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ID
3043219
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • (A) A declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação caduca em cinco anos, caso não efetivada a desapropriação nesse período. - O Decreto 3.365 regulamenta desapropriação por utilidade pública e prevê, em seu art. 10: "Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."

    Contudo, as situações de interesse social são aquelas decretadas para promover a justa distribuição da propriedade e assegurar que a propriedade atenda à sua função social.

    Creio que o erro da alternativa esteja em incluir "declaração de interesse social" como passível de caducar pelo decurso de tempo. Ora, considerando que o interesse social se volta ao atendimento da função social da propriedade, não haveria que se falar em "perda" desse interesse social em relação aos imóveis cuja propriedade esteja em desacordo com sua função social.

    Fico aberto às considerações dos colegas que possam elucidar mais adequadamente o erro da alternativa.

    (B) A desapropriação é procedimento de competência privativa do Poder Público e, como tal, não comporta a delegação de qualquer de seus atos a agentes privados. - Em verdade, pode haver delegação. Tanto atos declaratórios como executivo são, excepcionalmente, delegáveis.

    Exs de delegação (ato declaratório e executivo): Lei 10.233/2001, art. 82, IX (DNIT) e Lei 9.074/95, art. 10 (ANEEL)

    Vide ainda art. 3º do Decreto 3.365: "Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    (C) É facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos. - Alternativa considerada correta, muito embora tenha "pulado" a etapa de cobrança de IPTU progressivo, conforme art. 182, § 4º, da CF.

    (D) É facultado ao Poder Público municipal desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. - Apenas a União, através do INCRA, poderá promover desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, caput, da CF.

    (E) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, exige justa e prévia indenização em dinheiro, sem exceções. - Há exceções, bastando lembrar a desapropriação do art. 182, § 4º, III, da CF e por interesse social para fins de reforma agrária.

  • Considerações sobre a alternativa A

    Prazo para efetivar a desapropriação:

    2 anos: Interesse Público (Art. 3º da Lei 4.132/62).

    5 anos: Utilidade e Necessidade (Art. 10 do Decreto 3.365/41).

  • E) Art. 5°, XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • (A) A declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação caduca em cinco anos, caso não efetivada a desapropriação nesse período. 

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.                     

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    (B) A desapropriação é procedimento de competência privativa do Poder Público e, como tal, não comporta a delegação de qualquer de seus atos a agentes privados. 

    Art. 3o   Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    (C) É facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos. 

    (D) É facultado ao Poder Público municipal desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. 

    § 2o   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    (E) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, exige justa e prévia indenização em dinheiro, sem exceções.

    Há exceções, bastando lembrar a desapropriação do art. 182, § 4º, III, da CF e por interesse social para fins de reforma agrária.

  • Não concordo com o gabarito, não é permitido ao poder público municipal exigir adequado aproveitamento sob pena de desapropriação, ele é obrigado a seguir a ordem da Constituição:

    Art. 182, § 4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Concordo com a Penny Lane e pensei da mesma forma que ela, mas, por outro lado, as outras assertivas estavam "mais incorretas", por assim dizer, que a alternativa "c". Por isso eu a marquei.

    Abraços!

    I'm still alive!

  • Complementando o comentário do Lucas, prazo para desapropriação para fins de reforma agrária é de 03 (três) anos - art. 16 Lei 8.629/93. Então fica assim:

    Regra geral (considerando retrocessão como direito REAL - corrente que prevalece): 10 anos (205 cc).

    Desapropriação para fins de reforma agrária: 03 anos.

    Desapropriação por interesse social: 02 anos.

  • São prazos para a caducidade:

    ·        Desapropriação comum de utilidade pública ou necessidade pública: 05 anos

    ·        Desapropriação comum de interesse social: 02 anos

    ·        Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: 02 anos

    ·        Desapropriação sanção para fins de reforma urbana: 05 anos

  • É preciso seguir a ordem. A desapropriação é a última medida.

  • GABARITO: C

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A alternativa C está equivocada:

    É facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos.

    o corretor seria:

    É facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, na qual, após procedimento legal, venha sofrer a pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos.

  • Estão postando informações erradas sobre o prazo para desapropriação para fins de reforma agrária:

    LC 76: art. 3º

    Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

    Art 16 da Lei 8629

    Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

    Estão confundindo o prazo para desapropriação com o prazo para destinar a área desapropriada.

    DESAPROPRIAÇÃO para reforma agrária: prazo de 2 ANOS

    DESTINAR ÁREA DESAPROPRIADA da reforma agrária: prazo de 3 anos.

  • A questão aborda o tema "desapropriação" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações com fundamento em utilidade pública, estabelece em seu art. 10  que  "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração".

    Alternativa "b": Errada. O art. 3o do Decreto-lei 3.365/41 indica que "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato".

    Alternativa "c": Correta. O art. 182, § 4o, da Constituição Federal estabelece que "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

    Alternativa "d": Errada. O art. 184, caput, da Constituição Federal aponta que "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    Alternativa "e": Errada. O art. 5o, XXIV, da Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 

    Gabarito do Professor: C
  • Sobre a letra E

    L3365/41

    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

    L4132/62

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal. (184 e 185 da CF)

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

    CF 88

    Art. 5, inc. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Indenização prévia e justa em dinheiro somente para os casos nos quais o fundamento seja necessidade/utilidade pública, já se a desapropriação for por interesse social, não caberá a indenização prévia e justa em dinheiro na circunstância do imóvel ser subutilizado ou, sendo rural, não cumprir a função social da propriedade. Isso em tese, já que no Recurso Extraordinário de nº 922.144 discute-se o pagamento ou não por precatórios, pois a CF 88 também estabelece:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Art. 184. DA CF

     

    Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Art. 184. DA CF

     

    Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Alternativa "c": Correta.

    O art. 182, § 4o, da Constituição Federal estabelece que "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

  • O erro da letra D: Compete a União e não ao município.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • - Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • Primeiro que, em relação à letra C, o Município deveria impor o IPTU progressivo no tempo após a determinação para aproveitamento do imóvel e antes da desapropriação sanção;

    Segundo que, em relação à letra E, não acho que as desapropriações urbanística e rural sejam "exceções" à regra da prévia indenização para as desapropriações por necessidade/utilidade pública ou interesse social. São, isso sim, espécies diferentes desapropriação, de cunho sancionatório, e podem ser feitas independentemente da necessidade de aquisição dos imóveis pelo Poder Público, bastando o descumprimento da função social da propriedade.

    Letra C errada e letra E correta, na minha humilde opinião.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • BIZU que me ajuda:

    Prazo para desapropriação por:

    • utilidade pública - p de penta = 5 anos
    • interesse social - s de second (segundo em inglês) = 2 anos
  • A desapropriação é medida de ultima ratio. Mas na assertiva, é dado a entender que basta a mera omissão do proprietário no aproveitamento do solo para que a mesma seja decretada. Creio que a questão seria passível de anulação.