-
A resposta para esta questão está no artigo 154.
Seção III - Da ausência do Escrivão e da vacância da função
Art. 154. O Escrivão não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
§ 1º. Equipara-se ao Escrivão, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
§ 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Escrivão ou do Responsável pela serventia, com a anuência do Juiz.
§ 3º. No impedimento ou falta ocasional do Escrivão e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 5º. Em caso de vacância da função de Escrivão, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.
Só não consigo entender como o item IV está certo: é analista, e não técnico.
[]'s
-
Letra e.
Achei que o item IV foi mal elaborado, pois só caberá ao Técnico na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário.
-
A questão deve estar desatualizada
-
eu acho que o " seu substituto" é o analista....
-
Eu marquei a D como resposta correta com embasamento no art. 154. Vejamos:
Seção III - Da ausência do Chefe de Serventia e da vacância da função (Redação do título da Seção alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
.
Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
.
§ 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
.
§ 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
.
§ 3º. No impedimento ou falta ocasional do Chefe de Serventia e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
.
§ 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
.
§ 5º. Em caso de vacância da função de Chefe de Serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
-
Questão maldosa, de dupla interpretação. deveria ser anulada.
-
Absurdo esta questão!! Os colegas já comentaram: analista, caso não tenha, aí sim, técnico judiciário com maior tempo.
-
Atualmente o gabarito da questão é letra D.
-
Pessoal, a questão está desatualiza, essa questão ocorreu no concurso em 2008, e a nova redação em relação ao analista foi feita em 2015.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA = HOJE SEM GABARITO = TODAS ERRADAS
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial
I O titular não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
II Equipara-se ao titular, para os efeitos da CNCGJ, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
Art. 154. § 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
III O substituto será designado, mediante indicação do titular ou do responsável pela serventia, com a anuência do juiz.
Art. 154. § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.
IV No impedimento ou falta ocasional do titular e de seu substituto, a substituição recairá no técnico judiciário juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
Art. 154. § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Chefe de Serventia e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
V Em caso de vacância do cargo de titular, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.
Art. 154. § 5º. Em caso de vacância da função de Chefe de Serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.