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O DL 220 nos traz o seguinte:
Título IV DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37)
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.
§ 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
1) conjunta, de pensões civis ou militares;
2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;
4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
Art. 35 - Não poderá o funcionário exercer mais de uma função de confiança nem participar remuneradamente de mais de um órgão de deliberação coletiva.
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Justificativa da letra D (dois cargos privativos de médico):
Art. 37, XVI, 'C':
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
II – dois cargos de professor;
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
IV – dois cargos privativos de médico.
Gabarito: D
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Observem que não há relação entre as profissões.
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Erica , acho que você nao entendeu o respectivo enunciado .
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Gabarito C.
Não há correlação entre o cargo de Juiz com o de Médico.
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Ser Juiz e médico, o servidor é o cara mesmo, para exercer tais funções ao mesmo tempo kkkkkkkk
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Da Acumulação
Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
II – dois cargos de professor;
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
IV – dois cargos privativos de médico.
§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias
e compatibilidade de horários.
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Sendo médico e juiz o humano até merece uma exceção.
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Lembrando que segundo a CF, não é permitido acumular dois cargos de médico.
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julgo questão desatualizada!
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior.
B) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: II – dois cargos de professor;
C) CORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior, II – dois cargos de professor; III – um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV – dois cargos privativos de médico. § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
D) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: IV – dois cargos privativos de médico.
E) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
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Gabarito Letra C
Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; (LETRA A)
II – dois cargos de professor; (LETRA B)
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico (LETRA D)
IV – dois cargos privativos de médico. (LETRA C)
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Para pessoa concluir Direito e Medicina, ela é f*da demais né...