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ID
304375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o EFPCPE/RJ, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, mesmo que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • O DL 220 nos traz o seguinte:

    Título IV

    DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37)


    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    § 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

    § 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:

    1) conjunta, de pensões civis ou militares;

    2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

    3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

    4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

    5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

    Art. 35 - Não poderá o funcionário exercer mais de uma função de confiança nem participar remuneradamente de mais de um órgão de deliberação coletiva.

  • Justificativa da letra D (dois cargos privativos de médico):

    Art. 37, XVI, 'C':

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.

    Gabarito: D

  • Observem que não há relação entre as profissões. 

  • Erica , acho que você nao entendeu o respectivo enunciado . 
  • Gabarito C.

    Não há correlação entre o cargo de Juiz com o de Médico.

  • Ser Juiz e médico, o servidor é o cara mesmo, para exercer tais funções ao mesmo tempo kkkkkkkk
  • Da Acumulação

    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    II – dois cargos de professor;

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

    IV – dois cargos privativos de médico.

    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias

    e compatibilidade de horários.

  • Sendo médico e juiz o humano até merece uma exceção.

  • Lembrando que segundo a CF, não é permitido acumular dois cargos de médico.

  • julgo questão desatualizada!

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior.

    B) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: II – dois cargos de professor;

    C) CORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior, II – dois cargos de professor; III – um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV – dois cargos privativos de médico. § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    D) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: IV – dois cargos privativos de médico.

    E) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

  • Gabarito Letra C

    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; (LETRA A)

    II – dois cargos de professor; (LETRA B)

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico (LETRA D)

    IV – dois cargos privativos de médico. (LETRA C)

  • Para pessoa concluir Direito e Medicina, ela é f*da demais né...