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ID
304348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de liberdade provisória e fiança.

Alternativas
Comentários
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
        Flávio foi denunciado por estelionato e beneficiado com a liberdade provisória com fiança, prestando compromisso de comparecer perante a autoridade todas as vezes em que fosse intimado para atos da instrução criminal e do julgamento. Todavia, sem motivo justo, deixou de comparecer à audiência de oitiva de testemunhas de acusação.
        Nessa situação, a fiança será havida como quebrada, mas Flávio poderá ser novamente beneficiado com a liberdade provisória com fiança, no mesmo processo, desde que ausentes os requisitos para a prisão preventiva.

    Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
     
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste código.

    b) Considere a seguinte situação hipotética.
        Beto foi preso em virtude de mandado de juiz cível, tendo em vista que foi considerado depositário infiel.
        Nessa situação hipotética, poderá ser concedida fiança a Beto.

    Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
     
    II - em caso de prisão civil ou militar.

    d) A fiança pode ser prestada em qualquer momento processual, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, e somente será concedida, pelo juiz, após prévia manifestação do Ministério Público.

    Na nova lei não há essa previsão.

    e) Em caso de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança por decisão do juiz competente, desde que o acusado se comprometa a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.

    Liberdade provisória sem fiança é cabível para os seguintes casos:

    - Excludentes de ilicitude
    - Por motivo de pobreza
  • Diego,
     
    Ótima explicacao!!! Apenas complementando a letra D):

     
    d) A fiança pode ser prestada em qualquer momento processual, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, e somente será concedida, pelo juiz, após prévia manifestação do Ministério Público.
     
    Essa parte Tb estah errada, veja:
     
    Art.322, CP (Nova Redação)
    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  • D)  Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • b) Considere a seguinte situação hipotética.
    Beto foi preso em virtude de mandado de juiz cível, tendo em vista que foi considerado depositário infiel.
    Nessa situação hipotética, poderá ser concedida fiança a Beto.

    Prisão de depositário infiel não é permitida. Logo, se for preso por isso,  deverá ser realizado o relaxamento da prisão ilegal  e não liberdade provisória!
  • Olha... to com séria dúvidas em relação à assertiva 'C', para mim a questão é passível de anulação.
    c) Caso um indivíduo esteja no gozo de suspensão condicional da pena e venha a ser processado por crime de homicídio culposo, nessa situação, poderá ser concedida fiança a esse indivíduo, no que tange ao processo destinado a apurar o crime de homicídio culposo.
    Não é caso de revogação do sursis, seja a revogação obrigatória ou facultativa, pois ambas requerem o trânsito em julgado. Mesmo que fosse, ele seria preso em razão da sentença e não caberia fiança.
    Também não é o caso de preventiva, pois o crime é doloso, logo, ele não estaria preso.

    A prisão em flagrante em crimes culposos é até possível, embora muito discutível. Porém, vai ser arbitrada fiança? Imaginem a situação: o cara não pode ser preso cautelarmente, mas efetivamente fica por não pagar a fiança. É um senhor paradoxo.

    Além disso... A QUESTÃO NÃO DÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE PRISÃO EM FLAGRANTE.
  • O inciso III, do artigo 324 do CPP - revogado pela lei 12.403/2011 -  dispunha que NÃO seria concedida fiança aos que estivessem em gozo da suspensão condicional da pena (sursis) ou livramento condicional do processo, SALVO se processado por crime culposo ou contravenção que admita a fiança.

    Salutar a revogação, de forma que o gozo do sursis penal ou do livramento condicional,  individualmente, NÃO MAIS LIMITAM A CONSESSÃO DA FIANÇA.

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque - Pág. 428

  • E) Com a introdução do parágrafo 2º ao art. 325 do Código de Processo Penal , pela Lei n.º 8.035 /90, ficou proibida a concessão de liberdadeprovisória sem arbitramento de fiança, quando se tratar de crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal.

  • O comentário mais curtido está errado. A regra é a liberdade provisória sem fiança. COM FIANÇA -sempre que o Juiz suspeite de que o réu não comparecerá a todos os atos do processo e pretenda com isso (arbitramento da fiança), que o réu se sinta compelido a comparecer aos atos processuais. Lembrando sempre dos crimes inafiançáveis:

     !Racismo

    §! Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    §! Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    §! Quando o réu tiver quebrado a fiança anteriormente, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo.

    §! Em caso de prisão civil ou militar

    §! Quando presentes os motivos da preventiva

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97.

    II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal.

    III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos.

    IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente.

    A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, confirmar os termos da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4301965. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 Ementa e Acórdão HC 116504 / MG medida cautelar deferida e conceder definitivamente a ordem, para cassar a decisão mediante a qual foi determinada a prisão preventiva do paciente, a quem é imputada a prática de crime culposo, nos termos do voto do Relator.

  • Fabricio Souza, a questão fala de crime contra a economia popular.. não está se referindo a situação econômica do indivíduo..

    "Em caso de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança por decisão do juiz competente, desde que o acusado se comprometa a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado".

  • Meu raciocínio quando a alternativa C...

    *a suspensão seria obrigatoriamente revogada por estar sendo processo por crime

    *não caberia prisão preventiva por se tratar de crime culposo

    Assim sendo, o juiz ao receber o APF tem 3 opções:

    *relaxar imediatamente prisão ilegal > não é o caso aqui

    *converter em prisão preventiva > o que também não se aplica nesse caso

    *conceder liberdade provisória com ou sem fiança

  • Correta letra C

    Análise do item “C” por partes:

    “Caso um indivíduo esteja no gozo de suspensão condicional da pena e venha a ser processado por crime de homicídio culposo (...)”

    O fato de ser processo pelo crime de homicídio culposo não acarreta a revogação da suspensão condicional da pena (sursis penal). Ou seja: o indivíduo continuará com a pena suspensa (haverá prorrogação):

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81, inc. I)

    - sentença irrecorrível crime doloso;

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, art. 81, §1º)

    - sentença irrecorrível por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA (CP, art. 81, 2º)

     - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    “(...) nessa situação, poderá ser concedida fiança a esse indivíduo, no que tange ao processo destinado a apurar o crime de homicídio culposo.”

    A fiança cabe, basicamente, em qualquer crime, respeitando as exceções legais! CPP arts. 323 e 324; CF art. 5º, XLII, XLIII, XLIV.

    Veja que o indivíduo mesmo já estando condenado não está preso, ante a suspensão condicional da pena.

    Assim, não existe motivo para não conceder a fiança pelo fato de estar sendo somente processado.

  • Alternativa C só para baixinhos:

    A suspensão condicional da pena não impede a concessão de fiança a acusado por crime culposo alheio ao que concedeu a suspensão da pena, isso porque não incide no caso de revogação obrigatória do art. 81, CP, e sim, do de revogação facultativa. Dessa forma, é plenamente possível a coexistência entre os 2 benefícios, caso o agente esteja respondendo por 2 processos.