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GABARITO: A
arrt. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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Meu Deus...
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Gab. A
=> Superávit do orçamento corrente é receita de capital, porém NÃO é receita orçamentária.
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Art. 11 da Lei 4320 - § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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péssima redação...
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Pela forma como foi redigida, a questão está errada. Os recursos recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado para atenderem despesas de capital são, sim, receitas de capital. Agora, esses recursos não são "destinados a atender o superávit do orçamento corrente"; esse superávit é, por si só, espécie de receita de capital.
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O examinador não entendeu direito a redação do art. 11...pela fé.
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Entendi foi nada
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agora deu pra perceber que algumas pessoas que elaboram questões não sabem nem interpretar a lei. O mínimo seria copiar e colar pelo menos em ordem coerente.
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SOC não é orçamentaria e não e corrente
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GABARITO: A
Péssimo enunciado. Segue uma boa explicação do Harisson Leite:
(...) O superávit do orçamento corrente, contabilizando no orçamento, é usado como receita de capital, daí sua classificação como receita de capital. No entanto, como aludida "receita de capital" foi contabilizada no orçamento corrente, por óbvio não poderia ser computada novamente. Portanto, ela deve fazer parte da receita extraorçamentária, na modalidade receita de capital, evitando-se com isso, um novo registro da mesma receita (...)
(Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 304)
L. 4.320/64:
Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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Receitas Correntes: receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (art. 11, §1o, L. 4320/64)
Receitas de Capital: provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (art. 11, §2o, L. 4320/64)
Inversões Financeiras: dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. (art. 12, §5o, L. 4320/64)
Investimentos: dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (art. 12, §4o, L. 4320/64)
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Redação ruim, mas é aquela coisa.
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O examinador não sabe nem o que escreveu no enunciado...
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O superávit é considerado receita de capital para que o Governo não faça novos gastos.
Caso você não tenha entendido, o professor Gustavo Muzy explica isso bem direitinho neste vídeo gratuito no youtube:
"Aula Gratuita - Orçamento Público - Mês dos Tribunais - Prof. Gustavo Muzy - AO VIVO - AlfaCon
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Galera pode parecer bobo, mas eu entendi essa matéria quando comecei a pensar na minha vida financeira e traduzir isso da forma mais simples possível. Reparei que as bancas não cobram a literalidade, até pq a lei é pra lá de técnica, e sim o entendimento. Me corrijam se eu estiver errado.
Então nessa caso o superavit é um dinheiro que sobra no seu orçamento e para vc não gastar com besteira vc deverá aplica-lo em algo que te renda uma grana.
Por isso que o superavit, essa graninha que sobra, se torna receita de capital e não corrente. Logo vc não poderá utiliza-la para pagar sua conta de luz, despesa corrente. E vc tbm não pode colocar na sua planilha como receita corrente, pois sobrou agora, não quer dizer que vc ganhou um aumento de salário.
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Essa desgraça tá errada, o superávit do orçamento corrente É receita de capital. Ou seja, os recursos SÃO a receita e capital.
A questão diz que os recursos, as tais receitas de receitas de capital, são para atender o superávit orçamento corrente.
COMO ASSIM EU VOU TER RECURSOS PARA ATENDER AS RECEITAS ? Tem nem lógica.
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Se o superávit do orçamento corrente é um indicador obtido através da diferença entre receita corrente e despesa corrente, como seria factível uma transferência para atender o superávit?
Penso que o examinador errou ao entender que a parte final do §2º, do art. 11 seria um inteiro e, não, coisas distintas (superávit do orçamento corrente e recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de capital).
Corrijam-me se eu estiver errado.
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Gente do céu, como que não anulou uma questão dessa que não tem pé nem cabeça? complicado...
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Apesar da redação sofrível, o examinador demandava a classificação
dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e do
superávit do Orçamento Corrente como receitas de capital.
Lei
4.320, Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição
de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos
de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente.
Os recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado não tem como finalidade/destinação atender o superavit do Orçamento Corrente, como deu a entender o
enunciado. O texto legal exemplifica fontes da receita de capital, entre
eles e ao final, o superávit do Orçamento Corrente.
Embora, no plano ideal, a questão merecesse anulação, o
candidato deve se esforçar para acertar o gabarito, elegendo a resposta mais
provável.
Vejamos os erros das demais alternativas:
B) ERRADO. Receitas
correntes são aquelas que aumentam a
disponibilidade financeira do Estado e servem para financiar os objetivos
definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.
Lei 4.320, Art. 11, § 1º -
São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes.
C e D) ERRADOS.
Investimentos e inversões financeiras são grupos de natureza da despesa de capital,
previstos no art. 12 da Lei n. 4.320/64:
Lei
4.320, Art. 12. A despesa será classificada nas
seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES
Despesas
de Custeio
Transferências
Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL
Investimentos
Inversões
Financeiras
Transferências
de Capital
(...)
§
4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento
e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de
capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do
capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
E) ERRADO. Despesas
correntes são aquelas que não aumentam o patrimônio público. São os gastos
realizados para manter o funcionamento dos órgãos. Subclassificam-se em
despesas de custeio e Transferências correntes.
Gabarito da banca: A
Gabarito do Professor: ANULADA
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Não são destinados a atender o superávit corrente... a lei diz que INCLUI o superávit do orçamento corrente..
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Meu Deus, examinador, porque és assim?
Esse artigo deve ser lido assim:
São Receitas de Capital
- as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas;
- as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da conversão, em espécie, de bens e direitos;
- os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,
- o superávit do Orçamento Corrente.