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Gabarito: letra E
Artigo 19, Lei 11.101/05: O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
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LETRA E.
Lei 11.101/2005
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses docaput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
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A) durante o procedimento de recuperação judicial ou após a decretação de falência, os acionistas controladores mantêm-se no controle da sociedade devedora até o cumprimento do plano de recuperação ou até a liquidação dos seus ativos, e como regra, podem manter os administradores nomeados na forma dos seus atos societários, observada a fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial.
Errado: Na falência, os controladores não permanecem no controle da sociedade. (art. 75)
B) o requerimento, pela sociedade devedora, da homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial não exige, por si só, alterações à sua administração, exceto pela nomeação de administrador judicial para fiscalizar o cumprimento do plano homologado.
Errado: A lei não prevê tal disposição.
C) a sociedade devedora poderá manter seus próprios administradores na recuperação extrajudicial; no caso de deferimento do processamento de recuperação judicial ou de decretação de falência, os administradores da sociedade devedora deverão ser removidos, passando a sociedade, a partir de então, a ser representada pelo administrador judicial, sob fiscalização do Comitê de Credores e do Juízo, conforme o caso.
Errado: Não há obrigatoriedade de remoção dos administradores na recuperação judicial.
D) ao Comitê de Credores incumbe a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, ou ainda, no caso de falência, a adoção de outras modalidades de realização do ativo.
Errado: No caso tal competência é de atribuição da Assembleia (art. 35).
E) os administradores nomeados pela sociedade devedora em recuperação judicial e mantidos na condução da atividade empresarial poderão ser afastados se qualquer deles, dentre outras condutas, houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelo Comitê de Credores.
Correta: Art. 64.
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Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I - Na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II - Na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução no plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação dos bens do ativo permantente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação
Deferido o processamento da recuperação, o juiz publica edital que conterá relação provisória de credores, com base no rol indicado no pedido de recuperação. A partir de então, os credores terão prazo de 15 dias para impugnação ou novas habilitações. Findo este prazo, o administrador terá o prazo de 45 dias para publicação do quadro geral de credores. Note-se que os 15 dias para habilitação/impugnação + 45 dias para publicação do quadro somam 60 dias. E é ao término desses 60 dias que também finda o prazo para apresentação do plano de recuperação, visto que ele é apresentado no prazo (improrrogável) de 60 dias do deferimento do processamento.
Assim, chega ao final em conjunto o prazo para consolidação do quadro de credores e da apresentação do plano de recuperação. Por isso que a partir tem início o prazo de 30 dias, dessa vez para apresentação de impugnações pelos credores ao plano de recuperação.
Inexistentes impugnações (a lei utiliza o termo objeção), há homologação tácita.
Havendo, será convocada ASSEMBLÉIA-GERAL de credores (e não o comitê) para deliberar sobre o plano.
Em regra, existentes objeções, é de competência da assembléia a homologação do plano.
Excepcionalmente, contudo, pode o juiz homologar (art. 58,§1º), quando (requisitos cumulativos) (i) existente voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na assembléia (atenção, não são todos os créditos, mas todos os créditos presentes na assembléia) + (ii) aprovação de 2 classes de credores (ou de 1 das classes, se existentes apenas 2) + (iii) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.
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Gabarito: E
A) Errado. A assertiva apenas está correta quanto à recuperação judicial.
Lei 11.101/05, Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...
"Na sentença declaratória da falência, o juiz deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do seu estabelecimento (...). Caberá ao administrador judicial a gerência da atividade durante a continuação provisória. Investe-se ele, nesse caso, de amplos poderes de administração da empresa explorada pelo falido." Fábio Ulhoa
B) Errado. No requerimento de homologação da recuperação extrajudicial, não há na lei o requisito de nomeação de administrador judicial. Vejamos: Lei 11.101/05, Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Art. 163, § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito...
C) Errado. No caso de deferimento da recuperação judicial, não há obrigação de os administradores da sociedade serem removidos. Lei 11.101/05, Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...
D) Errado. Tal atribuição é da Assembleia de Credores: Lei 11.101/05, Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre :I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; II – na falência: c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
E) Correto. Lei 11.101/05, Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
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Poderão ou deverão? que eu saiba se eles agirem com dolo simulação ou fraude contra os credores o juiz deve destituir.
