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ID
3043282
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do denominado jus variandi, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O jus variandi é uma prerrogativa (juridicamente limitada, é bem verdade) de adequação e redirecionamento da prestação laboral contratada, que a ordem jurídica assegura ao empregador no transcorrer do contrato, conforme art. , caput, da , e art. , , in fine, da .” (DELGADO, Op. Cit., p. 48).''

    Portanto, trata-se do Poder Diretivo do empregador, em que pode haver alterações nas cláusulas contratuais de forma que não altere significativamente o ajuste laboral.

    Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

  • O JUS VARIANDI representa modificação unilateral do contrato.

    Há corrente doutrinária que divide o jus variandi em ordinário e extraordinário.

    A) JV ordinário: alteração unilateral do contrato de trabalho realizada no dia a dia da empresa como forma de organizar a prestação de serviços independentemente de autorização legal ou jurisprudencial. Exemplo: alterar o horário de entrada e de saída da empresa, obrigatoriedade de usar uniforme, alteração da data do pagamento (respeitado o 5o dia útil).

    B) JV extraordinário: alteração unilateral excepcional que exige previsão legal ou jurisprudência. Exemplo: Transferência do período noturno para o diurno. Nessa modalidade, admite-se, inclusive, alteração prejudicial para o empregado como por exemplo, a reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança.

    *** Reforma Trabalhista*** incluiu nova hipótese de jus variandi: art. 75-C, pg. 2o CLT: alteração do regime de trabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15D, com correspondente registro em aditivo contratual. Atenção: a alteração do regime presencial para o teletrabalho demanda a concordância do empregado.

    Resumo das principais hipóteses de jus variandi:

    alteração da data de pagamento do salário, desde que respeitado o 5o dia útil;

    alteração do horário de entrada e de saída;

    obrigatoriedade de utilização de uniforme;

    transferência de período noturno para o diurno;

    alteração do regime de teletrabalho para o presencial;

    redução da carga horário do professor, mantido valor da hora-aula

    reversão

    transferência unilateral.

    fonte: livro - Resumo de direito do trabalho - Henrique Correia - 2018.

  • Letra C - Errada Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os 

    interesses do empregador

    Gabarito letra A

  • Conforme disposto na Súmula 265 do TST, a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno e não caracteriza supressão indenizável ou alteração indevida do contrato de trabalho.

  • GABARITO A

    O "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa. Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

    O "jus resistentiae" só poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.

  • Gabarito: A

    A. CORRETA. "Situações-tipo excepcionadas pela CLT: (...) quando se tratar de empregado exercente de cargo de confiança (§ 1º, art. 469, CLT); (...) Finalmente, segundo a CLT, será lícita a transferência unilateral, desde que provisória e existindo real necessidade de serviço (§ 3º do art. 469). Aqui, entretanto, deve ser ressaltado que a jurisprudência (Súmula 43, TST) já estendeu a noção de real necessidade do serviço para todas as situações autorizativas de transferência" (Godinho, 2018)

    B. INCORRETA. "O jus variandi é corolário do poder diretivo" (Godinho, 2018)

    C. INCORRETA. "O mês de concessão/fruição das férias será aquele que “...melhor consulte os interesses do empregador” (art. 136, caput, CLT). Está-se diante, pois, de claro exemplo de jus variandi empresarial no âmbito empregatício". (Godinho, 2018).

    D. INCORRETA. "Válida alteração de horário laborativo que transfira o obreiro do turno noturno para o diurno, mesmo que seguida da supressão da hora ficta e adicional noturnos (Súmula 265, TST)" (Godinho, 2018).

    E. INCORRETA. "ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. (...) Em razão dessa condenação, a reclamada alterou o horário de término da jornada do reclamante (Exemplo de jus variandi do empregador ente público), de modo a observar a hora noturna reduzida. (...) Por outro lado, ainda que o empregador se trate de ente da Administração Pública direta ou indireta , é devida a indenização proveniente da suspensão das horas extras habitualmente prestadas, porquanto o ente público, quando contrata empregados pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado para efeito das obrigações trabalhistas. (...)" (TST. RR-10991-88.2017.5.03.0015, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019).

  • interpretação é tudo, às vezes se acerta por isso

  • Considero importante trazer o posicionamento doutrinário do jurista Maurício Godinho Delgado.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) confere ao empregador o direito de transferir o empregado que exerce função de confiança para localidade diversa da que consta do contrato. 

    A letra "A" está certa porque segundo o jurista Maurício Godinho delgado o "Jus Variandi" confere ao empregador o direito de transferir o empregado que exerce função de confiança para localidade diversa da que consta do contrato. 

    Observem o artigo consolidado abaixo sobre o tema:

    Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    B) decorre diretamente do princípio pacta sunt servanda, que rege os contratos de trabalho. 

    A letra "B" está errada porque segundo o jurista Maurício Godinho Delgado o "Jus Variandi" é corolário do poder diretivo do empregador.

    C) garante ao empregado o direito de alterar a data fixada para suas férias. 

    A letra "C" está errada porque o "Jus Variandi" não garante ao empregado o direito de alterar a data fixada para suas férias. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    D) confere ao empregador o direito de alterar a jornada de trabalho dos empregados, desde que respeitado o direito adquirido à percepção de adicional noturno. 

    A letra "D" está errada porque o "Jus variandi" não confere ao empregador o direito de alterar a jornada de trabalho dos empregados.Ademais, não há que se falar em direito adquirido à percepção de adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno.

    A súmula 265 do TST estabelece que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    E) não se aplica aos contratos de trabalho firmados pela Administração Pública. 

    A letra "E" está errada porque o "Jus Variandi" aplica-se a todos os contratos de trabalho, ainda que sejam firmados pela Administração Pública. Registra-se que o ente público quando contrata empregados pelo regime CLT equipara-se ao empregador privado.

    O gabarito é a letra "A".
  • GABARITO:A

     

    Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador. [GABARITO]

     

    Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

     

    Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.

     

    Exemplos:

     

     A alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.

     

    Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

     

    Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • Se analisar bem a fundo, a letra A ainda está incompleta, pois no caso de transferência de empregado que exerce cargo de confiança, deve haver ainda, a Real Necessidade Do Serviço. Ou seja, é um requisito cumulativo. Porém, vamos dizer que é a "menos errada".