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ID
304408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 84 a 90 devem ser respondidas com base na
CNCGJ.

Acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Os recursos em processo administrativo terão efeito suspensivo, em regra. ERRADA.


    Art. 137 - Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo.

    b) Das decisões proferidas pelo corregedor-geral da justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias. CORRETA

    Art. 134 - Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (dias) 


    c) Não há previsão, na CNCGJ, de recurso hierárquico. - Não sei justificar

    d) O corregedor-geral da justiça não poderá, de ofício, dar efeito suspensivo à decisão. ERRADA
    Art. 137 - Parágrafo único: Havendo justo receio de prejuízo de dfícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão.

    e) Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o corregedor-geral da justiça poderá, nos termos da CNCGJ, anular a própria decisão. ERRADA. Como visto na letra D, ele poderá dar efeito suspensivo à decisão.



  • A base legal da alínea C está na CNCGJ Extrajudicial, que deve ter sido cobrada no último concurso. No de 2012 não será cobrada.

    Segue o artigo:
    Art. 109. Caberá recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias:
  • Desatualizada

    Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias. (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014) 

  • Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias. (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014)

    § 1º. Apreciado o pedido de reconsideração, este não poderá ser renovado em qualquer hipótese.

    § 2º. No ato de interposição do pedido de reconsideração, o requerente comprovará o recolhimento do valor necessário ao processamento do mesmo, para as despesas de custeio.

    § 3º. São dispensados de recolhimento os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 4º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o requerente, intimado, não vier a supri-la no prazo de 05 (cinco) dias. 

    ---------------------------------------------

    Ou seja, questão desatualizada!!!

  •  Atualmente, não há resposta correta. Vejamos as alternativas de acordo com a CNCGJ atualizada:

    a) Os recursos em processo administrativo terão efeito suspensivo, em regra. 

    Art. 137. Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo.

    b) Das decisões proferidas pelo corregedor-geral da justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias.

    Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias.

    c) Não há previsão, na CNCGJ, de recurso hierárquico.

    Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias, ao Conselho da Magistratura: (exemplo de recurso hierárquico na CNCGJ)

    d) O corregedor-geral da justiça não poderá, de ofício, dar efeito suspensivo à decisão.

    Art. 137 Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão.

    e) Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o corregedor-geral da justiça poderá, nos termos da CNCGJ, anular a própria decisão.

    Art. 137 Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão. (não há menção a anulação de decisão e sim dar efeito suspensivo a decisão.)