ID 304327 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-RJ Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da comunicação dos atos processuais - Intimação Dos Atos Processuais Ministério Público no CPC 1973 Sujeitos da relação processual Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta. Alternativas É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. O parquet, como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, podendo, ainda, requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. O Ministério Público tem legitimidade ativa e passiva. Pode propor ações em nome próprio ou, nos casos expressos em lei, como representante de terceiros, bem como ser demandado, com os mesmos ônus e poderes que têm as partes litigantes. O processo em que se verificou a falta de intimação do Ministério público, quando sua intervenção era obrigatória, mesmo que a sentença seja favorável à parte tutelada pelo parquet, será declarado nulo de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. É obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, sempre que, em qualquer dos pólos da relação processual, estiver uma pessoa portadora de deficiência, um enfermo ou um idoso. O Ministério Público, quando atua como parte, quer seja ele autor quer seja réu, tem os mesmos poderes e ônus das partes. Pode confessar, transigir e prestar depoimento pessoal; no entanto, sendo vencido ou vencedor, não responde pelas despesas processuais nem por honorários de advogado. Responder Comentários LETRA AArt. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Com relação a letra C, penso importante algumas observações: Cf. art. 246, o processo será nulo quando o MP não for intimado, mas o juiza o anulará a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado, e não o processo todo. Também é importante destacar, para não haver confusão, que no caso do PROCESSO PENAL, considera-se haver nulidade quando ausente intervenção do MP nos casos devidos, porém, no processo penal a falta de participação do MP é NULIDADE SANÁVEL se não arguida no momento oportuno (art. 572, CPP), enquanto no PROCESSO CIVIL, como visto, é NULIDADE INSANÁVEL. Josi, muito cuidado!Apesar do CPP trazer expressamente a possibilidade de sanar nulidade por ausência de intimação do MP no processo penal, o entendimento atual é no sentido contrário, reconhecendo a nulidade absoluta.Isso se dá pelo fato do MP ser, no Processo Penal, o titular da ação, detentor da opinio delicti, motivo pelo qual não é possível conceber processo válido sem a presença do MP na ação penal.Além do mais, o CPP é lei bem anterior à CF, que por sua vez impõe a presença do parquet na ação criminal, motivo pelo qual entende-se não recepcionada a alínea "d" do inciso III do art. 564 do CPP.Da mesma forma, entende-se que outros dispositivos não foram recepcionados pela CF, como a alínea "e" do mesmo dispositivo, que diz ser nulidade relativa (completo absurdo) a ausência de citação do réu para se defender no processo, algo inconcebível no atual ordenamento constitucional. cpc art. 82 compete ao ministerio publico intervir ./// nas ações que envolvam litigios coletivos pelo posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela nutureza da lide ou qualidade da parte art 83 intervindo como fical da lei , o ministerio publico :/- terá vista dos autos depois das partes , sendo intimado de todos os atos do processo ;//-poderá juntar documentos e certidoes , produzir prova em audiencia e requerer medidas ou diligencias necessarias ai descobrimento da verdade. espero quer ajude esta resposta Justificando o erro da letra (E)O Código de Processo Civil, em seu artigo 81, prescreve que o Ministério Público desfruta dos mesmos poderes e submete-se aos mesmos ônus que as partes. Na realidade, tal não ocorre, por força mesmo de suas funções. Assim é, que o Ministério Público não se obriga a adiantar as despesas processuais, tampouco se submete ao princípio da sucumbência, isto é não está sujeito à condenação nas custas e honorários de advogado, mesmo quando vencido na demanda. Ademais, dado o assoberbamento de tarefas decorrentes das suas atividades, desfrutam de prazos diferenciados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 CPC).Abraços e bom estudo!!! O Ministério Público nunca será REPRESENTANTE da parte ativa do processo e sim será aplicada a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL(ART.6ºNinguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei). A) Correta. A primeira parte da assertiva com base no art. 82, III do CPC e a segunda à luz do art. 83, I e II do CPC.(B) A primeira parte da assertiva está correta nos termos do art. 81 do CPC (lembre-se de que apesar de raro, o MP pode figurar com réu! Por exemplo: em ação rescisória ou em embargos do executado relacionados com ações propostas por ele). Mas a segunda parte está errada, pois o MP quando atua age em substituição processual (substituto das partes) e não como ‘representante de terceiros’. (C) Em regra a não intervenção do MP em causas cuja a sua presença era obrigatória gera nulidade do processo. Entretanto, não havendo prejuízo para a parte tutelada não há de se falar em nulidade absoluta. Este inclusive é o mais moderno entendimento do STJ sobre o assunto conforme se depreende do seguinte aresto transcrito: Ementa: “Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. (STJ-2ª Turma, REsp 1183504/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.10, negaram provimento, v.u., DJe 17.06.10).