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ID
304387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética relacionada a funcionários, seguida de uma assertiva ser julgada com base no EFPCPE/RJ. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Item incorreto:

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;


    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

     

     

    Letra B: Iten CORRETO 
    ART. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    Letra C: Item incorreto com base no Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:


    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.



    Letra D: Art. 50 § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    Letra E: Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:

    II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; 
    Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

  • O erro da primeira afirmativa  não está no fato de necessariamente ser aplicável a pena de demissão.
    Dispõe o art. 298, I, Dec 2479 que a violação das proibições previstas no art. 286 será punida com pena de demissão se a violação for de natureza grave e houver comprovação de má-fé. Caso tais requisitos não sejam atendidos, a violação de uma proibição ensejará suspensão (art.296, II). Como a assertiva não faz menção à má-fé nem à gravidade da violação não é possível afirmar com qual pena o servidor será punido. Além disso, não há qualquer previsão no decreto que afirme categoricamente que a pena será de 90 dias. O diploma apenas prevê a prazo máximo que é de 180 dias e não cominações específicas.

    Bons estudos!
  • Animal ... isso não é 8112.
  • kkkkkkkkkkkkkkkk
    porra tava de saco cheio de estudar até abrir esses comentarios!! keep walking..
  • O concurso do TJ pode cobrar a letra da lei antiga?

  • Desatualizada

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

  • Ana Carolina, de fato, o decreto 2.479 está desatualizado, mas você postou justamente a redação antiga. A disposição vigente, conforme alteração pela LC 85/1996 (art. 52 DL 220), é a seguinte:

    Ausência em serviço -> DEMISSÃO

    10d consecutivos

    20d interpolados

    Importante não confundir com a l. 8.112/90, aplicável aos servidores públicos federais (arts. 138 e 139):

    30d consecutivos

    60d interpolados

    :^)

  • Gente, a questão não está desatualizada.. Essa redação de 30 dias para abandono de cargo e 60 para ausência injustificada é que está desatualizada. Os prazos corretos estão no DL 220/75 não na 2.479/79.

    O mesmo ocorre com o prazo de licença à gestante.

  • Poderá ser demitido?? achei que deveria ser demitido!

  • Alguém pode dizer o porque a "D" estaria errada?

  • LC 85/1996 (art. 52 DL 220), é a seguinte:

    Ausência em serviço -> DEMISSÃO

    10d consecutivos

    20d interpolados

    Importante não confundir com a l. 8.112/90, aplicável aos servidores públicos federais (arts. 138 e 139):

    30d consecutivos

    60d interpolados

  • Flávio, o erro da D está em dizer que não poderia ser revertida em multa..

    art 50,§ 3º - "Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do

    chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta

    por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a

    permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. "

  • porque essa questão se refere a lei 2.479 quando na realidade o gabarito da mesma faz menção ao decreto 220? Assim fica complicado de estudar, pois as duas legislações tratam da mesma temática, entretanto com prazos distintos. Se não especificar de qual dispositivo trata, e pior, caso cobre um dispositivo e de como certo a resposta da outra lei contrária à lei cobrada fica complicado.
  • De acordo com o Decreto n. 2.479, de 08 de Março de 1979 - ENTENDO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS

    A Sérgio participou de conselho técnico da empresa Alfa Gama, que era, no período, concessionária de serviço público. Nessa situação, Sérgio deverá ser punido com suspensão de 90 dias, desde que reste comprovada a sua má-fé.

    Art. 286. Ao funcionário é proibido:

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    A LEI NÃO EXPLICA O TEMPO DA PUNIÇÃO APENAS PROIBE

     

     

    B Roberval se ausentou de seu serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Nessa situação, Roberval poderá ser demitido.

     

    Art. 298. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     

    C Diogo reincidiu em falta já punida anteriormente com pena de repreensão. Nessa situação, Diogo será apenado com suspensão de 200 dias.

     

    Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

     

    D Ernane praticou falta grave, tendo a autoridade competente aplicado a ele pena de suspensão por 180 dias. Nessa situação, ainda que haja conveniência para o serviço, a pena de Ernane não poderá ser convertida em multa.

     

    Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal

     

    E Ficou comprovado, em inquérito administrativo, que o funcionário aposentado Mauro aceitou, ilegalmente, cargo público. Nessa situação, Mauro será apenado com a cassação de sua aposentadoria, independentemente da comprovação de sua má-fé.

     

    Art. 282. Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir

    § 1º Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.

    § 3º Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

  • Segundo o Estatuto dos Funcionários do RJ:

    --> 10 consecutivos

    --> 20 interpolados

    Segundo o Regulamento do Estatuto:

    --> 30 consecutivos

    --> 60 interpolados

  • Ausência de serviço no DL 220/75 e no Dec. 2.479/79:

    DL 220/75: 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;

    Dec. 2.479/79: 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;