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Art. 3o, Parágrafo Único, Lei 4620:
O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
I - ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II - aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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A) Incorreta:
Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:
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I – provimento efetivo, organizados em carreira;
II – provimento em comissão.
B) Incorreta:
Art. 5º - A direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, que integrar a última classe e padrão da carreira, na forma disposta em Regulamento.
§ 1º – Se o número de serventias judiciais for superior ao número de vagas existentes no padrão a que se refere o caput deste artigo, a direção da serventia judicial poderá ser ocupada por Analista Judiciário que integre o padrão imediatamente inferior da mesma classe.
C) Correta:
Art. 3o, Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
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I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
D) Incorreta:
Art. 8o, § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
E) Incorreta:
Art. 8o, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
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a) Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de: I – provimento efetivo, organizados em carreira; II – provimento em comissão.
b) Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
d) Art 8, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
e) Art 8, § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Gabarito: C
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ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!
* Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
* Nova redação dada pela Lei 8627/19
§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
* § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.
* Nova redação dada pela Lei 8627/19
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* § 6º Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.
* Incluído pela Lei 8627/19
Abraços!
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Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
GABA C
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A) Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:
I – provimento efetivo, organizados em carreira;
II – provimento em comissão.
B) Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
§ 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é
conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.
C) Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de
provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro estende-se:
I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro. [CORRETA]
D) ART. 8 § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
E) ART 8. § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
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Gabarito Letra C
Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.