A) levar o fato ao conhecimento do corregedor-geral de justiça, não podendo, antes de tal providência,
Art. 133. A Autoridade Judiciária ou Responsável pela serventia, tomando ciência de irregularidade administrativa nas serventias judiciais, promoverá sua apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação do dever funcional. (CNCGJ - JUDICIAL)
Art. 2º. A Autoridade Judiciária ou o Responsável pela serventia, tomando ciência de irregularidade administrativa nas serventias judiciais, promoverá sua apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação do dever funcional.(PROVIMENTO CGJ nº 82/2009)
B) sem necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, semelhante ao que ocorre no inquérito, trata-se de procedimento prévio do processo administrativo subseqüente.
Art. 3º. A aplicação de pena disciplinar decorrerá de sindicância ou processo administrativo disciplinar, aos quais se aplicam as disposições do Decreto-Lei Estadual n.º 220/75 e seu Regulamento, a Lei Estadual nº 5.427/09 e, subsidiariamente, as disposições processuais penais e civis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.(PROVIMENTO CGJ nº 82/2009)
C) Art. 5º. Compete aos Juízes de Direito aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão, multa e suspensão até 30 (trinta) dias, concorrentemente com as demais autoridades superiores. (PROVIMENTO CGJ nº 82/2009)
D) por até 30 dias, se isso for conveniente à apuração da falta.
§ 2º. Quando o caso configurar, em tese, malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, o Corregedor Geral da Justiça poderá suspender o servidor preventivamente, até a decisão final do processo administrativo disciplinar, observando-se o art. 59, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 220/75.(PROVIMENTO CGJ nº 82/2009)
E) A decisão de arquivamento, prolatada pelo corregedor-geral da justiça, será irrecorrível, ainda no caso de sindicância iniciada por representação.
§ 2º. A sindicância será arquivada, se, em seu curso, não se corporificar, no mínimo, evidência de infração disciplinar, ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.
§ 3º. No caso de sindicância iniciada por representação, o representante poderá recorrer da decisão de arquivamento ao Corregedor-Geral da Justiça em cinco dias, contados da sua ciência, que decidirá o caso em última instância.(PROVIMENTO CGJ nº 82/2009)
**Me corrijam caso tenha algum erro**