, considerou os dirigente como estatutarios.

    A Maior parte dos doutrinadores vai no sentido de serem CELETISTAS.

  • Essa questão está zoneada a beça quanto ao gabarito, quem puder dar um alô aí .
  • E

  • Como dizer que a letra A) está incorreta?? Se ele for servidor vai ser celetista??

  • Concordo , Helena Braga .

  • No meu entendimento nas EP e SEM existem empregados públicos logo regidos pela CLT.
  • Os diretores de SEM não são regidos por estatuto? Nas minhas anotações consta isso...

  • Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são da ADM indireta, porém, EP e SEM são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, portanto são regidas pela CLT!

    Complementando a questão, ambas podem ser Prestadoras de serviço ou exploradoras de atividade econômica:

    PSP: responsabilidade objetiva, imunidade tributária, regida pela CLT, competência jurisdicional da Justiça do Trabalho.

    EAE: responsabilidade subjetiva, não tem imunidade tributária, regida pela CLT, competência jurisdicional da Justiça Comum(JF ou JE)

  • Rememore-se o que dispõe a SÚMULA 333 - STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

  • Alternativa E. O dia que alguém souber de algum concurso aberto para o cargo Diretor de uma EP ou SEM, por favor, me avisem porque eu quero prestar esse concurso.

  • concurso público para o cargo de diretor??? É isso mesmo produção?

  • tenha santa paciência.;;....."diretor nomeado por concurso público", estão enlouquecendo. Não existe diretor nomeado por concurso. O que a questão tentou dizer, é o seguinte, uma pessoa que presta concurso público para ser empregado público,ex. Caixa econômica federal, ou Petrobras, pode ser nomeada para o cargo em comissão de diretor. O que não existe é a nomeação em comissão decorrente de concurso. Ou é em comissão ou é por concurso. O Frankstein não pode. Como nossa administração pública é uma zona, se alguém souber de um diretor nomeado por concurso, favor postar.

  • A questão exige conhecimento sobre os dirigentes das empresas estatais e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Os dirigentes são servidores que ocupam cargo em comissão, nomeados livremente pelo ente da Administração Direta responsável pela instituição da empresa estatal. Matheus Carvalho menciona que "para esses agentes, pode-se aplicar uma dupla vinculação jurídica, pois se vinculam à empresa estatal e também ao ente da Administração Direta que executa o controle ministerial. Sendo assim, não possuem vínculo de emprego".

    Alternativa "b": Errada. Não cabe mandado de segurança  contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Alternativa "c": Errada. Os agentes que atuam na estrutura das empresas estatais são classificados como empregados públicos, regidos pela CLT e não possuem a garantia da estabilidade prevista no art. 41 da CF.

    Alternativa "d": Errada. Cabe mandado de segurança contra os atos praticados pelos dirigentes de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público, na execução de atividades de interesse público. Todavia, conforme já mencionado, não será cabível quando estiver relacionado à ato de gestão.

    Alternativa "e": Correta. A redação da assertiva é confusa, mas foi considerada correta pela banca examinadora. Cabe destacar que a indicação do diretor de empresa estatal deve cumprir os requisitos dispostos no art. 17 da Lei 13.303/16. Tais requisitos dizem respeito a idoneidade, experiência prévia e formação acadêmica.  Entretanto, os requisitos sobre experiência acadêmica podem ser dispensados caso o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 17, § 5º, I, Lei 13.303/16). Essa parece ser a referência feita a nomeação do dirigente por concurso público.

    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    O enunciado diz o seguinte: "diretor de uma sociedade prestadora de serviço público, contratado há quatro anos para tal função"

    Na letra A diz que se tratando de EP e SEM ele poderá ter vínculo estatutário ou celetista. Ele não poderia ser de um órgão do ente federativo e ser diretor de dessa EP ou SEM, porque o item fala que ele poderia ser um estatutário do ente federativo ou um agente público titular de vínculo preponderantemente trabalhista (caso seja realmente oriundo da EP ou SEM)?

