A resposta para essa pergunta está no Provimento CGJ 82/2009, que é o ato próprio pelo qual será regulamentado o procedimento disciplinar (PAD), conforme o disposto na Consolidação Normativa (Parte Judicial) em seu art. 149.
a) O processo administrativo disciplinar depende de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante portaria, resolução, ato executivo ou provimento.
Errado. O PAD independe de realização de sindicância e será instaurado mediante Portaria (e não resolução, ato exec. ou provimento).
Art. 17 / O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante Portaria da qual constarão a exposição discriminada do fato apurado ou evidenciado e sua capitulação e tramitará perante a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria.
b) A exposição discriminada do fato apurado ou evidenciado e sua capitulação não são requisitos da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.
Errado. A exposição exposição discriminada do fato apurado ou evidenciado e sua capitulação são requisitos sim da portaria de instauração. Vide art. 17 desse mesmo provimento.
c) A Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria é presidida por um juiz auxiliar e integrada por dois servidores.
Correto.
Art. 17, §único / A Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria será presidida por um Juiz de Direito Auxiliar e integrada por dois servidores, e terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
d) Incumbe ao servidor mais antigo que compõe a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria a elaboração do relatório final.
Errado. Incube ao Juiz e não ao servidor a elaboração do relatório final.
Art. 23, §único / Após deliberação da Comissão, os autos irão à conclusão do Juiz Presidente, para a elaboração do relatório final.
e) O prazo para o encerramento do processo em primeiro grau é de 90 dias, improrrogável.
Errado.
Art. 19. / O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), mediante decisão fundamentada.
O artigo 320 e os seguintes do decreto n. 2.479/79, o qual consta no edital, tratam do PAD.
O art. 324 trata do tempo de duração do PAD:
"Art. 324. O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à
Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o
máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado
de Administração."