SóProvas


ID
3043270
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São exemplos de sociedades que podem qualificar-se como sociedades empresárias ou, a depender de seu objeto, não-empresárias:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

    art. 1045 do CC..

  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

  • As sociedades por ações serão sempre empresárias. Já as cooperativas serão sempre simples (embora o seu registro seja feito na Junta Comercial).

  • "O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Isso mostra que, em regra, o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade simples. Há apenas duas exceções a essa regra, previstas no parágrafo único do art. 982, o qual prevê que “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. Assim, a sociedade por ações (por exemplo, uma sociedade anônima) é sempre uma sociedade empresária, ainda que não tenha por objeto o exercício de empresa; e a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, ainda que tenha por objeto o exercício de empresa."

    Eliminamos as alternativas "a" e c".

    "Sociedade simples, conforme já destacamos mais de uma vez, é a sociedade que tem por objeto o

    exercício de atividade econômica não empresarial."

    Eliminamos a alternativa e.

    "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."

    Eliminamos a alternativa d.

    Gabarito: letra b

    Fontes:

    Código Civil

    Direito empresarial / André Santa Cruz. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro (quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços). Segundo o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve adotar um dos seguintes tipos societários:

    -> Sociedade em nome coletivo

    -> Sociedade em comandita simples

    -> Sociedade em comandita por ações

    -> Sociedade anônima (S/A)

    -> Sociedade limitada

    Já a sociedade simples, é aquela que tem por objeto uma atividade que não é considerada de empresário (Ex.: Art. 966, §ú). Qualquer sociedade que não possui o elemento organização será considerada sociedade simples. Destaca-se que não poderá ter como tipo societário sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações (são sociedades tipicamente empresárias). Assim, com base no artigo 982 do Código Civil, a sociedade simples pode assumir um dos tipos:

    -> Sociedade simples pura/sociedade simples simples

    -> Sociedade em nome coletivo

    -> Sociedade em comandita simples

    -> Sociedade limitada

    -> Cooperativa

    Analisando as alternativas, a única alternativa que contém tipos societários presentes nos dois rols é a letra B): sociedade em comandita simples e sociedade limitada.

    Fonte: Material Vorne.

  • Sociedade em nome coletivo, em comandita simples e Limitada pode ser tanto empresária quanto simples (não empresária).

    Sociedade Anônima e a Comandita por ações será sempre empresária.

    Sociedade simples PURA e cooperativa, sempre soc. simples.

  • Associações não são sociedades. Trata-se de pessoas jurídicas diversas;

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    (...)

  • Resumindo: as sociedades por ações (comandita por ações e anônimas) SEMPRE serão empresárias. Já as demais podem ser empresárias ou simples, a depender do objeto.

  • GABA b)

    → SEMPRE EMPRESÁRIA:

    ♠️ Sociedade em comandita por ações

    ♠️ Sociedade anônima (S/A)

  • Código Civil:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • A questão tem como objeto tratar da natureza e do tipo societários das sociedades.

    As sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo societário. Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais).

    Podemos destacar como exemplo de sociedades simples: cooperativas; sociedades formadas para o exercício da profissão intelectual (cujo exercício da profissão não constitua elemento de empresa); as sociedades rurais, salvo se inscreverem seus atos constitutivos no registro público de empresa mercantil, hipótese em que serão equiparadas as sociedades empresárias.

    Por força do art. 982, §único, CC, as sociedades por ações e sociedades anônimas, independentemente do objeto, são sempre empresárias (não em razão do objeto, mas do tipo que adotaram).

    Quanto ao tipo societário, tendo em vista o princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários previstos em lei. 

    Se for empresária, poderá adotar como tipos societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC:

    a)   Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    b)   Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    c)   Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    d)   Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)

    e)   Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)

    as sociedades simples, poderão adotar:

    a)   Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    b)   Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    c)   Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    d)   Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)

    e)   Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)

    Sendo simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária.

    Ainda que as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para sociedades empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas continuam sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se a forma for uma das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.   

    Nesse sentido enunciado 57, I, Jornada de direito comercial “a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade".

    A)   a sociedade anônima e a sociedade limitada.

    As sociedades anônimas serão sempre de natureza empresária, enquanto as sociedades limitadas podem ser natureza simples ou empresária.  

    As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.

     O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    Art. 982, §único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. Art. 2º, §1º da LSA – “ Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio".        

    Alternativa Incorreta.        

    B) a sociedade limitada e a sociedade em comandita simples.

    A sociedade Limitada é um dos tipos societários mais novo em nosso ordenamento (previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC). Pode ser de natureza empresária (local de registro – RPEM – Registro Público de Empresa Mercantil) ou simples (Local de registro RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica.

    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

    Alternativa correta.



    C) a cooperativa e a empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode ser de natureza simples ou empresária, a depender do seu objeto. Mas cuidado, a EIRELI não é sociedade é uma nova modalidade de pessoa jurídica, que foi inserida em nosso ordenamento pela Lei 12.441/11.        

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    (...)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011).        

    A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.

    A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.

    Nesse sentido, art. 982, parágrafo único, CC “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    D) a associação e a sociedade em comandita simples.

    As associações são atividades de natureza simples. Como essa modalidade de pessoa jurídica não tem finalidade lucrativa, está excluída da atividade empresária.

    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

    Alternativa incorreta.        

    E) a sociedade simples e a sociedade em nome coletivo.

    O tipo societário “sociedade simples" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    Já a sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).

    Alternativa incorreta.

     
    Gabarito da banca: B

     

    Dica:

    EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)

    SIMPLES (REGISTRO RCPJ)

    Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

    Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

    Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

    Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)

    Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)

    Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)

    Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)