SóProvas


ID
304414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 84 a 90 devem ser respondidas com base na
CNCGJ.

À luz da CNCGJ, julgue os itens seguintes, relativos a ausência do titular e vacância do cargo.

I O titular não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
II Equipara-se ao titular, para os efeitos da CNCGJ, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
III O substituto será designado, mediante indicação do titular ou do responsável pela serventia, com a anuência do juiz.
IV No impedimento ou falta ocasional do titular e de seu substituto, a substituição recairá no técnico judiciário juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
V Em caso de vacância do cargo de titular, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A resposta para esta questão está no artigo 154.

    Seção III - Da ausência do Escrivão e da vacância da função
    Art. 154. O Escrivão não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
    § 1º. Equipara-se ao Escrivão, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
    § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Escrivão ou do Responsável pela serventia, com a anuência do Juiz.
    § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Escrivão e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
    § 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
    § 5º. Em caso de vacância da função de Escrivão, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.

    Só não consigo entender como o item IV está certo: é analista, e não técnico.
    []'s
  • Letra e.

    Achei que o item IV foi mal elaborado, pois só caberá ao Técnico na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário.

  • A questão deve estar desatualizada

  • eu acho que o " seu substituto" é o analista....

  • Eu marquei a D como resposta correta com embasamento no art. 154. Vejamos:

    Seção III - Da ausência do Chefe de Serventia e da vacância da função (Redação do título da Seção alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Chefe de Serventia e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.

    .

    § 5º. Em caso de vacância da função de Chefe de Serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Questão maldosa, de dupla interpretação. deveria ser anulada.

  • Absurdo esta questão!! Os colegas já comentaram: analista, caso não tenha, aí sim, técnico judiciário com maior tempo.

  • Atualmente o gabarito da questão é letra D.

  • Pessoal, a questão está desatualiza, essa questão ocorreu no concurso em 2008, e a nova redação em relação ao analista foi feita em 2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA = HOJE SEM GABARITO = TODAS ERRADAS

    Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial

    I O titular não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.

    Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.

    II Equipara-se ao titular, para os efeitos da CNCGJ, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.

    Art. 154. § 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.

    III O substituto será designado, mediante indicação do titular ou do responsável pela serventia, com a anuência do juiz.

    Art. 154. § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.

    IV No impedimento ou falta ocasional do titular e de seu substituto, a substituição recairá no técnico judiciário juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.

    Art. 154. § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Chefe de Serventia e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.

    V Em caso de vacância do cargo de titular, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.

    Art. 154. § 5º. Em caso de vacância da função de Chefe de Serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.