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O jus variandi é uma prerrogativa (juridicamente limitada, é bem verdade) de adequação e redirecionamento da prestação laboral contratada, que a ordem jurídica assegura ao empregador no transcorrer do contrato, conforme art. , caput, da , e art. , , in fine, da .” (DELGADO, Op. Cit., p. 48).''
Portanto, trata-se do Poder Diretivo do empregador, em que pode haver alterações nas cláusulas contratuais de forma que não altere significativamente o ajuste laboral.
Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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O JUS VARIANDI representa modificação unilateral do contrato.
Há corrente doutrinária que divide o jus variandi em ordinário e extraordinário.
A) JV ordinário: alteração unilateral do contrato de trabalho realizada no dia a dia da empresa como forma de organizar a prestação de serviços independentemente de autorização legal ou jurisprudencial. Exemplo: alterar o horário de entrada e de saída da empresa, obrigatoriedade de usar uniforme, alteração da data do pagamento (respeitado o 5o dia útil).
B) JV extraordinário: alteração unilateral excepcional que exige previsão legal ou jurisprudência. Exemplo: Transferência do período noturno para o diurno. Nessa modalidade, admite-se, inclusive, alteração prejudicial para o empregado como por exemplo, a reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança.
*** Reforma Trabalhista*** incluiu nova hipótese de jus variandi: art. 75-C, pg. 2o CLT: alteração do regime de trabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15D, com correspondente registro em aditivo contratual. Atenção: a alteração do regime presencial para o teletrabalho demanda a concordância do empregado.
Resumo das principais hipóteses de jus variandi:
alteração da data de pagamento do salário, desde que respeitado o 5o dia útil;
alteração do horário de entrada e de saída;
obrigatoriedade de utilização de uniforme;
transferência de período noturno para o diurno;
alteração do regime de teletrabalho para o presencial;
redução da carga horário do professor, mantido valor da hora-aula
reversão
transferência unilateral.
fonte: livro - Resumo de direito do trabalho - Henrique Correia - 2018.
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Letra C - Errada Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador.
Gabarito letra A
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Conforme disposto na Súmula 265 do TST, a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno e não caracteriza supressão indenizável ou alteração indevida do contrato de trabalho.
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GABARITO A
O "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa. Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").
O "jus resistentiae" só poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.
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Gabarito: A
A. CORRETA. "Situações-tipo excepcionadas pela CLT: (...) quando se tratar de empregado exercente de cargo de confiança (§ 1º, art. 469, CLT); (...) Finalmente, segundo a CLT, será lícita a transferência unilateral, desde que provisória e existindo real necessidade de serviço (§ 3º do art. 469). Aqui, entretanto, deve ser ressaltado que a jurisprudência (Súmula 43, TST) já estendeu a noção de real necessidade do serviço para todas as situações autorizativas de transferência" (Godinho, 2018)
B. INCORRETA. "O jus variandi é corolário do poder diretivo" (Godinho, 2018)
C. INCORRETA. "O mês de concessão/fruição das férias será aquele que “...melhor consulte os interesses do empregador” (art. 136, caput, CLT). Está-se diante, pois, de claro exemplo de jus variandi empresarial no âmbito empregatício". (Godinho, 2018).
D. INCORRETA. "Válida alteração de horário laborativo que transfira o obreiro do turno noturno para o diurno, mesmo que seguida da supressão da hora ficta e adicional noturnos (Súmula 265, TST)" (Godinho, 2018).
E. INCORRETA. "ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. (...) Em razão dessa condenação, a reclamada alterou o horário de término da jornada do reclamante (Exemplo de jus variandi do empregador ente público), de modo a observar a hora noturna reduzida. (...) Por outro lado, ainda que o empregador se trate de ente da Administração Pública direta ou indireta , é devida a indenização proveniente da suspensão das horas extras habitualmente prestadas, porquanto o ente público, quando contrata empregados pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado para efeito das obrigações trabalhistas. (...)" (TST. RR-10991-88.2017.5.03.0015, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019).
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interpretação é tudo, às vezes se acerta por isso
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Considero importante trazer o posicionamento doutrinário do jurista Maurício Godinho Delgado.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
confere ao empregador o direito de transferir o empregado que exerce função de confiança para localidade diversa da que consta do contrato.
A letra "A" está certa porque segundo o jurista Maurício Godinho delgado o "Jus Variandi" confere ao empregador o direito de transferir o empregado que exerce função de confiança para localidade diversa da que consta do contrato.
Observem o artigo consolidado abaixo sobre o tema:
Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
B)
decorre diretamente do princípio pacta sunt servanda, que rege os contratos de trabalho.
A letra "B" está errada porque segundo o jurista Maurício Godinho Delgado o "Jus Variandi" é corolário do poder diretivo do empregador.
C) garante ao empregado o direito de alterar a data fixada para suas férias.
A letra "C" está errada porque o "Jus Variandi" não garante ao empregado o direito de alterar a data fixada para suas férias. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
D)
confere ao empregador o direito de alterar a jornada de trabalho dos empregados, desde que respeitado o direito adquirido à percepção de adicional noturno.
A letra "D" está errada porque o "Jus variandi" não confere ao empregador o direito de alterar a jornada de trabalho dos empregados.Ademais, não há que se falar em direito adquirido à percepção de adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno.
A súmula 265 do TST estabelece que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
E) não se aplica aos contratos de trabalho firmados pela Administração Pública.
A letra "E" está errada porque o "Jus Variandi" aplica-se a todos os contratos de trabalho, ainda que sejam firmados pela Administração Pública. Registra-se que o ente público quando contrata empregados pelo regime CLT equipara-se ao empregador privado.
O gabarito é a letra "A".
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GABARITO:A
Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador. [GABARITO]
Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").
Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.
Exemplos:
A alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.
Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.
Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Se analisar bem a fundo, a letra A ainda está incompleta, pois no caso de transferência de empregado que exerce cargo de confiança, deve haver ainda, a Real Necessidade Do Serviço. Ou seja, é um requisito cumulativo. Porém, vamos dizer que é a "menos errada".