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Capítulo IV DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45)
Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
alternativa E
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a) Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.
b) Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
c) Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
d) Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
e) Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Gabarito: E
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RESPONSABILIDADE CIVIL: PROC DOLOSO OU CULPOSO QUE CAUSE PREJUÍZO A FAZENDA ESTADUAL OU A TERCEIROS
RESPONSABILIDADE PENAL: CRIMES E CONTRAVENÇÕES
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: AÇÃO OU OMISSÃO QUE COMPROMETA A DIGNIDADE E O DECORO
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: A RESP CIVIL, PENAL E ADM PODEM:
CUMULAR ENTRE SI
E
SÃO INDEPENDENTES!
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Comentários.
A) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.
B) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
C) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
D) INCORRETA. Dec. 2479/79. Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
E) CORRETA. Dec. 2479/79. Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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O item está incorreto.
A responsabilidade civil também decorrerá de procedimento culposo.
Analise:
Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
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LETRA A ESTÁ ERRADA: O funcionário aposentado poderá desempenhar mandato eletivo, mas terá de OPTAR (Ñ PRECISA OPTAR PROVENTO C/ VENCIMENTO) entre o salário original e o do mandato.
- - - -> Art. 273 – Fica EXCLUÍDO da PROIBIÇÃO de ACUMULAR provento o APOSENTADO quanto ao exercício de mandato eletivo ( . . .) + ART 274 V – de PROVENTO, COM VENCIMENTO nos casos de acumulação legal.
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a) ERRADA - Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.
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b) ERRADA - Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
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c) ERRADA - Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
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d) ERRADA - Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
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e) CERTA - Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.