A questão tem como objeto tratar da natureza e do
tipo societários das sociedades.
As
sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo
societário. Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art.
967, CC) e simples as demais).
Podemos
destacar como exemplo de sociedades simples: cooperativas; sociedades formadas
para o exercício da profissão intelectual (cujo exercício da profissão não
constitua elemento de empresa); as sociedades rurais, salvo se inscreverem seus
atos constitutivos no registro público de empresa mercantil, hipótese em que
serão equiparadas as sociedades empresárias.
Por
força do art. 982, §único, CC, as sociedades por ações e sociedades anônimas,
independentemente do objeto, são sempre empresárias (não em razão do objeto,
mas do tipo que adotaram).
Quanto ao tipo societário, tendo em vista o princípio da
tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários previstos em
lei.
Se
for empresária, poderá adotar como tipos societários aqueles
previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC:
a)
Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
b)
Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
c)
Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
d)
Sociedade
anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
e)
Sociedades
em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)
Já
as sociedades simples, poderão adotar:
a)
Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
b)
Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
c)
Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
d)
Sociedade
simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)
e)
Sociedade
cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)
Sendo
simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome
Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar
como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações,
será considerada empresária.
Ainda
que as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para
sociedades empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas continuam
sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se
a forma for uma das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.
Nesse
sentido enunciado 57, I, Jornada de direito comercial “a opção pelo tipo
empresarial não afasta a natureza simples da sociedade".
A) a sociedade
anônima e a sociedade limitada.
As sociedades anônimas serão sempre de natureza
empresária, enquanto as sociedades limitadas podem ser natureza simples ou
empresária.
As sociedades por ações são sempre de natureza
empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore
atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer
que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.
O objeto da
companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja
contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 982, §único, CC - Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Art. Art. 2º, §1º da LSA – “ Qualquer que seja o
objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio".
Alternativa Incorreta.
B) a sociedade limitada e a sociedade em comandita simples.
A sociedade Limitada é um dos tipos societários
mais novo em nosso ordenamento (previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC). Pode ser
de natureza empresária (local de registro – RPEM – Registro Público de Empresa
Mercantil) ou simples (Local de registro RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica.
A sociedade em comandita simples encontra-se
prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em
desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios
comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce
empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Alternativa correta.
C) a cooperativa e a empresa individual de responsabilidade limitada.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode
ser de natureza simples ou empresária, a depender do seu objeto. Mas cuidado, a
EIRELI não é sociedade é uma nova modalidade de pessoa jurídica, que foi inserida
em nosso ordenamento pela Lei 12.441/11.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(...)
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011).
A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à
falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se
regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.
A sociedade cooperativa é criada por pessoas que,
reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o
seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
As sociedades cooperativas, por força do disposto
no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de
natureza simples, independentemente do seu objeto.
Nesse sentido, art. 982, parágrafo único, CC “Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa".
D) a associação e a sociedade em comandita simples.
As associações são atividades de natureza simples.
Como essa modalidade de pessoa jurídica não tem finalidade lucrativa, está
excluída da atividade empresária.
A sociedade em comandita simples encontra-se
prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em
desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios
comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce
empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Alternativa incorreta.
E) a sociedade simples e a sociedade em nome coletivo.
O tipo societário “sociedade simples" é destinado
àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que
não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da
profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse
tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos,
que ganharam a roupagem de sociedade simples.
Já a sociedade em nome coletivo encontra-se
disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser
utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou
empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).
Alternativa incorreta.
Gabarito da banca: B
Dica:
EMPRESÁRIA
(REGISTRO RPEM)
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SIMPLES
(REGISTRO RCPJ)
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Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade
em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)
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Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade
em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade
limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)
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Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)
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Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038,
CC)
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Sociedades em comandita por ações (art. 1.090
ao art.1.092, CC)
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Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art.
1.096, CC)
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