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A questão tem por objeto tratar da recuperação
judicial, extrajudicial e da falência.
Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial:
a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação
judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no Informativo 598, no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em
processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas
por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de
violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Nesse sentido o Juízo onde tramita o processo
de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e
valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que
se trate de crédito decorrente de relação de consumo.
A recuperação extrajudicial encontra-se prevista
nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de
deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente.
O instituto da falência encontra-se disciplinado
nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo
de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado
falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da
universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1)
A) durante o procedimento de recuperação judicial ou após a decretação de
falência, os acionistas controladores mantêm-se no controle da sociedade
devedora até o cumprimento do plano de recuperação ou até a liquidação dos seus
ativos, e como regra, podem manter os administradores nomeados na forma dos
seus atos societários, observada a fiscalização do Comitê de Credores, se houver,
e do administrador judicial.
Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor
ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial,
sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, exceto nas
hipóteses previstas no art. 64 e seus incisos. Na hipótese de afastamento o
juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do
gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.
Já na falência, teremos o afastamento do devedor de
suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Alternativa incorreta.
B) o requerimento, pela sociedade devedora, da homologação em juízo de plano
de recuperação extrajudicial não exige, por si só, alterações à sua
administração, exceto pela nomeação de administrador judicial para fiscalizar o
cumprimento do plano homologado.
Na recuperação judicial comum, especial ou
extrajudicial o pedido de recuperação não afasta o devedor ou seus
administradores, que serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob
fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, exceto nas
hipóteses previstas no art. 64 e seus incisos.
A figura do administrador não se confunde com
administrador judicial. O primeiro realiza os atos regulares de gestão da
sociedade. Enquanto o segundo é um profissional de reputação idônea eleito pelo
juiz, que atua durante o processo de recuperação ou de falência como “braço
direito" do juiz. Possui atribuições diversas prevista no art. 22, LRF.
Alternativa incorreta.
C) a sociedade devedora poderá manter seus próprios administradores na
recuperação extrajudicial; no caso de deferimento do processamento de
recuperação judicial ou de decretação de falência, os administradores da sociedade
devedora deverão ser removidos, passando a sociedade, a partir de então, a ser
representada pelo administrador judicial, sob fiscalização do Comitê de
Credores e do Juízo, conforme o caso.
Durante o procedimento de recuperação
judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução
da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus
incisos. Dentre elas destaco o art. 64, III, LRF:
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude
contra os interesses de seus credores;
Na hipótese
de afastamento o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar
sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do
devedor.
Já na falência, teremos o afastamento
do devedor de suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Alternativa incorreta.
D) ao Comitê de Credores incumbe a aprovação, rejeição ou modificação do
plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, ou ainda, no caso de
falência, a adoção de outras modalidades de realização do ativo.
O Comitê de Credores é um órgão facultativo,
composto pelos credores que tem o papel de fiscalização. A Assembleia Geral de
Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes
para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.
Compete a assembleia geral de credores nos termos
do art. 35:
I)Na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de
recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha
de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos
do § 4o do art. 52, LRF;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento
do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os
interesses dos credores;
II)Na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha
de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do
ativo, na forma do art. 145, LRF;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os
interesses dos credores.
Alternativa Incorreta.
E) os administradores nomeados pela sociedade devedora em recuperação
judicial e mantidos na condução da atividade empresarial poderão ser afastados se
qualquer deles, dentre outras condutas, houver agido com dolo, simulação ou
fraude contra os interesses de seus credores ou negar-se a prestar informações
solicitadas pelo administrador judicial ou pelo Comitê de Credores.
Durante o procedimento de recuperação
judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução
da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus
incisos. Dentre elas destaco o art. 64, III e V, LRF(...)
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude
contra os interesses de seus credores;
(...) V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo
administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
Na hipótese
de afastamento o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar
sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do
devedor.
Já na falência, teremos o afastamento
do devedor de suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Alternativa correta.
Gabarito da banca: E
Dica: Hipóteses em que o devedor ou seus
administradores serão afastados: I – houver sido condenado em sentença
penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou
falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a
ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes
de ter cometido crime previsto nesta Lei;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente
excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas
injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do
negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c)
descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais
ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a
relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante
razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar
informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do
Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
(1) Negrão, R.
(2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e
falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.