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ID
3043276
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o aval e a fiança mercantil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.

  • O erro da LETRA A está no fato de que no aval não há subsidiariedade. Há uma equivalência de obrigação com o avalizado (art. 32 da LUG).

  • Respostas de acordo com o livro do prof. André Luiz Santa Cruz , 2016, pg 83.

     

    Fundamentação legal; Cod. Civil art. 897 (...) e Art. 30 (..) da LUG.

     

    A) aval é garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico

    cambial, fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime

    jurídico.

     

    B) o aval não admite o benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode

    ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, o benefício de ordem

    assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A

    responsabilidade de fiador é subsidiária, enquanto a do avalista é

    solidária.

     

    D) e E) aval por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui obrigação

    autônoma, se a obrigação do avalizado, for atingida por algum vicio, este

    não se transmite para a obrigação do avalista. Na fiança isso não ocorre,

     como obrigação é acessória leva a mesma

    sorte da obrigação principal.

  • GABARITO C

    Complementando....

    AVAL

    SIMPLES ASSINATURA

    AMBOS SÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL

    RES. SOLIDÁRIA

    MEDIDA RESPTRITA APENAS TÍTULOS DE CRÉDITO

    O aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente.

    O aval em preto é aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido pelo aval.

    FIANÇA

    CONTRATO

    AMBOS SÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL

    SUBSIDIÁRIA

    TÍTULOS E CONTRATOS EM GERAL

    A invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.

    ______

  • GABARITO C

    Complementando....

    AVAL

    SIMPLES ASSINATURA

    AMBOS SÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL

    RES. SOLIDÁRIA

    MEDIDA RESPTRITA APENAS TÍTULOS DE CRÉDITO

    O aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente.

    O aval em preto é aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido pelo aval.

    FIANÇA

    CONTRATO

    AMBOS SÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL

    SUBSIDIÁRIA

    TÍTULOS E CONTRATOS EM GERAL

    A invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.

    ______

  • ORGANIZANDO AS RESPOSTAS.

    a. aval e fiança são garantias pessoais equivalentes; tanto em uma como em outra o garantidor assume a obrigação de adimplir a obrigação garantida (avalizada ou afiançada) em caso de inadimplemento do devedor principal. ERRADA. aval é garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial, fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico.

    b. avalista e fiador fazem jus ao benefício de ordem, embora em ambos os casos tal benefício possa ser renunciado. ERRADA. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    c. a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval. CORRETA. Art. 899. § 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    d. tanto os direitos conferidos pelo aval como os direitos conferidos pela fiança podem ser transferidos indistintamente pela cessão do crédito ou pelo seu endosso. ERRADA. aval por ser um instituto do regime jurídico cambial, Constitui obrigação autônoma, se a obrigação do avalizado, for atingida por algum vicio, este não se transmite para a obrigação do avalista. Na fiança isso não ocorre,  como obrigação é acessória leva a mesma sorte da obrigação principal.

    e. a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade do aval, mas não a validade da fiança. ERRADA. VIDE ITEM C.

  • Por força do princípio da gravitação jurídica, a prescrição operada contra o devedor principal (ou seja, o afiançado) prejudica o fiador (artigo 204, §3º, do CBB/2002), isso porque o acessório segue a sorte do principal.

    Diferentemente, via de regra, a prescrição operada contra o fiador não prejudica o afiançado, visto que a obrigação principal não segue a sorte da obrigação acessória. Exceção: a prescrição operada contra o fiador prejudicará o afiançado nas hipóteses em que os devedores sejam solidários (informativo 602, do STJ).

    Acerca do benefício de ordem, o Código Civil dispõe que:

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Complemento

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • Sobre o aval e a fiança mercantil, é correto afirmar:

    O aval e a fiança são garantias fidejussórias, mas não equivalentes, porque existem diferenças importantes dos referidos institutos, a começar pelo regime jurídico.

    O aval é uma garantia cambial, em que o avalista se responsabiliza pelo pagamento da obrigação nas mesmas condições que o avalizado/devedor. Não há benefício de ordem, em razão da autonimia do título.

    Além disso, a obrigação do avalista subsiste, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício formal.

    Arts 897 a 903, CC.

    "A Fiança possui natureza contratual, é um instituto do Direito Civil, pode ser entendida como garantia pessoal prestada por determinada pessoa (fiador) que garante o pagamento ao credor da obrigação inadimplida pelo devedor principal (afiançado).possui natureza contratual e é um instituto do Direito Civil, pode ser entendida como garantia pessoal prestada por determinada pessoa (fiador) que garante o pagamento ao credor da obrigação inadimplida pelo devedor principal (afiançado)".

    Na fiança não há a autonomia que existe no aval. Como já exposto, no aval se a obrigação avalizada tiver vícios, isso não se transmite a obrigação do avalista, salvo vício formal. Na fiança, por ser obrigação acessória, leva a mesma sorte do principal.

    Por fim, na fiança, que admite o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. Responsabilidade subsidiária.

    Arts. 818 a 839, CC

    Fonte: Direito empresarial esquematizado. André L. Santa Cruz Ramos.

