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ID
304354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto — art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP — roubo qualificado pelo emprego de arma.

Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    EMENDATIO LIBELI
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
  • Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    Não existe mutatio libelli em segunda instância.

    STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • correta D. Emendatio libelli pode ser conceituada como a redefinição judicial da classificação jurídica contida na peça acusatória, denúncia ou queixa. EMENDATIO LIBELI -  o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo ?estelionato?; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui ?furto mediante fraude?.

    MUTATIO LIBELI -  o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso.

    - sem aditamento : quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve receptação dolosa e o juiz entende ser receptação culposa; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.

    - com aditamento: quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.

  • Olá pessoal, alguém pode comentar a letra B para mim por favor?

  • Alguém tem macete pra decorar emendatio e mutatio?

  • O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto — art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP — roubo qualificado pelo emprego de arma.

    Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara é plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.

  • fechado com o Evandro Guedes