    Em resumo: a letra A, como muita gente pode rebater a minha dúvida, não diz que ele. como empregado público, é estatutário ou algo do tipo. Ela só diz que ele pode ser de dentro da própria entidade (e nesse caso será empregado público e regido pela CLT) ou poderá ser um funcionário público estatutário do próprio ente federativo e, nesse caso, será um diretor que ocupa um cargo comissionado, mais especificamente uma função de confiança.

    Quanto a letra E (gabarito), fiquei com outra dúvida:

    A primeira parte da questão está ok "sendo a sociedade integrante da Administração Pública indireta, o diretor poderá ser nomeado por concurso público ou em regime de comissão"

    A segunda parte, porém, achei estranho, pois se a prestadora de serviço público for uma autarquia ou uma fundação de direito público? Ou ainda, se ele for, como na explicação da letra A, funcionário público ocupando função de confiança?

    "mas terá seu vínculo profissional regido preponderantemente pelo direito trabalhista e/ou societário."

    Desde já, agradeço e aguardo um comentário fundamentado.

  • Nunca nem vi...questão pra perder tempo mesmo!

  • E) sendo a sociedade integrante da Administração Pública indireta, o diretor poderá ser nomeado por concurso público ou em regime de comissão, mas terá seu vínculo profissional regido preponderantemente pelo direito trabalhista e/ou societário.

    O que eu extraí da questão foi que o dirigente/diretor pode (facultativo) ser concursado ou não, a indicação ao cargo é um ato discricionário. A redação da assertiva correta (letra E) está confusa sim, isso ninguém nega.

    Foco, força, fé e café, claro!

  • A impressão da alternativa E é de que poderá haver concurso para diretor!

    Mal redigida!

  • No meu resumo diz que no caso de diretor o vínculo será estatutário.

    Agora estou confusa, preciso de fundamento.

    SOCORRO!

  • Nas minhas anotações, que fiz através da aula do Gustavo Scatolino (Gran Cursos), consta da seguinte forma:

    Autarquia e Fundação Pública: Regime estatutário.

    Cargo em comissão - Presidente, Diretor ou Conselho Fiscal: Regime estatutário

    Empregado público comissionado para cargo de Presidente, Diretor ou Conselho Fiscal: Contrato (CLT) ficará suspenso e ele assumirá o cargo como estatutário.

    ALGUÉM TEM EXPLICAÇÃO???

  • Resposta correta é a alternativa "E".

    A) Errada: o regime de pessoal, inclusive do diretor, será de emprego público, ou seja, seu contrato será regido pelas normas trabalhistas (CLT).

    B) Errada: não são todos os atos, tendo em vista que os atos de gestão comercial praticados por administradores de EP, SEM e Concessionárias de Serviços Públicos, não poderão ser atacados por Mandado de Segurança, conforme prevê o art. 1, §2, da Lei 12.016/2009.

    C) Errada: o regime doe pessoal é trabalhista (CLT), e não estatutário.

    D) Errada: tendo em vista que cabe Mandado de Segurança em face de qualquer pessoa, sendo ela física ou jurídica e independentemente da categora e funções que exerça, conforme prevê o art. 1, caput, da Lei 12.016/2009.

    E) CERTA: poderá ser nomeado por concurso público, conforme preceitua o art. 17, §5, inciso I, da Lei 13.303/2016.

  • Regime de pessoal: ao regime de pessoal das fundações de direito público aplica-se o mesmo regime dos servidores das autarquias (servidores estatutários, com garantia da estabilidade). Já o regime de pessoal das fundações de direito privado deve sujeitar-se ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mas com pertinência das normas constitucionais do art. 37 da CF/1988, que veda a acumulação de cargos e a necessidade de concurso público.

    Lembre-se também que o STF entendeu que os empregados das fundações de direito privado não possuem a estabilidade do art. 19, do ADCT.

    Foro dos litígios: se a fundação for de direito privado, o foro é a Justiça Estadual, se de natureza pública; sendo fundação criada em nível federal, o foro será a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.