  • Diferenças entre AVAL e FIANÇA

    AVAL

    INCIDE SOBRE:

    TÍTULO DE CRÉDITO (C.C, ART. 898) - GARANTIA CAMBIAL

    TEM:

    RESP. SOLIDÁRIA - NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM

    NATUREZA JURÍDICA DE:

    OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA (INDEPENDE DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.)

    FIANÇA

    INCIDE SOBRE:

    CONTRATO (CC, ART. 818) - GARANTIA CONTRATUAL

    TEM:

    RESP. SUBSIDIÁRIA - COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM (1º DEVEDOR -> DEPOIS -> FIADOR)

    NATUREZA JURÍDICA DE:

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA [SE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CONTRATO) FOR DECLARADA NULA, A FIANÇA É NULA TAMBÉM, POIS O ACESSÓRIO ACOMPANHA O PRINCIPAL).

    AMBOS (AVAL e FIANÇA):

    EXIGEM OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL (CC, ART. 1.647)

  • FIANÇA

    •      Garantia civil

    •      Contrato

    •      Obrigação acessória

    •      Segue a obrigação principal a que está relacionada

    •      Declaração bilateral de vontade (contrato)

    •      Há benefício de ordem (subsidiariedade)

    •      Pode ser prestada em instrumento separado

    •      Pode existir em qualquer tipo de contrato

    - A fiança é uma garantia acessória de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.

    AVAL

    •      Garantia cambial (Apenas TC)

    •      Obrigação principal

    •      Princípio da autonomia

    •      Declaração unilateral de vontade

    •      Não há benefício de ordem (solidariedade)

    •      Prestado no próprio título (Princípio da literalidade)

    - No aval, o avalista não pode alegar perante terceiros de boa fé exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador alegar defesas pessoais contra o credor.

    - O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.

  • A questão tem por objeto tratar do aval e da fiança. O aval trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. Podemos conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.

    O Aval é um instituto próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos. Já a fiança é um instituto próprio do direito civil, garante qualquer obrigação.

    Na fiança art. 818, CC “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Conceito de aval de algum doutrinador e de fiança também.

    A definição de aval não foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas"(1).  

    A) aval e fiança são garantias pessoais equivalentes; tanto em uma como em outra o garantidor assume a obrigação de adimplir a obrigação garantida (avalizada ou afiançada) em caso de inadimplemento do devedor principal.


    O aval e a fiança não são garantias pessoais e equivalentes. A obrigação do avalista, em relação aos demais coobrigados, é solidária.

    Já na fiança a obrigação do fiador é subsidiaria com o seu afiançado.  

    Alternativa incorreta.         

    B) avalista e fiador fazem jus ao benefício de ordem, embora em ambos os casos tal benefício possa ser renunciado. 


    No aval a solidariedade é cambial, pode-se demandar individualmente ou solidariamente todos da cadeia cambial, seja devedor direito ou indireto. Não há benefício de ordem.

    Alternativa Incorreta.        

    C) a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval. 


    No aval as obrigações autônomas. A obrigação do avalista se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma.

    Já na fiança o contrato de fiança é acessório.  Nesse caso, se a obrigação do afiançado for nula, a do fiador também será. (art. 824, CC)

    Nesse sentido art. 824, CC “as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor".

    Alternativa correta.



    D) tanto os direitos conferidos pelo aval como os direitos conferidos pela fiança podem ser transferidos indistintamente pela cessão do crédito ou pelo seu endosso.


    Não se pode confundir os conceitos de endosso, cessão de crédito, aval e fiança.

    O Aval é um instituto próprio do direito cambiário (natureza comercial), aplica-se aos títulos de créditos. Já a fiança (natureza civil ou comercial) é um instituto próprio do direito civil, garante qualquer obrigação.

    O endosso por sua vez é o instituto voltado a transferência do título, capaz de fazer circular o crédito. É aplicado apenas aos títulos de crédito, que circulam mediante cláusula a ordem. Já a cessão de crédito é um instituto voltado para direito civil, apesar de também poder ser utilizado para circulação dos títulos de crédito não ordem.

    Alternativa Incorreta.



    E) a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade do aval, mas não a validade da fiança.


    No aval as obrigações são autônomas e independentes entres si. A obrigação do avalista se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Então a invalidade da obrigação original não compromete como regra a validade do aval.

    Já na fiança o contrato de fiança é acessório.  Nesse caso, se a obrigação do afiançado for nula, a do fiador também será. (art. 824, CC)

    Nesse sentido art. 824, CC “as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor".

    Alternativa incorreta.



    Gabarito da banca: C


    Dica: QUADRO COMPARATIVO ENTRE O AVAL E A FIANÇA

    AVAL

    FIANÇA

    A) Próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos.

    A) Próprio do direito civil, garante qualquer obrigação.

    B) Declaração unilateral.

    B) Contrato.

    C) Deve ser prestado diretamente no título, em razão do princípio da literalidade.

    C) A fiança pode ser feita em contrato à parte.

    D) A obrigação do avalista, em relação aos demais coobrigados, é solidária.

    D) A obrigação do fiador é subsidiaria com o seu afiançado.

