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ID
3043303
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Imóvel urbano de 1500 metros quadrados, de propriedade da empresa ABC Ltda., mas não edificado, é ocupado por cerca de 200 famílias no ano de 2010. Em 2019, as 200 famílias, representadas pela “Associação de Moradores da Favela ABC” e mediante ação da Defensoria Pública do Estado, apresentam ao Poder Judiciário ação de usucapião especial urbana. Ao receber a citação para a defesa, a empresa ABC Ltda., em paralelo à apresentação da contestação, propõe ação de reintegração de posse contra as 200 famílias. Na contestação, a empresa afirma que as famílias que atualmente ocupam o espaço não são as mesmas que o invadiram em 2010, tendo se estabelecido um “mercado informal de posses irregularmente loteadas pelos invasores” desde então, de maneira a tornar impossível verificar o prazo de posse de cada uma das famílias, para fins de comprovação dos requisitos da usucapião. Após tramitação do processo conforme rito apropriado, o juiz, mediante sentença, julga procedente o pedido de usucapião, servindo a sentença para fins de registro no cartório de registro de imóveis do condomínio especial existente entre as famílias. Na sentença, o juiz atribui igual fração ideal de terreno a cada família, apesar da desigual dimensão de terreno que cada família ocupa.


Com base na situação descrita e na Lei n° 10.257/2001, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Usucapião especial de imóvel urbano

    1-Requisitos

    Possuir como sua Área ou Edificação ATÉ 250 m².

    5 anos ininterruptamente e sem oposição

    Sua moradia/familia.

    Preenchidos esses requisitos, adquirir-lhe-á o DOMÍNIO (cuidado nesse aspecto, as bancas tendem a trocar por "propriedade") desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    2- Não será reconhecido +1 vez ao mesmo possuidor

    Núcleos urbanos informais

    1-Requisitos

    existentes há mais de 5 anos sem oposição

    Área total dividida pelo nº de possuidores inferior a 250m²

    os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Preenchidos esses requisitos surge a possibilidade de serem usucapidos coletivamente.

    Contagem do prazo: É possível acrescentar a posse do antecessor, desde que contínuas

    Efeitos da Sentença: Serve de titulo para registro no cartório de registro de imóveis;

    Divisão: Igual Fração do terreno, salvo acordo escrito estabelecendo frações diferentes.

    Partes legítimas p/ propositura da ação: o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;os possuidores, em estado de composse; como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Art.11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

  • Gabarito D)

    em razão da acessio possessionis

    A soma de posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse à de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião

  • GABARITO: D

    A) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    B) Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    C) Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 10 [...] § 1O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E) Art. 10 [...] § 3Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • Apenas para complementar os comentários:

    "3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)."

    (REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

  • rt. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    B) Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    C) Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 10 [...] § 1O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E) Art. 10 [...] § 3Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    pião especial de imóvel urbano

    1-Requisitos

    Possuir como sua Área ou Edificação ATÉ 250 m².

    5 anos ininterruptamente e sem oposição

    Sua moradia/familia.

    Preenchidos esses requisitos, adquirir-lhe-á o DOMÍNIO (cuidado nesse aspecto, as bancas tendem a trocar por "propriedade") desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    2- Não será reconhecido +1 vez ao mesmo possuidor

    Núcleos urbanos informais

    1-Requisitos

    existentes há mais de 5 anos sem oposição

    Área total dividida pelo nº de possuidores inferior a 250m²

    os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Preenchidos esses requisitos surge a possibilidade de serem usucapidos coletivamente.

    Contagem do prazo: É possível acrescentar a posse do antecessor, desde que contínuas

    Efeitos da Sentença: Serve de titulo para registro no cartório de registro de imóveis;

    Divisão: Igual Fração do terreno, salvo acordo escrito estabelecendo frações diferentes.

    Partes legítimas p/ propositura da ação: o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;os possuidores, em estado de composse; como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    Art.11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Gostei (

    12

  • GABARITO LETRA 'D'

    A o imóvel em questão não é passível de usucapião especial em razão da sua metragem, superior a 250 metros quadrados.

