SóProvas


ID
3043255
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita aos crimes tributários, é correto afirmar que não tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo, uma das seguintes condutas:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    BIZU: as hipóteses estão relacionadas à Fraude ou Falsificação

  • GABARITO A

    Lei 8.137/1990

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

  • Não consegui eliminar as alternativas A e B. Alguém me ajuda?

  • Acrescentando que o STJ decidiu que SV 24, tem aplicação a fatos ocorridos anteriores a sua edição

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. STJ. 3a Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A conduta descrita no item (A) encontra-se tipificada no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, que assim estabelece: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias'.

    A doutrina e a jurisprudência majoritárias tratam a conduta tipificada no mencionado dispositivo legal como crime material, porquanto a descrição contida no tipo menciona o resultado naturalístico a ser alcançado pelo agente, que tanto pode ser a supressão como a redução de tributo, ou contribuição social e seus acessórios. Na doutrina, Alberto Silva Franco diz, no que toca à exigência do resultado exigido no tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, que: 
    “(...) já não basta a ação ou omissão enunciada nos incisos.  É mister que dessa conduta decorra o resultado estabelecido no caput.  Impõe-se que ocorra a efetiva supressão ou redução do tributo (rectius: a sonegação total ou parcial) (...) A consumação se dá com a efetiva sonegação de tributo ou contribuição social, quer seja total ou parcial, não bastando a prática das condutas enumeradas na lei. Desse modo, só no momento em que o tributo é sonegado é que se pode falar em consumação, o que se apura através de registros contábeis e fiscais do contribuinte, ou, indiretamente, pelos registros oficiais do Poder Público, quando se comprove a falta de recolhimento nas datas estabelecidas, nos casos de auto-lançamento." (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial , p. 629, 7ª edição). 
    Em sede pretoriana, ganhou destaque a decisão relatada pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cuja ementa se transcreve: 
    "Crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I): infração material ao contrário do que sucedia no tipo similar da Lei n. 4.729/65, à consumação da qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo: circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não se detiveram as decisões condenatórias: nulidade. (HC 75.945-2/DF, j. Em 02.12.97, DJU de 13.2.98, p. 4)." 
    Por fim, mas imprescindível para a resolução correta da presente questão, cabe salientar que o tema foi consolidado de forma categórica pelo STF ao editar a Súmula Vinculante nº 24, que assim dispõe: "" Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo ". 
    Diante dessa considerações, verifica-se a alternativa correta é  constante do item (A) da presente questão. 

    Gabarito do professor: (A)


  • Renata, entre os incisos do artigo 1º da lei 8.137, apenas o inciso V (letra b da presente questão) é crime formal, ou seja, não exige lançamento do tributo, o que faz a alternativa estar errada. Já a letra A, traz o inciso II, que é crime material, exigindo lançamento do tributo para que possa ser tipificado, sendo o gabarito da questão. As demais alternativas são também crimes formais, não exigindo lançamento. Ou seja, a súmula vinculante 24 se aplica apenas aos incisos I a IV do art. 1º da lei 8.137.

  • II - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    esta alternativa é diferente da abaixo, por quê?

    C -fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

  • Polly Valente a explicação é a seguinte: a Súmula Vinculante 24 explica que somente o que está previsto no art. 1º, incisos I a IV precisam do lançamentos definitivo para tipificar crime material (exige a produção de resultado), já a letra C está no art. 2º e são crimes formais em que não é exigida a produção do resultado.

    Súmula Vinculante 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Se estiver errado me corrijam. O importante é o conhecimento.

  • Polly Valente, excelente sua indagação! Segues trechos de acórdão antigo do TRF3 que traz em seu bojo as aparentes distinções entre as hipóteses legais que levantou:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003793-72.2001.4.03.6181/SP -

    EMENTA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO. ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...]

    2. Sentença que, revendo a tipificação penal apontada na denúncia para o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, declarou extinta a punibilidade da acusada pela ocorrência da prescrição.

    3. A conduta típica descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 consiste na omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias, com o intento de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, enquanto a conduta típica descrita no artigo 2º, inciso I, da citada lei consiste em fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

    4. O delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 é material, exigindo para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer, o dano ao erário. O crime definido no artigo 2º, inciso I, da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.[...] Tanto o artigo 1º, como o 2º, da Lei nº 8.137/90, têm natureza jurídica tributária e o mesmo objetivo, ou seja, penalizar a sonegação fiscal. A lei em questão, como especial que é, criminalizou fatos econômicos contra a ordem tributária, alcançando no artigo 1º situações mais graves para, depois, descer, no artigo 2º, às que entende de menor importância. É o caso da sonegação do imposto de renda, a omissão de declaração sobre situações jurídicas que configuram fato gerador de obrigação tributária.

    [...] PENAL - PROCESSO PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - ARTIGO 1º - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME DE DANO - RECURSO PROVIDO - DENÚNCIA RECEBIDA.

    I - O tipo penal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige, para a sua realização, a ocorrência da efetiva supressão ou redução de tributo, tratando-se, portanto, de crime de dano. O artigo 2º, da mesma lei, trata de crime de mera conduta.

    II - Denúncia que narra a efetiva ocorrência do resultado danoso. Capitulação levada a efeito pelo Ministério Público Federal correta, no tocante ao crime tipificado no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90, não sendo ocaso de se aplicar o artigo 2º da mesma lei.(HC - HABEAS CORPUS 0013442-09.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, DJU DATA:24/06/2003)...

  • A jurisprudência entende que prévia constituição do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, os quais estão previstos no art. 1, incs. I a IV, da Lei 8.137/1990 (SV nº 24).

    Em tais hipóteses, a denúncia somente poderá ser oferecida após o lançamento definitivo do crédito tributário.

