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ID
304327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • Com relação a letra C, penso importante algumas observações: Cf. art. 246, o processo será nulo quando o MP não for intimado, mas o juiza o anulará a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado, e não o processo todo.
    Também é importante destacar, para não haver confusão, que no caso do PROCESSO PENAL, considera-se haver nulidade quando ausente intervenção do MP nos casos devidos, porém, no processo penal  a falta de participação do MP é NULIDADE SANÁVEL se não arguida no momento oportuno (art. 572, CPP), enquanto no PROCESSO CIVIL, como visto, é NULIDADE INSANÁVEL.

  • Josi, muito cuidado!

    Apesar do CPP trazer expressamente a possibilidade de sanar nulidade por ausência de intimação do MP no processo penal, o entendimento atual é no sentido contrário, reconhecendo a nulidade absoluta.

    Isso se dá pelo fato do MP ser, no Processo Penal, o titular da ação, detentor da opinio delicti, motivo pelo qual não é possível conceber processo válido sem a presença do MP na ação penal.

    Além do mais, o CPP é lei bem anterior à CF, que por sua vez impõe a presença do parquet na ação criminal, motivo pelo qual entende-se não recepcionada a alínea "d" do inciso III do art. 564 do CPP.

    Da mesma forma, entende-se que outros dispositivos não foram recepcionados pela CF, como a alínea "e" do mesmo dispositivo, que diz ser nulidade relativa (completo absurdo) a ausência de citação do réu para se defender no processo, algo inconcebível no atual ordenamento constitucional.
  • cpc art. 82 compete ao ministerio publico intervir .
    /// nas ações que envolvam litigios coletivos pelo posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela nutureza da lide ou qualidade da parte 

    art 83 intervindo como fical da lei , o ministerio publico :
    /- terá vista dos autos depois das partes , sendo intimado de todos os atos do processo ;
    //-poderá juntar documentos e certidoes , produzir prova em audiencia e requerer medidas ou diligencias necessarias ai descobrimento da verdade. 


     espero quer ajude esta resposta 
  • Justificando o erro da letra (E)

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 81, prescreve que o Ministério Público desfruta dos mesmos poderes e submete-se aos mesmos ônus que as partes. Na realidade, tal não ocorre, por força mesmo de suas funções. Assim é, que o Ministério Público não se obriga a adiantar as despesas processuais, tampouco se submete ao princípio da sucumbência, isto é não está sujeito à condenação nas custas e honorários de advogado, mesmo quando vencido na demanda. Ademais, dado o assoberbamento de tarefas decorrentes das suas atividades, desfrutam de prazos diferenciados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 CPC).

    Abraços e bom estudo!!!
  • O Ministério Público nunca será REPRESENTANTE da parte ativa do processo e sim será aplicada a  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL(ART.6ºNinguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei).
  • A) Correta. A primeira parte da assertiva com base no art. 82, III do CPC e a segunda à luz do art. 83, I e II do CPC.
    (B) A primeira parte da assertiva está correta nos termos do art. 81 do CPC (lembre-se de que apesar de raro, o MP pode figurar com réu! Por exemplo: em ação rescisória ou em embargos do executado relacionados com ações propostas por ele). Mas a segunda parte está errada, pois o MP quando atua age em substituição processual (substituto das partes) e não como ‘representante de terceiros’. 
    (C) Em regra a não intervenção do MP em causas cuja a sua presença era obrigatória gera nulidade do processo. Entretanto, não havendo prejuízo para a parte tutelada não há de se falar em nulidade absoluta. Este inclusive é o mais moderno entendimento do STJ sobre o assunto conforme se depreende do seguinte aresto transcrito: Ementa: “Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. (STJ-2ª Turma, REsp 1183504/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.10, negaram provimento, v.u., DJe 17.06.10).