    Art. 10. Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    B a substituição processual das famílias pela associação de moradores em questão poderá ocorrer ainda que a associação não esteja regularmente constituída, quando explicitamente autorizada pelos representados.

    Art. 12. Lei 10.257 (Estatuto da Cidade)São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    C a proposição da ação de reintegração de posse pela empresa tem por resultado sobrestar o andamento da ação de usucapião até o término do julgamento da ação possessória.

    Art. 11. Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D apesar da existência de mercado informal de transferência da posse de frações do terreno ocupado por diferentes famílias, estas podem, para fins da contagem de prazo da usucapião, acrescentar sua posse à de seus antecessores, contanto que ambas sejam contínuas.

    Art. 10 [...] § 1 Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    E a decisão do juiz foi incorreta, pois, caso se tratasse de hipótese de provimento da ação, cada família deveria receber seu próprio título, individualizado, abrindo-se tantas matrículas de imóvel quanto o número de famílias existentes, cada título equivalendo à desigual dimensão de terreno ocupada por cada família.

    Art. 10 [...] § 3 Lei 10.257 (Estatuto da Cidade) Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 10, § 1º, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Gab. D

    a) o imóvel em questão não é passível de usucapião especial em razão da sua metragem, superior a 250 metros quadrados.❌

    Se for o total da área, a metragem é superior a 250 metros, porém quando se divide em frações iguais, a metragem fica abaixo de 250 metros por possuidor.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor (...)

    b) a substituição processual das famílias pela associação de moradores em questão poderá ocorrer ainda que a associação não esteja regularmente constituída, quando explicitamente autorizada pelos representados.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    c) a proposição da ação de reintegração de posse pela empresa tem por resultado sobrestar o andamento da ação de usucapião até o término do julgamento da ação possessória.

    Na verdade é a ação de usucapião que terá o efeito de deixar sobrestada a ação de reintegração de posse pela empresa.

    Art. 11.   Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    d) apesar da existência de mercado informal de transferência da posse de frações do terreno ocupado por diferentes famílias, estas podem, para fins da contagem de prazo da usucapião, acrescentar sua posse à de seus antecessores, contanto que ambas sejam contínuas.✅

    Art. 10. (...)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    e) a decisão do juiz foi incorreta, pois, caso se tratasse de hipótese de provimento da ação, cada família deveria receber seu próprio título, individualizado, abrindo-se tantas matrículas de imóvel quanto o número de famílias existentes, cada título equivalendo à desigual dimensão de terreno ocupada por cada família.

    Art. 10 (...)

    § 3Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • Sobre a alternativa "C", lembrar que primeiro deve-se analisar a AÇÃO DE USUCAPIÃO para verificar, se, de fato, o autor da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ou PETITÓRIA deixou transcorrer o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade. Por isso, é que ficam sobrestadas estas últimas ações. Não o contrário.

    Sobre a "D", lembrar que a LEI, mesmo sabendo que a transferência informal de posse é extremamente comum nesse tipo de situação, resolveu tutelar os direitos dos ocupantes do imóvel, garantindo-se a CONTINUIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO, somando-se o tempo do ANTECESSOR.

    No entanto, para esse tipo de usucapião COLETIVA a lei NÃO conferiu a contagem continua ao HERDEIRO LEGÍTIMO que JÁ RESIDIA NO IMÓVEL (Art. 9º, § 3º do Estatuto da Cidade). Regra esta que se aplica SOMENTE à usucapião INDIVIDUAL.

  • Complementando sobre a D: o art. 10, par. 1, não exatamente responde a pergunta. Ele não fala nada sobre a transferência de direitos possessórios. O candidato precisava saber que, apesar do que a questão sugere, não há ilegalidade na transferência de posse por ato contratual. Na verdade, a cessão de direitos possessórios é comum na praxis forense. Ela não desobriga a prova da posse para fins de usucapião, mas uma vez demonstrada, soma-se normalmente o tempo.