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Prazo de vigência: não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Prazo para o Município manifestar interesse: 30 dias
Prazo para o proprietário apresentar cópia do instrumento público de alienação do imóvel: 30 dias
Alienação processada em condições diversas da apresentada ao município é nula de pleno direito, ensejando a hipótese do município adquirir o imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se INFERIOR aquele. (§§ 5,6. art.27)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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GABARITO: B
A) Art. 25. [...] § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
B) Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
C) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
D) Art. 27 [...] §5A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
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O direito de preempção trata-se do direito de preferência do Poder Público Municipal na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Trata-se, portanto, de instrumento que confere, em determinadas situações, o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido por determinado particular.
Sobre as alternativas, os fundamentos encontram-se na literalidade da lei, nos dispositivos já transcritos pelos colegas:
a) art. 25, § 1
b) art. 26, VII
c) art. 27
d) art. 27. §5
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de vigência: não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Prazo para o Município manifestar interesse: 30 dias
Prazo para o proprietário apresentar cópia do instrumento público de alienação do imóvel: 30 dias
Alienação processada em condições diversas da apresentada ao município é nula de pleno direito, ensejando a hipótese do município adquirir o imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se INFERIOR aquele. (§§ 5,6. art.27)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Gostei (
30
)
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A alienação a particular processada em condições diversas da proposta apresentada ao Município será anulável no intervalo de 2 (dois) anos mediante ação judicial de iniciativa do Município.
A resposta está no 27, § 5º. destrinchando: se é nula de pleno direito, quer dizer que a sentença será declaratória. Como se sabe, sentença declaratória (ou pretensões declaratórias) são imprescritíveis. Em tese, o município poderá propor a ação quando quiser.
#pas
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Eu queria detalhes dessa letra "E" sobre prazo prescricional para o município questionar em face da nulidade e o tipo de ação.
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GABARITO LETRA 'B'
Fonte: Estatuto da Cidade
A - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência perpétua para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação gratuita entre particulares, conforme delimitação geográfica contida em ato do Poder Executivo. ERRADA
Art. 25 (...) § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
B- O direito de preempção poderá será exercido, entre outras situações, quando o Poder Público necessitar de áreas para criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. CONFUSA, mas menos errada
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
...
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
C - O proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. ERRADA
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
D- A alienação a particular processada em condições diversas da proposta apresentada ao Município será anulável no intervalo de 2 (dois) anos mediante ação judicial de iniciativa do Município. ERRADA
Art. 27. (...) § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
E - Em caso de exercício do direito de preempção pelo Município, determina a lei que o pagamento seja feito em títulos da dívida mobiliária com vencimento em prazo não inferior a 20 (vinte) anos. ERRADA
O estatuto não fala sobre o prazo de pagamento e nem a forma. Acredito que seja conforme o plano diretor de cada município.
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Estatuto da Cidade:
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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Gab. B
a) O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência perpétua❌ para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação gratuita entre particulares, conforme delimitação geográfica contida em ato do Poder Executivo.
Art. 25. [...] § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
b) O direito de preempção poderá será exercido, entre outras situações, quando o Poder Público necessitar de áreas para criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. ✅
c) O proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,❌ manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
30 dias
d) A alienação a particular processada em condições diversas da proposta apresentada ao Município será anulável no intervalo de 2 (dois) anos mediante ação judicial de iniciativa do Município.
Não tem essa de ser anulável por certo intervalo, essa alienação já "nasce" um ato nulo
Art. 27. [...] § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
e) Em caso de exercício do direito de preempção pelo Município, determina a lei que o pagamento seja feito em títulos da dívida mobiliária com vencimento em prazo não inferior a 20 (vinte) anos.
O estatuto não fala sobre o prazo de pagamento e nem a forma, mas acredito que título de dívida pública não deve ser, pois este título é de caráter sancionatório (este só aplicado em caso de descumprimento de parcelamento compulsório)
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Complementando...
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
mnemônico: PRa COCEIRa
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Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
Reserva fundiária
Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental
Execução de programas habitacionais de interesse social
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
Regularização fundiária
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Ele poderá ou será?
'Poderá Será' ficou confuso!