    E) Obrigações autônomas. A obrigação do avalista se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma.

    E) O contrato de fiança é contrato acessório. (art. 824, CC).

    F) Possibilidade de aval parcial nos títulos típicos (art. 29, Lei 7357/85 e art. 30 LUG).  O Código Civil, em seu art. 897, § único, não admite o aval parcial (aplicável aos títulos atípicos).

    F) A fiança poderá ser parcial ou total.

    G) Inoponibilidade das exceções pessoais em face de terceiro de boa-fé. Art. 17, LUG c/c art. 916, CC.

    G) Oponibilidade das exceções pessoais (art. 837, CC).

    H) Solidariedade cambial, pode-se demandar individualmente ou solidariamente todos da cadeia cambial. Não há benefício de ordem.

    H) Não há solidariedade e sim subsidiariedade, possibilidade de aplicação do benefício de ordem art. 827, CC.

    (1

















     




























    (1)   da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].

  • alguém aí comenta melhor a alternativa D!

  • D-tanto os direitos conferidos pelo aval como os direitos conferidos pela fiança podem ser transferidos indistintamente pela cessão do crédito ou pelo seu endosso. ERRADA. 

    Não existe endosso de fiança. 

    Endosso é a transferência do título de crédito e fiança não é título de crédito.

    A fiança é um instituto do direito civil.

    Mas e o aval? Pode ser transferido por cessão de crédito?

    A professora do qconcurso disse que a cessão de crédito é um instituto voltado para direito civil, apesar de também poder ser utilizado para circulação dos títulos de crédito não ordem.

    O aval não é um título de crédito, ele uma é garantia pessoal, plena e solidária, que se dá de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial.

    Então deduzo eu que não caiba transferência de aval por cessão de crédito também não.

    Não existe endosso de fiança.

    Não existe cessão de crédito de aval.

    Tanto a fiança quanto o aval são de responsabilidade pessoal, então entendo que não cabe nenhum tipo de transferência. Não cabe endosso nem de aval e nem cabe cessão de crédito de fiança.

    Não cabe endosso no aval.

    Não cabe cessão de crédito na fiança.

    É isso?

    Me corrijam se estiver errada.

    Socorro. rs

  • EMPRESARIAL, EU SIMPLESMENTE TE ODEIO COM TODAS AS FORÇAS DO MEU CORAÇÃO <3!

  • O item D está misturando obrigações do contrato com obrigações cambiárias.

    A fiança garante uma obrigação na relação contratual original, enquanto o aval garante o pagamento de um título, que, por causa da autonomia do título de crédito em relação ao contrato que lhe deu origem, nada mais tem a ver com a obrigação contratual que possa ter feito alguém emitir ou sacar um título.

    Assim, em relação às obrigações do contrato, é possível haver cessão de crédito; em relação às obrigações cambiárias, só as declarações admitidas pelo direito cambiário (saque/emissão/endosso/aceite).

    Em direito obrigacional: cessão de crédito e fiança. Em direito cambiário: endosso e aval.

    Se não ficou claro, é porque falta visualizar que sempre há uma superposição de relações jurídicas, uma obrigacional "comum" e outra cambiária - ex.: alguém paga com cheque uma compra de livros (existe um contrato de compra e venda e um saque de cheque).

    O que não dá é para misturar o tratamento jurídico de um com o de outro (não há endosso de fiança ou aval num contrato, etc.).

  • Sistematizando e completando:

    GABARITO - C

    A) Aval e fiança são garantias pessoais equivalentes; tanto em uma como em outra o garantidor assume a obrigação de adimplir a obrigação garantida (avalizada ou afiançada) em caso de inadimplemento do devedor principal. ERRADA.  Aval é garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico próprio, fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico. A obrigação do avalista, em relação aos demais coobrigados, é solidária. Já na fiança a obrigação do fiador é subsidiaria com o seu afiançado. 

     

    B) Avalista e fiador fazem jus ao benefício de ordem, embora em ambos os casos tal benefício possa ser renunciado. ERRADA.  No aval a solidariedade é cambial, pode-se demandar individualmente ou solidariamente todos da cadeia cambial, seja devedor direto ou indireto. Não há benefício de ordem. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

     

    C) A invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval. CERTA.  No aval as obrigações autônomas. A obrigação do avalista se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Já na fiança o contrato de fiança é acessório. Nesse caso, se a obrigação do afiançado for nula, a do fiador também será. (art. 824, CC – “as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor”). Já quanto ao aval: Art. 899. § 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

     

    D) Tanto os direitos conferidos pelo aval como os direitos conferidos pela fiança podem ser transferidos indistintamente pela cessão do crédito ou pelo seu endosso. ERRADA. Não confundir institutos de direito cambiário (endosso) com institutos essencialmente civis (cessão de crédito). O endosso é instituto voltado a transferência do título, capaz de fazer circular o crédito. É aplicado apenas aos títulos de crédito que circulam mediante cláusula à ordem. Já a cessão de crédito é um instituto voltado para direito civil, apesar de também poder ser utilizado para circulação dos títulos de crédito “não à ordem”.

     

    E) a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade do aval, mas não a validade da fiança. ERRADA.  Vide item “c”.