    Todavia, a conduta descrita na alternativa B: "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (artigo 1º, V, da Lei 8.137/1990)" é uma exceção à regra, notadamente por caracterizar delito formal.

    Vejamos: "nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade". (RHC 31.062/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

  • Alternativa "A"

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Montei um mnemônico para gravar os 4 crimes da SV 24. Montei cuidando pra não confundir com o art. 2º da lei. Vamos ver se cola:

    Sabe aquela menina que é linda, mas não presta??

    FR.Ô FALSa ELA

    FRaudar

    Omitir

    FALSificar

    ELAborar

    Seguimos lutando.

    Não perca a fé, vai dar certo.

    "Fazer dar certo até dar certo". Felipe Lima

    @dan.estudos_direito

  • pelo que entendi o artigo II , todos são formais, é isso?

  • Em 12/11/2019, às 20:09:03, você respondeu a opção B.

    Em 16/09/2019, às 16:57:34, você respondeu a opção B.

     

    Uma hora eu acerto 

  • Concatenando as ideias...

    Se bem observarmos, apenas 2 condutas omissivas também são crimes materiais.

    OMISSÃO DE INFORMAÇÃO (ART. 1º, I)

    OMISSÃO DE OPERAÇÃO (ART. 1º, II)

    Portanto, se a alternativa falar em omissão e não for uma das duas opções, será crime formal.

    Eliminada, pois, as alternativas (b) e (d)

    B

    negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    D

    deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    Ainda, as condutas comissivas, que também configuram crimes materiais, sempre envolvem:

    FRAUDE

    FALSIDADE

    (ART. 1º , II, III, IV)

    A única observação a se fazer é quanto ao crime previsto no Art. 2º, inciso I, que, como já dito pelo colegas, apesar de falar em FALSIDADE possui um elemento especial de agir, veja: "para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo".

    Ficamos assim, então, falou em conduta comissiva envolvendo FALSIDADE/FRAUDE é, em regra, CRIME MATERIAL a não se que possua finalidade especial de agir que tipificará o CRIME FORMAL do Art. 2º, I.

    Eis as alternativas...

    C

    fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

    ERRADA: Envolve FALSIDADE, mas não é crime material pois há também a finalidade especial do agir: para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

    E

    utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    ERRADA: Pois é CONDUTA COMISSIVA que não envolve FALSIDADE/FRAUDE, crime formal, portanto.

    A

    fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

    CORRETA: Pois há presença de FRAUDE e não há finalidade especial no agir, portanto, crime material.

  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    Letra A: fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Letra B: negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Letra C: fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Letra D: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Letra E: utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Só eu que to maluca? Porque o único aí que NAO É MATERIAL é a letra B, que está no inciso V do art. 1º da lei.

  • Demorei a entender a questão, mas em síntese o que a Banca quer é UMA das hipóteses elencadas na SV 24. Lembrando que, segundo a SV 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Na questão, a única hipótese é o inciso II que consta da alternativa A. As demais hipóteses encontram-se no inciso V do art. 1º, ou no art. 2º da Lei.

  • Crimes contra a ordem tributária que não tipifica crime material antes do lançamento definitivo do tributo:

    OMITIR informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    FRAUDAR a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    FALSIFICAR ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    ELABORAR, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

    Obs: Nota-se que todos os crimes são cometidos pelo sujeito passivo.

  • O enunciado da questão é um pouco confuso a princípio, mas o que se quer é um crime que é material e que se dá como lançamento definitivo do tributo, temos:

    Crimes materiais que se dá como lançamento do tributo:

    Todos do art. 1, salvo inciso V.

    Crimes formais:

    Todos do art. 2 e o inciso V do art 1.

    Agora só ler as condutas dos artigos, lembrando como dica para esses artigos, que se tiver o verbo "deixar", não é crime material.

  • Somente o item V é formal:  negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • GAB A- Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    Natureza dos delitos: No art. 1º da Lei n.º 8.137/90 estão previstos os crimes materiais contra a ordem tributária, pois nestes existe uma conduta instrumental, que é a fraude, e uma conduta final, que é a supressão ou alteração do tributo. Não basta que o agente cometa as condutas previstas, pois elas também exigem o resultado de supressão ou redução de tributo. EXCETO O INCISO V QUE É FORMAL

  • Um dica:

    Os crimes omissivos próprios são de mera conduta.

    Logo, podemos excluí-los do delitos materiais.

  • Quem elaborou essa questão não sabia bem o que estava fazendo.

  • O gabarito está incorreto.

    Não é crime previsto no art. 1º a simples conduta de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos (...)

    O crime é:

    suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

    Ou seja, exige-se que de fato seja suprimido ou reduzido o tributo ou a contribuição social (que também é tributo) e qualquer acessório, mediante a conduta.

    Por isso é um crime material, pq exige que o tributo seja reduzido/suprimido.

    Não basta a conduta!

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    Ou seja, o examinador esqueceu-se de destacar o que está no caput, que é necessário para se tipificar os crimes previstos do I ao IV do art. 1º, vide Súmula Vinculante 24

    SV 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Súmula vinculante 24==="não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I ao IV da lei 8.137, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO"

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    BIZU: as hipóteses estão relacionadas à Fraude ou Falsificação

    FR.Ô FALSELA

    FRaudar

    Omitir

    FALSificar

    ELAborar

  • Jurava que a pergunta era qual não é material, fui correndo no formal ! Tem hora que essas redações são mais obstáculos do que pergunta em si.

  • ->Só um detalhe para complementar:

     Conexão temporal nos crimes contra a ordem tributária: o STF já entendeu que pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

  • Eu entendi que a questão queria que informasse qual crime não é material, ou seja, formal. Não é isso?