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gabarito: D
LC 101/00
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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despesa com pessoal = até os dois quadrimestres seguintes, no mínimo 1/3 no primeiro.
dívida consolidada = até os três quadrimestres seguintes, no mínimo 25% no primeiro.
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GABARITO:D
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. [GABARITO]
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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GABARITO LETRA 'D'
LC 101/00
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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A questao em comento trata dos limites para a recondução do envididamento público, cuja resposta está no art. 31 da LRF, contudo, este é um excelente momento para falarmos de tbm da Recondução do Excesso de Gastos com PESSOAL
Harrison Leite, (2016; p. 331-339)
Dentro do Controle dos gastos de pessoal devemos observar :
0) Que primeiramente existe o art. 20 da LRF.
O Art. 20 da LRF coloca qual é repartição dos limites globais que U, E, DF, M, cada um de seus poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, MP do art. 19 não poderá exceder os percentuais estabelecidos.
A) Limite alerta. Está previsto no art. 59, § 1°, inciso II da LRF. Compete aos Tribunais de Contas fazê-lo, e se dá quando a despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei. Não há qualquer sanção para o Gestor que ultrapasse esse limite, mas tão somente menção aos elevados gastos e o cuidado para evitar o seu crescimento.
B) Limite prudencial. Diferentemente do anterior, se a despesa com pessoal exceder a 95% do limite de cada órgão ou Poder, os Tribunais de Contas notificam o Gestor (vide art. 22, p.u, LRF). E se este limite de 95% se ultrapassar, o ente receberá algumas punições, quais sejam, as vedações de:
a) a concessão de aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e os aumentos determinados por lei, contrato (terceirização de mão de obra) ou decisão judicial. Veda-se, aqui, a concessão de novas vantagens ,
b) criação de cargo, emprego ou função;
c) alteração de estrutura de carreia que implique aumento de despesa;
d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Caso se confira excesso de despesa, deveremos fazer a recondução da divida aos limites.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
C) Excesso de despesa: prazo e medidas para a sua eliminação.
Se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão referido no art. 20 ultrapassar os limites acima definidos, o art. 23 da LRF estabelece que o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, dentre outras providências, as descritas na Constituição Federal, conforme se verá. A verificação do cumprimento dos limites é feita ao final de cada 4 (quatro) mese·s, como dito.
Assim, se ao final de quatro meses for apurada a superação do límite, haverá a recondução nos próximos 2 quadrimestres = 8 meses, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre:
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Dentro do controle de gastos com pessoal, quais medidas podem ser adotadas?
D) MEDIDAS QUE PODEM SER TOMADAS?
O art. 169 da CF/88 pontua que poderá
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Muito bem, agora, vamos falar sobre o tema da questao - cuja resposta está prevista no art. 31 da LRF - que é os Limites da divida Consolidada.
CAPÍTULO VII -DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO.
Neste capitulo, a partir do art. 29 da LRF, se conceitua os institutos do que é divida publica consolidade e a mobiliaria, operações de crédito, garantia, refinanciamento...
No art. 30 a lei preceitua como atribuição do Senado Federal julgar proposta (apresentada pelo P.R) de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios
Percebe-se que houve uma grande preocupação da LRF em tratar sobre os instrumentos relacionados ao endividamentos do país.. e nisto temos que houve a preocupação sobre o que fazer diante dos limites do quanto o Brasil poderá se endividar.
secção III - LIMITES DO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO -
A LRF, em sintonia com a Constituição, ratifica a atribuição do Senado e do Congresso Nacional de, a partir da iniciativa do Presidente da República, fixar os limites globais para as dívidas consolidada e mobiliárias, respectivamente (art. 30 da LRF).
Assim, o Senado fixou limites com base na Receita Corrente Líquida, para cada esfera de governo.
A verificação do limite se analisa ao final de cada quadrimestre!
Se for extrapolado o art. 31 da LRF informa que o ente federativo deverá reconduzir a dívida ao limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Legal!
Mas ensina Harrison Leite que - Pela redação do art. 66 da LRF, caso o Produto Interno Bruto (PIB) baixe expressivamente, o eirado prazo de três quadrimesrres é automaticamente duplicado, em virtude da dificuldade de cunho econômico que possa vir a impedir o cumprimento deste prazo. Nessa linha, caso a taxa de variação real acumulada do PIB seja inferior a lo/o (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres, e se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos seis subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% nos dois primeiros. - Este é uma fatalidade que estamos passando hoje, em razao do COVID-19 - Coronavirus...
art. 31 § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita (ARO), ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; (punição)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.
§ 2 Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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A maneira como eu utilizei para gravar foi a seguinte:
1) recondução do limite de gasto com pessoal está previsto no art. 23 da LRF. Logo, terá o prazo de 2 quadrimestres para recuperar, e um mínimo de 1/3 no primeiro;
2) Recondução do limite da dívida: está previsto no art. 31. Logo, terá o prazo de 3 quadrimestres para recuperar, com um mínimo de 25% no primeiro.
Mas o 25% não combina com nada dos artigos? Verdade, coisas da vida. rs
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 31 desta lei:
Art. 31. Se a dívida consolidada de
um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
No que tange à Recondução da Dívida aos Limites, de que trata o
art. 31 da LC nº 101/00, se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25%, NO PRIMEIRO.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".